SOLUÇÃO DE CONSULTA 280 COSIT, DE 27-9-2019
(DO-U DE 2-10-2019)
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – Inaplicabilidade
Imunidade ou isenção não se aplica à empresa pública que atua
no transporte coletivo de passageiros
A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta em referência:
“A imunidade de impostos a que se refere a alínea a do inciso VI do art. 150 da Constituição não se aplica ao patrimônio ou renda de empresa pública que atua na gestão de sistema de transporte coletivo intermunicipal de passageiros nem aos serviços que ela presta, que não são exclusivos do Estado, não constituem monopólio estatal e são remunerados na forma prevista em seus atos constitutivos.
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A isenção a que se refere o § 7º do art. 195 da Constituição é destinada exclusivamente a entidade beneficente de assistência social certificada na forma estabelecida pela Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.
Dispositivos Legais: Constituição da República, arts. 150, inciso VI, alínea a, § 3º, 173, § 2º, e 195, § 7º.
Íntegra da Solução de Consulta.