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IPI/Importação e Exportação

Prorrogada a MP 690 que dispõe sobre a incidência do IPI nas operações com bebidas quentes

Ato CN 39/2015

21/10/2015 09:36:05

ATO 39 CN, DE 20-10-2015
(DO-U DE 21-10-2015)

MEDIDA PROVISÓRIA – Prorrogação da Vigência

Prorrogada a MP 690 que dispõe sobre a incidência do IPI nas operações com bebidas quentes
Este Ato prorroga, pelo período de 60 dias, a vigência da Medida Provisória 690, de 31-8-2015, que prevê a aplicação da regra geral prevista no Regulamento do IPI, no que se refere ao fato gerador, aos contribuintes e responsáveis, à base de cálculo e ao cálculo do imposto, nas operações com vinhos, espumantes, uísques, vodcas, cachaças, licores, sidras, aguardentes, gim, vermutes, entre outros, a serem realizadas a partir de 1-12-2015.

O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 690, de 31 de agosto de 2015, publicada no Diário Oficial da União, no mesmo dia, mês e ano, em
Edição Extra, que "Dispõe sobre a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI sobre as bebidas classificadas nas posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08, exceto o código 2208.90.00 Ex 01, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, altera a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, quanto à legislação do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica, e revoga os
arts. 28 a 30 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, que dispõem sobre o Programa de Inclusão Digital", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

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