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Distrito Federal

Regulamentada Lei que obriga estabelecimento que disponibiliza manobrista a responder por eventuais danos ao consumidor

Decreto 36816/2015

21/10/2015 10:14:57

LEI 36.816, DE 20-10-2015
(DO-DF DE 21-10-2015)

MANOBRA E GUARDA DE VEÍCULOS – Normas

 Regulamentada Lei que responsabiliza estabelecimento por danos causados por manobristas
Esta regulamentação da Lei 4.045, de 27-11-2007, estabelece as sanções para os casos de descumprimento da referida norma, onde a pena de multa será fixada considerando-se a gravidade da infração, a extensão do dano causado aos consumidores, a vantagem auferida com o ato, bem como a condição econômica do infrator, e será aplicada mediante processo administrativo.
 
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art.100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Cabe ao Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – PROCON/DF fiscalizar o cumprimento da Lei nº 4.045, de 27 de novembro de 2007.
Art. 2º O descumprimento das obrigações impostas na Lei Distrital nº 4.045, de 27 de novembro de 2007 importará na aplicação da sanção administrativa de multa estipulada na forma definida neste Decreto.
Art. 3º A pena de multa será fixada considerando-se a gravidade da prática infrativa, a extensão do dano causado aos consumidores, a vantagem auferida com o ato infrativo, bem como a condição econômica do infrator, e será aplicada mediante processo administrativo, cuja instauração se dará por:
I – ato, por escrito, da autoridade competente;
II – lavratura de auto de infração;
III – reclamação.
Art. 4º Para a imposição da pena de multa e sua gradação devem ser consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes previstas nos artigos 25 e 26 do Decreto Federal nº 2.181/1997, além dos antecedentes do infrator, respeitados os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do art. 57 da Lei nº 8.078, de 1990.
Art. 5º Aplica-se, no que couber, as disposições do Decreto Federal nº 2.181/1997 e da Lei Federal nº 9.784/1999.
Art. 6º Os valores arrecadados com a aplicação da penalidade de multa, nas hipóteses reguladas por este Decreto, devem ser revertidos ao Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor do Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 50, de 23 de dezembro de 1997.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

RODRIGO ROLLEMBERG 

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