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Goiás

Goiânia altera normas do Programa Nota GYN

Decreto 2604/2015

21/10/2015 10:38:27

DECRETO 2.604, DE 16-10-2015
(DO-Goiânia DE 16-10-2015) 
 
NFS-e - NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA - Alteração - Município de Goiânia

Goiânia altera normas do Programa Nota GYN
Esta alteração do Decreto 1.358, de 8-6-2015, estabelece que o crédito co
rrespondente ao percentual do valor do ISS relativo a cada NFS-e recebida pelo tomador do serviço, poderá ser aproveitado para abatimento do IPTU a pagar até o limite de 30%, referente a uma única inscrição cadastral de imóvel localizado neste Município. O referido Ato também obriga os contribuintes especificados a emitirem NFS-e a partir de 31-12-2015.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pelo art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município e o disposto na Lei nº 9.499, de 26 de novembro de 2014,
DECRETA:
Art. 1º O caput do art. 6º e seu § 8º do Decreto nº 1.358, de 08 de junho de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º O crédito a que se refere o inciso I, do art. 3°, deste Decreto, poderá ser utilizado para abatimento do IPTU a pagar, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor total do imposto devido, referente a uma única inscrição cadastral, de imóvel localizado neste Município, indicado pelo tomador do serviço.
(...)
§ 8º Em caso de posterior redução do IPTU, motivada por revisão do valor anteriormente lançado, o crédito que exceder a 30% (trinta por cento) do novo valor do IPTU será cancelado, sendo vedada a utilização de qualquer resíduo para abatimento do imposto incidente sobre outro imóvel.” (NR)
Art. 2º O art. 19, do Decreto nº 1.358, de 08 de junho de 2015, passa a vigorar, com a seguinte redação, acrescido dos incisos V e VI e § 2º, sendo o parágrafo único renumerado para § 1º:
“Art. 19. A partir de 31 de dezembro de 2015, ficam obrigados a emitir Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e, por operação, os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, que exploram as seguintes atividades econômicas:
I - guarda e estacionamento de veículos;
II - fotocópias; 
III – exibição cinematográfica;
IV - educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza;
V - planos ou convênios funerários.
VI – serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
§1º Os prestadores dos serviços relacionados nos incisos I a VI, deste artigo, poderão emitir Recibos de Prestação de Serviços - RPS, por operação, os quais deverão ser obrigatoriamente convertidos em NFS-e, no prazo regulamentar, sob pena de incidir nas sanções legais cabíveis.
§2º Ressalvados os casos legalmente previstos, ficam revogadas todas as autorizações, anteriormente concedidas, para emissão de Nota Fiscal de Serviços em regime especial.” (NR)
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

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