PORTARIA 134 CAT, DE 20-10-2015
(DO-SP DE 21-10-2015)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Produto Alimentício
CAT dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios
Esta alteração da Portaria 83 CAT, de 21-7-2015 promove ajuste na redação do item 8.3 da tabela VIII do Anexo Único, relativamente à exclusão do regime, a partir de 1-1-2016, da embalagem individual de conteúdo igual ou inferior a 20 mililitros, conforme previsto no Decreto 61.536, de 6-10-2015.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, nos artigos 41, 313-W e 313-X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o item 8.3 da tabela “VIII - óleos” do Anexo Único da Portaria CAT-83/15, de 21-07-2015:
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH | IVA-ST (%) |
8.3 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 20 mililitros | 15.09 | 26,59 |
"(NR)
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor em 01-01-2016.