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Trabalho e Previdência

Ordem de Serviço INSS-DAF 202/1999

04/06/2005 20:09:35

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INFORMAÇÃO

PREVIDÊNCIA SOCIAL
PARCELAMENTO
Débito Previdenciário

A Ordem de Serviço 202 INSS-DAF, de 19-1-99, publicada na página 11 do DO-U, Seção 1-E, de 3-2-99, dispôs sobre o parcelamento administrativo convencional, estabelecendo que os créditos do INSS, inclusive os oriundos de contribuições arrecadadas para outros fundos ou entidades, podem ser parcelados em até 4 prestações por competência em atraso, desde que o total não exceda a 60 prestações mensais, iguais e sucessivas.
É obrigatória, para a concessão do parcelamento, a assinatura de contrato com a autorização de débito automático em conta bancária para pagamento das parcelas.
O débito automático em conta bancária dos contribuintes com processos de parcelamentos concedidos pelo INSS será efetuado com base nos procedimentos padrões para débito em conta bancária.
As dívidas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão ser parceladas mediante autorização da retenção nas quotas do Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e o repasse ao INSS do valor correspondente a cada prestação mensal por ocasião do vencimento desta.
Podem ser parcelados os créditos oriundos de contribuições relativas a:
a) parte patronal;
b) Declaração de Regularização de Obra (DRO) e Aviso de Regularização de Obra (ARO) (Pessoa Física ou Jurídica);
c) Arbitramento;
d) decisões judiciais proferidas em processos trabalhistas;
e) parte dos empregados não descontada;
f) parte descontada dos empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos, até a competência 06/91;
g) sub-rogação (comercialização de produtos rurais) até a competência 06/91;
h) sub-rogação (comercalização de produtos rurais) a partir da competência 07/91, bem como aquelas devidas pelo empregador rural pessoa jurídica, no período de 08/94 a 10/96, decorrentes de sub-rogação (comercialização de produtos rurais) nas obrigações de pessoas jurídicas, desde que comprovadamente não tenha havido o desconto;
i) contribuinte individual, a partir da competência 05/95 (inclusive);
j) Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD), Auto-de-Infração (AI), Notificação Para Pagamento (NPP) e saldo de parcelamento.
Não podem ser objeto de parcelamento créditos oriundos de:
a) contribuições descontadas dos empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos, a partir da competência 07/91;
b) contribuições decorrentes de sub-rogação (comercialização de produtos rurais), a partir da competência 07/91, bem como aquelas devidas pelo empregador rural pessoa jurídica, no período de 08/94 a 10/96, decorrentes de sub-rogação (comercialização de produtos rurais) nas obrigações de pessoas jurídicas.
As dívidas das microempresas, das empresas de pequeno porte e de seu titular ou sócio, inclusive contribuição descontada do segurado empregado, relativas a fatos geradores ocorridos até 31-10-96, podem ser parceladas em até 72 prestações mensais, iguais e sucessivas.
O referido ato revogou a Ordem de Serviço 189 INSS-DAF, de 14-7-98 (Informativo 33/98)

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