LEI 8.574, DE 21-10-2019
(DO-RJ DE 22-10-2019)
UTILIDADE PÚBLICA - Cartão da Pessoa com Deficiência
RJ dispõe sobre a emissão do cartão da pessoa com deficiência
O cartão servirá como comprovação que a pessoa é portadora de doença degenerativa de difícil percepção ou comprovação.
O cartão da pessoa com deficiência será emitido gratuitamente pelo Detran, mediante a apresentação de laudo médico que ateste a deficiência do assistido, carteira de identidade, CPF e comprovante de residência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIROFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - Fica estabelecido, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o cartão da pessoa com deficiência como forma comprobatória de que é portador de doença degenerativa de difícil percepção ou comprovação.Art. 2º - O deficiente ou seu representante legal poderá obter o referido cartão junto ao DETRAN/RJ, apresentando laudo médico que ateste a deficiência do assistido, carteira de identidade, CPF/MF (cadastro de pessoas físicas) e comprovante de residência.Parágrafo Único - O cartão da pessoa com deficiência será emitido gratuitamente e sem prejuízo de qualquer outra forma documental de comprovação que porventura o deficiente já possua.Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
WILSON WITZEL
Governador