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Trabalho e Previdência

Extinto o formulário de adesão ao PAT adquirido nos Correios

Portaria Interministerial MTE-MF-MS-MPS-MDS 70/2008

26/07/2008 11:21:18

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PORTARIA INTERMINISTERIAL 70 MTE-MF-MS-MPS-MDS, DE 22-7-2008
(DO-U DE 23-7-2008)

PAT – PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO
DO TRABALHADOR
Formulário

Extinto o formulário de adesão ao PAT adquirido nos Correios
MTE determinará através de Portaria específica o modo de efetuar a adesão ao Programa. Foram alterados os artigos 2º e 3º e revogados os §§ 1º e 2º do artigo 2º e o artigo 4º da Portaria Interministerial 5 MTb-MF-MS, de 30-11-99 (Informativo 48/99).

OS MINISTROS DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, DA FAZENDA, DA SAÚDE, DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, E DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE A FOME, no uso das atribuições que lhes conferem o artigo 87, inciso II, da Constituição Federal, e o § 4º do artigo 1º do Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, RESOLVEM:
Art. 1º – Os artigos 2º e 3º da Portaria Interministerial nº 5, de 30 de novembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – Portaria específica do Ministério do Trabalho e Emprego determinará o modo de efetuar a adesão ao PAT.” (NR)
“Art. 3º – A adesão ao PAT poderá ser efetuada a qualquer tempo e, uma vez realizada, terá validade por prazo indeterminado, podendo ser cancelada por iniciativa da beneficiária ou pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em razão da execução inadequada do Programa.
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 2º – Ficam revogados os §§ 1º e 2º do artigo 2º e o artigo 4º da Portaria Interministerial nº 5, de 1999.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Lupi; Guido Mantega; José Gomes Temporão; José Barroso Pimentel; Patrus Ananias)

ESCLARECIMENTO:

  • A Portaria Interministerial 5 MTb-MF-MS/99 aprovou o formulário de adesão ao PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.

  • Solicitamos aos nossos Assinantes que considerem as alterações do Ato ora transcrito como complemento da Orientação divulgada no Fascículo 10/2008, deste Colecionador.

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