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Ceará

Município dispensa o uso de ECF por contribuinte do ramo de cuidados pessoais e estética

Instrução Normativa SEFIN 4/2008

26/07/2008 11:21:35

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 4 SEFIN, DE 2-6-2008
(DO-Fortaleza DE 24-6-2008)

ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Dispensa de Utilização – Município de Fortaleza

Município dispensa o uso de ECF por contribuinte do ramo de cuidados pessoais e estética

A dispensa se aplica ao contribuinte enquadrado nos códigos CNAE que especifica, desde que atenda as seguintes condições:
– Seja cadastrado na condição de empresário individual;
– Não possua estabelecimento filial;
– Seja estabelecido em imóvel de área edificada de até 25 m
2; e
– O serviço seja executado pelo próprio empresário e que não possua empregado ou terceiros, exceto manicures, pedicures ou depiladores.
Estas disposições não se aplicam ao contribuinte sediado em shopping center, centros comerciais e assemelhados.

O SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 454 da Consolidação da Legislação Tributária Municipal (CLTM), aprovada pelo Decreto nº 10.827, de 18 de julho de 2000, considerando o disposto no paragráfo do artigo 147, Lei nº 4.144, de 27 de dezembro de 1972, Código Tributário do Município (CTM), RESOLVE:
Art. 1º – Dispensar do cumprimento da obrigação prevista no artigo 173 do Regulamento do ISSQN, aprovado pelo Decreto nº 11.591, de 1º de março de 2004, os contribuintes que explorem as atividades de cuidados pessoais e de estética, enquadradas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) com Códigos 9602-5/0100, 9602-5/0200 e 9609-2/0100, desde que:
I – sejam cadastrados no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços (CBPS) na qualidade de empresário individual;
II – não possuam nenhum estabelecimento filial;
III – estejam estabelecidos em imóvel de área edificada não superior a 25 m² (vinte e cinco metros quadrados); e
IV – o empresário execute pessoalmente a prestação de serviço e não possua empregados ou terceiros, para auxiliá-lo diretamente no desempenho de suas atividades.
§ 1º – Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo, a existência de profissionais que prestem serviços de manicures, pedicures ou depiladores.
§ 2º – O disposto no caput deste artigo não se aplica aos estabelecimentos sediados em shopping centers, centros comerciais e assemelhados.
§ 3º – A dispensa prevista no caput deste artigo será autorizada pela Secretaria de Finanças (SEFIN) mediante solicitação dos contribuintes, acompanhada da seguinte documentação:
I – cópia do contrato social e aditivos;
II – cópia de identidade e do CPF do representante legal da empresa;
III – cópia do comprovante de endereço; e
IV – cópia do contrato de locação, no caso do imóvel não ser próprio.
§ 4º – A dispensa da obrigação de que trata o caput deste artigo fica condicionada à comprovação do atendimento das condições nele previstas.
Art. 2º – Os contribuintes dispensados do uso de equipamentos Emissor de Cupom Fiscal ECF, a que se refere o artigo 1º desta Instrução Normativa, ficam sujeitas ao disposto no artigo 157 do Regulamento do ISSQN, relativamente a todos os serviços prestados.
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entre em vigor na data de sua assinatura. (Alexandre Sobreira Cialdini – Secretário de Finanças)

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