RESOLUÇÃO 5.308 SEF, DE 23-10-2019
(DO-MG DE 24-10-2019)
DÉBITO FISCAL - Parcelamento
Fazenda dispõe sobre o parcelamento do ICMS devido na importação de bens destinados ao ativo fixo
Esta modificação na Resolução 4.209 SF, de 28-4-2010, estabelece que o pedido de parcelamento será protocolizado na Delegacia Fiscal a que o contribuinte importador estiver circunscrito.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no § 9º do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e no inciso II do art. 1º da Resolução nº 5.296, de 30 de setembro de 2019,
RESOLVE:
Art. 1º – O art. 6º da Resolução nº 4.209, de 28 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – O pedido de parcelamento será protocolizado na Delegacia Fiscal a que o contribuinte importador estiver circunscrito.”.
Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2019.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda