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Rio de Janeiro

Divulgados os prazos da Taxa de Incêndio relativa ao ano de 2019

Portaria CBMERJ 1079/2019

24/10/2019 10:04:39

PORTARIA 1.079 CBMERJ, DE 22-10-2019
(DO-RJ DE 24-10-2019)

TAXA DE SERVIÇO ESTADUAL - Prevenção e Extinção de Incêndio

Divulgados os prazos da Taxa de Incêndio relativa ao ano de 2019
O pagamento poderá ser feito em até 5 vezes, cujas parcelas não poderão ser inferiores a R$ 100,00, observando-se que a cota única ou 1ª parcela vence somente em março/2020.

O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo com os Decretos estaduais nº 23.695, de 06 de novembro de 1997 e nº 45.382, de 22 de setembro de 2015, e tendo em vista o que consta do Processo SEI-27/019/000443/2019.
RESOLVE:
Art. 1º - A arrecadação da Taxa de Serviços Estaduais relativa à Prevenção e Extinção de Incêndio referente ao exercício de 2019, prevista no Código Tributário Estadual, Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975, será realizada de acordo com os respectivos vencimentos, constantes no Anexo desta Portaria.
Art. 2º - O lançamento da taxa será procedido por autoridade fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda, a partir dos dados fornecidos pelo CBMERJ à SEFAZ, em mídia gravada, nos autos do processo em epígrafe, obedecendo aos valores em reais (R$), referentes ao exercício 2019, conforme determinados na Portaria SUAR nº 024, de 26 de dezembro de 2018.
§ 1º - A partir das informações prestadas, o CBMERJ providenciará a criação, manutenção e checagem da base de dados utilizada para cálculo da taxa, bem como a disponibilização dos respectivos documentos de arrecadação para os contribuintes.
§ 2º - O controle dos pagamentos será procedido pelo Fundo Especial do Corpo de Bombeiros FUNESBOM, conjuntamente com a SEFAZ.
Art. 3º - O recolhimento da taxa é anual, em valor único ou em parcelas, obedecidas as datas limites fixadas de acordo com o algarismo final do número CBMERJ, sem o dígito verificador, constante no documento de arrecadação.
§1º - Em caso de parcelamento, o recolhimento será efetuado em 05 (cinco) cotas iguais e sucessivas, sendo que nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 100,00 (cem reais).
§2º - O produto da multiplicação do valor de cada parcela pelo número de parcelas não poderá ser maior que o valor original da taxa e, sendo menor, a diferença será acrescida na primeira parcela.
Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO ROBADEY COSTA JÚNIOR
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar
do Estado do Rio de Janeiro
ANEXO
TABELA DE VALORES E VENCIMENTOS ARRECADAÇÃO 2020

Final

Cota Única ou1ª Parcela

2ª Parcela / 1ª Recobrança

3ª Parcela / 2ª Recobranca

4ª Parcela / 3ª Recobranca

5ª Parcela / 4ª Recobranca

0

16/03/2020

13/04/2020

11/05/2020

15/06/2020

13/07/2020

1

 

 

 

 

 

2

17/03/2020

 14/04/2020

12/05/2020

16/06/2020

14/07/2020

3

 

 

 

 

 

4

18/03/2020

15/04/2020

13/05/2020

17/06/2020

15/07/2020

5

 

 

 

 

 

6

19/03/2020

16/04/2020

14/06/2020

18/06/2020

16/07/2020

7

 

 

 

 

 

8

20/03/2020

17/04/2020

15/06/2020

19/06/2020

17/06/2020

9

 

 

 

 

 

 

IMÓVEIS RESIDENCIAIS

 

 

IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS

Faixa

Área Construída

Valor (R$)

Faixa

Área Construída

Valor (R$)

A

Até 50m² (*)

32,15

A

Até 50m²

64,30

B

Até 80m²

80,38

B

Até 80m²

 96,45

C

Até 120m²

96,45

C

Até 120m²

192,90

D

Até 200m²

128,60

D

Até 200m²

540,12

E

Até 300m²

160,75

E

Até 300m²

707,30

F

Mais de 300 m²

192,90

F

Até 500m²

900,20

(*) Não há incidência da taxa sobre casas.

 

 

G

Até 1.000m²

1.607,51

 

 

 

H

Acima de 1.000m²

1.929,01


 

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