LEI 17.196, DE 23-10-2019
(DO-SP DE 24-10-2019)
ESTABELECIMENTO - Cardápio em Braile
SP dispõe sobre a instalação de placas para disponibilizar cardápio em braile
Retaurantes, hotéis, motéis, bares, praças de alimentação e afins que comercializam refeições estão autorizados a instalar placas em braille, com cardápios em fonte ampliada, para direcionamento e orientação de pessoas com deficiência visual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1º - Fica autorizada a instalação de placas em braille, com cardápios em fonte ampliada em todos os estabelecimentos de atendimento ao consumidor que comercializem refeições, tais como restaurantes, hotéis, motéis, bares, praças de alimentação e afins, em todo o território do Estado, para direcionamento e orientação de pessoas com deficiência visual.Artigo 2º - As placas em braille deverão ser expostas em locais de fácil acesso aos deficientes visuais ou de seus acompanhantes e deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:I - nome e composição dos pratos e respectivos preços;II - relação de bebidas e sobremesas e respectivos preços;III - todos os demais itens e informações constantes do cardápio tradicionalmente impresso aos demais consumidores.Artigo 3º - As placas escritas em braille atenderão aos requisitos da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.Artigo 4º - Vetado.Artigo 5º - Vetado.Parágrafo único - Vetado.Artigo 6º - As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.JOÃO DORIA