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Ceará

Estado torna obrigatória a divulgação do “Disque-Denúncia Nacional de Abuso e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes”

Lei 14149/2008

26/07/2008 11:21:36

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LEI 14.149, DE 1-7-2008
(DO-CE DE 1-7-2008)

ESTABELECIMENTO
Afixação de Cartaz

Estado torna obrigatória a divulgação do “Disque-Denúncia Nacional de Abuso e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes”
Os estabelecimentos públicos que especifica estão obrigados a afixar placa contendo os seguintes dizeres: “Exploração Sexual de Criança e Adolescente é Crime: Denuncie! Disque 100”. O cartaz deverá ser exposto em locais visíveis, escrito em letras maiúsculas, com versões idênticas em português, inglês e espanhol.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica obrigatória a divulgação do Disque-Denúncia Nacional de Abuso e Exploração Sexual Contra Crianças e Adolescentes, o “DISQUE 100”, em estabelecimentos públicos, no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 2º – Para efeitos desta Lei, os estabelecimentos são os seguintes:
I – hotéis, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;
II – bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
III – casas noturnas de qualquer natureza;
IV – clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, cujo quadro de associados seja de livre acesso ou que promovam eventos com entrada paga;
V – agências de modelos de viagens;
VI – salões de beleza, casas de massagens, saunas, academias de dança, de fisiculturismo, de ginástica e atividades correlatas;
VII – outros estabelecimentos comerciais que ofereçam serviços mediante pagamento e voltados ao mercado ou culto da estética pessoal;
VIII – postos de gasolina e demais locais de acesso público que se localizem junto às rodovias.
Art. 3º – Os estabelecimentos públicos, especificados nesta Lei, ficam obrigados a afixarem placa que deverá constar o seguinte texto: “Exploração Sexual de Criança e Adolescente é Crime: Denuncie! Disque 100”.
Art. 4º – O texto deverá ser escrito com letras maiúsculas e exposto em lugares visíveis ao público, possibilitando sua visualização a distância, com versões idênticas nas línguas portuguesa, inglesa e espanhola.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Cid Ferreira Gomes – Governador do Estado do Ceará)

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