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Ceará

Alteradas as normas que tratam do FDI

Decreto 29349/2008

26/07/2008 11:21:37

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DECRETO 29.349, DE 9-7-2008
(DO-CE DE 10-7-2008)

FDI – FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL
Alteração das Normas

Alteradas as normas que tratam do FDI
As modificações no Decreto 29.183, de 8-2-2008 (Fascículo 09/2008) tratam da inclusão da indústria do turismo na política de desenvolvimento do Estado, do percentual de desconto que a sociedade empresária beneficiada sofrerá em favor do órgão gestor do FDI, bem como da condição para concessão do benefício ao empreendimento novo, relativamente ao faturamento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos IV e V, do artigo 88, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto do artigo 11 da Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979;
Considerando o disposto no artigo 6º do Decreto Federal nº 448, de 14 de fevereiro de 1992, que regulamenta dispositivos da Lei nº 8.181, de 18 de março de 1991, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo; e
Considerando a necessidade de atualização permanente das políticas públicas de atração de investimentos para a economia cearense, DECRETA:
Art. 1º – O inciso III do artigo 2º; o parágrafo único do artigo 22 e o § 1º do artigo 42, do Decreto nº 29.183, de 8 de fevereiro de 2008, que consolida e regulamenta a legislação do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI), passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 2º – (...)
III – apoio e indução ao desenvolvimento industrial objetivando:
a) o fortalecimento da rede de instituições voltadas para o desenvolvimento socioeconômico e a absorção e disseminação de novas tecnologias;
b) a atração e o fortalecimento de empresas locais de base tecnológica;
c) a geração e o incremento de cadeias produtivas;
d) o desenvolvimento da indústria do turismo.”
“Art. 22 – (...)
Parágrafo único – Por ocasião dos desembolsos e sobre o valor do benefício, a sociedade empresária beneficiária sofrerá um desconto de 3% (três inteiros por cento), com destinação definida no disposto do artigo 6º deste Decreto, além dos impostos ou taxas previstas na legislação pertinente e quando for o caso, de despesas decorrentes de contrato.”
“Art. 42 – (...)
§ 1º – Em se tratando de empreendimento novo, o faturamento previsto no inciso II do caput poderá ser alcançado da seguinte forma:
I – R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) nos primeiros 12 (doze) meses contados a partir da assinatura do Termo de Acordo FDI/PCDM;
II – R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) do 13º (décimo terceiro) ao 24º (vigésimo quarto) mês;
III – R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) do 25º (vigésimo quinto) ao 36º (trigésimo sexto) mês e a cada 12 (doze) meses em diante da fruição do benefício do Programa.”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Francisco José Pinheiro – Governador do Estado do Ceará em Exercício; Ivan Rodrigues Bezerra – Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico; Carlos Mauro Benevides Filho – Secretário da Fazenda; Camilo Sobreira de Santana – Secretário do Desenvolvimento Agrário; Silvana Maria Parente Neiva Santos – Secretária do Planejamento e Gestão)

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