Ceará
DECRETO 29.349, DE 9-7-2008
(DO-CE DE 10-7-2008)
FDI FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL
Alteração das Normas
Alteradas as normas que tratam do FDI
As modificações no Decreto 29.183, de 8-2-2008 (Fascículo 09/2008) tratam
da inclusão da indústria do turismo na política de desenvolvimento do Estado,
do percentual de desconto que a sociedade empresária beneficiada sofrerá
em favor do órgão gestor do FDI, bem como da condição para concessão do
benefício ao empreendimento novo, relativamente ao faturamento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere
os incisos IV e V, do artigo 88, da Constituição Estadual, tendo em vista
o disposto do artigo 11 da Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979;
Considerando o disposto no artigo 6º do Decreto Federal nº 448, de 14 de
fevereiro de 1992, que regulamenta dispositivos da Lei nº 8.181, de 18 de
março de 1991, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo; e
Considerando a necessidade de atualização permanente das políticas públicas
de atração de investimentos para a economia cearense, DECRETA:
Art. 1º O inciso III do artigo 2º; o parágrafo único do artigo 22 e o
§ 1º do artigo 42, do Decreto nº 29.183, de 8 de fevereiro de 2008, que consolida
e regulamenta a legislação do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará
(FDI), passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 2º (...)
III apoio e indução ao desenvolvimento industrial objetivando:
a) o fortalecimento da rede de instituições voltadas para o desenvolvimento
socioeconômico e a absorção e disseminação de novas tecnologias;
b) a atração e o fortalecimento de empresas locais de base tecnológica;
c) a geração e o incremento de cadeias produtivas;
d) o desenvolvimento da indústria do turismo.
Art. 22 (...)
Parágrafo único Por ocasião dos desembolsos e sobre o valor do benefício,
a sociedade empresária beneficiária sofrerá um desconto de 3% (três inteiros
por cento), com destinação definida no disposto do artigo 6º deste Decreto,
além dos impostos ou taxas previstas na legislação pertinente e quando
for o caso, de despesas decorrentes de contrato.
Art. 42 (...)
§ 1º Em se tratando de empreendimento novo, o faturamento previsto no
inciso II do caput poderá ser alcançado da seguinte forma:
I R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) nos primeiros 12 (doze) meses
contados a partir da assinatura do Termo de Acordo FDI/PCDM;
II R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) do 13º (décimo terceiro)
ao 24º (vigésimo quarto) mês;
III R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) do 25º (vigésimo quinto)
ao 36º (trigésimo sexto) mês e a cada 12 (doze) meses em diante da fruição
do benefício do Programa.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Francisco
José Pinheiro Governador do Estado do Ceará em Exercício; Ivan Rodrigues
Bezerra Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico;
Carlos Mauro Benevides Filho Secretário da Fazenda; Camilo Sobreira de
Santana Secretário do Desenvolvimento Agrário; Silvana Maria Parente
Neiva Santos Secretária do Planejamento e Gestão)
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