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Ceará

Estado dispõe sobre a utilização de crédito nas remessas para ZFM pelo estabelecimento moageiro

Instrução Normativa SEFAZ 71/2019

25/10/2019 14:33:17

INSTRUÇÃO NORMATIVA 71 SEFAZ, DE 17-10-2019
(DO-CE DE 24-10-2019)

CRÉDITO - Aproveitamento

Estado dispõe sobre a utilização de crédito nas remessas para ZFM pelo estabelecimento moageiro
Este ato estabelece procedimentos relativos ao aproveitamento de créditos do ICMS pelo estabelecimento moageiro, decorrentes das operações e prestações especificadas neste ato, destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM).
 
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 904, inciso I, do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer os procedimentos relativos ao aproveitamento de crédito de ICMS Normal decorrente de operações destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM), RESOLVE:
Art. 1.º Os créditos de ICMS a que se refere o § 3.º-A do art. 4.º do Decreto n.º 31.109, de 25 de janeiro de 2013, devem ser apropriados pelo estabelecimento moageiro na forma desta Instrução Normativa.
Art. 2.º Os créditos de ICMS normal que poderão ser apropriados pelo estabelecimento moageiro, para efeito de apuração do ICMS obrigação direta, são os decorrentes das seguintes operações e prestações destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM):
I – os resultantes da aquisição de material de embalagem destinado a ZFM sobre o total das saídas mensais de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos;
II – frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente, cobrado em separado, e destacado no Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).
Art. 3.º É cabível o aproveitamento de crédito relativo à utilização de energia elétrica empregada na fabricação de produtos objeto da isenção, de forma proporcional ao valor das referidas saídas destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM).
Parágrafo único. Deve ser estornado o valor do ICMS referente à operação de saída de energia elétrica lançado no Registro C500 da Escrituração Fiscal Digital (EFD), na proporção das operações com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos que não forem destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM).
Art. 4.º A fruição do direito aos créditos relacionados nesta Instrução Normativa fica condicionada à comprovação de internamento na ZFM, conforme disciplinado pela Seção IV do Capítulo Único do Decreto n.º 33.251, de 28 de agosto de 2019.
Art. 5.º O estabelecimento moageiro, quando da escrituração dos créditos e dos estornos de créditos na EFD, deve utilizar os códigos de AJUSTE/ BENEFÍCIO/INCENTIVO DA APURAÇÃO DO ICMS a seguir relacionados:
CÓDIGO DE AJUSTE DESCRIÇÃO DO AJUSTE
CE020014 Crédito de material de embalagem nas remessas para ZFM
CE020015 Crédito da tomada de serviço de transporte a custo CIF para ZFM
CE010007 Estorno de crédito do ICMS da Energia Elétrica (Empresa de moagem de trigo) de operações não destinadas à ZFM
Art. 6.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. 

Liana Maria Machado de Souza
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA

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