x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

RS e SC estão autorizados a suspender o ICMS nas operações com fumo em folha cru antecedentes à exportação

Protocolo ICMS 75/2008

26/07/2008 11:21:38

Untitled Document

PROTOCOLO ICMS 75, DE 4-7-2008
(DO-U DE 14-7-2008)

FUMO EM FOLHA
Suspensão

RS e SC estão autorizados a suspender o ICMS nas operações com fumo em folha cru antecedentes à exportação
Imposto poderá ser suspenso nas operações interestaduais com fumo em folha cru para industrialização, desde que o produto resultante seja exportado por um dos
envolvidos na operação no prazo de 180 dias, com efeitos a partir de 1-9-2008.

Os Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste Ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, reunidos em Palmas-TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – Ficam os Estados signatários autorizados a suspender o ICMS nas operações interestaduais com fumo em folha cru para industrialização no estabelecimento destinatário, desde que o produto resultante seja exportado por um dos estabelecimentos envolvidos na operação.
Parágrafo único – No caso da exportação ser realizada pelo estabelecimento remetente, a suspensão prevista no caput aplica-se ao valor adicionado pelo estabelecimento industrializador.
Cláusula segunda – A suspensão de que trata a cláusula primeira fica condicionada a que:
I – as notas fiscais emitidas para acobertar as operações de que trata este Protocolo contenham, além dos demais requisitos exigidos, a expressão: “ICMS suspenso – Protocolo ICMS .../08”;
II – o produto resultante da industrialização seja exportado no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir do dia seguinte à data da efetiva saída do fumo em folha cru do estabelecimento remetente com destino ao estabelecimento industrializador;
III – a exportação seja comprovada junto às unidades federadas envolvidas na forma estabelecida na cláusula terceira.
Parágrafo único – O prazo previsto no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez por igual período, a pedido do exportador, antes do seu vencimento, ao Fisco da unidade federada de sua localização.
Cláusula terceira – A empresa exportadora remeterá ao Fisco das unidades federadas envolvidas, até o décimo dia do mês subseqüente ao da efetiva exportação, assim caracterizada pela data de sua averbação, relação, em meio magnético, contendo, no mínimo:
I – a sua identificação e a do outro estabelecimento envolvido, indicando a razão social, o CNPJ e a inscrição estadual;
II – o número, a série, a data de emissão e o valor da nota fiscal correspondente à industrialização;
III – o número, a série, a data de emissão e o valor da nota fiscal correspondente à exportação;
IV – o número do Registro de Exportação (RE) no Siscomex correspondente à exportação.
Cláusula quarta – O imposto correspondente ao fumo em folha cru tornar-se-á devido e deverá ser recolhido com atualização monetária e acréscimos legais, em qualquer das seguintes situações:
I – pelo não-atendimento das condições estabelecidas na cláusula segunda;
II – em razão de perecimento ou desaparecimento do produto.
Cláusula quinta – As operações com fumo em folha cru de conformidade e com o objetivo estabelecido neste Protocolo são equiparadas a exportação, inclusive no que pertine aos créditos do imposto.
Cláusula sexta – As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestar-se-ão mútua assistência para a fiscalização das operações abrangidas por este Protocolo.
Cláusula sétima – Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2008, podendo ser denunciado por qualquer das unidades federadas com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.