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Distrito Federal

DF regulamenta a ampliação dos prazos do Financiamento Especial para o Desenvolvimento – FIDE/DF

Decreto 29275/2008

26/07/2008 11:21:38

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DECRETO 29.275, DE 17-7-2008
(DO-DF DE 18-7-2008)

PRÓ-DF II
FIDE/DF – Financiamento Especial para o Desenvolvimento

DF regulamenta a ampliação dos prazos do Financiamento Especial para o Desenvolvimento – FIDE/DF
O FIDE/DF previsto na Lei 3.196, de 29-9-2003 (Informativo 40/2003), que instituiu o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal (PRÓ-DF II) tem por objetivo a viabilização da produção, comercialização ou prestação de serviços, de caráter estratégico para o desenvolvimento econômico e social, sustentável do Distrito Federal, das atividades integrantes da cadeia produtiva. Este Ato regulamenta a Lei 4.169, de 8-7-2008 (Neste Fascículo).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal; combinado com o artigo 29, da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003; com o artigo 46 da Lei nº 3.266, de 20 de dezembro de 2003; e com o artigo 33, do Decreto nº 24.430, de 2 de março de 2004; e considerando, ainda, o disposto nos incisos I e II, e no parágrafo único do artigo 19 da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, com redação dada pela Lei nº 4.169, de 8 de julho de 2008, DECRETA:
Art. 1º – Os incisos I e II, e o parágrafo único do artigo 7º do Decreto nº 28.852, de 12 de março de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – ..................................................................................................................
I – prazo de fruição e carência de até vinte e cinco anos;
II – amortização do principal em até vinte e cinco anos;
IV – .........................................................................................................................
Parágrafo único – Cada parcela terá o prazo de vinte e cinco anos de carência, sendo, ao final da carência, exigida a sua amortização.(NR)"
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)

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