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Distrito Federal

DF amplia os prazos do Financiamento Especial para o Desenvolvimento (FIDE/DF)

Lei 4169/2008

26/07/2008 11:21:38

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LEI 4.169, DE 8-7-2008
(DO-DF DE 9-7-2008)

PRÓ-DF II
FIDE/DF – Financiamento Especial para o Desenvolvimento

DF amplia os prazos do Financiamento Especial para o Desenvolvimento (FIDE/DF)
O FIDE/DF previsto na Lei 3.196, de 29-9-2003 (Informativo 40/2003), que instituiu o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal (PRÓ-DF II) tem por objetivo a viabilização da produção, comercialização ou prestação de serviços, de caráter estratégico para o desenvolvimento econômico e social, sustentável do Distrito Federal, das atividades integrantes da cadeia produtiva. O Decreto 29.275, de 17-7-2008 e a Portaria 250 SF, de 18-7-2008, divulgados neste Fascículo, regulamentam as alterações promovidas por esta Lei.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 12 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 12 – ...................................................................................................................
I – quanto aos prazos:
a) fruição em até trezentos meses, contados da data referente à liberação da primeira parcela do financiamento;
b) carência de até trezentos meses, aplicável a cada parcela liberada do financiamento;
c) liquidação do principal em até trezentos meses, contados da data de liberação de cada parcela contratada do financiamento;
§ 3º – Cada parcela terá o prazo de trezentos meses de carência, sendo, ao final da carência, exigida a sua liquidação.
Art. 2º – O artigo 19 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 19 –
...................................................................................................................
I – prazo de fruição e carência de até vinte e cinco anos;
II – amortização do principal em até vinte e cinco anos;
Parágrafo único – Cada parcela terá o prazo de 25 (vinte e cinco) anos de carência, sendo, ao final da carência, exigida a sua liquidação.
Art. 3º – Será concedido prazo de 12 (doze) meses, a partir da publicação desta Lei, para os empreendimentos beneficiados pelo Programa de Desenvolvimento Industrial do Distrito Federal (PROIN-DF), instituído pela Lei nº 6, de 29 de dezembro de 1988, pelo Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal (PRODECON-DF), instituído pela Lei nº 289, de 3 de julho de 1992, alterada pela Lei nº 409, de 15 de janeiro de 1993, pelo Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal (PADES-DF), criado pela Lei nº 1.314, de 19 de dezembro 1996, e pelo Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal (PRÓ-DF), instituído pela Lei nº 2.427, de 14 de julho de 1999, realizarem opção pelos benefícios previstos na Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003.
§ 1º – As pessoas jurídicas ou as firmas individuais que realizarem a opção de que trata este artigo deverão firmar o compromisso de manter as atividades do empreendimento em pleno e regular funcionamento no Distrito Federal, pelo prazo mínimo de cinco anos, a contar da data do término dos prazos totais previstos para fruição do incentivo creditício, sem prejuízo das demais exigências da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003.
§ 2º – Fica assegurado ao beneficiário o direito de solicitar a dispensa do prazo de cinco anos de que trata o § 1º, desde que efetue o recolhimento da importância equivalente a 10% (dez por cento) do montante do incentivo creditício obtido no período do benefício, atualizado monetariamente pela variação acumulada do Índice Geral de Preços (IGP/DI) no mesmo período de utilização do incentivo creditício.
Art. 4º – Ficam concedidos aos empreendimentos já beneficiados pela Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e aos que optarem na forma do artigo 1º desta Lei novo período e prazos de fruição, exclusivamente quanto ao incentivo creditício, desde que seja aprovado, nos termos da legislação específica, novo projeto de viabilidade econômica.
Art. 5º – Os beneficiados pelo incentivo econômico que encerrarem suas atividades no Distrito Federal durante o período de fruição de qualquer incentivo de que trate a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, ficam obrigados ao pagamento, em moeda corrente, do valor de mercado do imóvel, a ser apurado pela Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP).
§ 1º – É garantido ao beneficiário abater os valores já pagos a título da realização de opção de compra do imóvel.
§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se também aos beneficiários que encerrarem suas atividades no Distrito Federal em até cinco anos após a vigência de qualquer incentivo de que trate a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)

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