Distrito Federal
LEI COMPLEMENTAR 772, DE 17-7-2008
(DO-DF DE 18-7-2008)
ADMINISTRADORA DE CARTÃO
Remessa de Informações
Administradoras de cartões devem informar as operações
realizadas por estabelecimentos
inscritos no CF/DF
As administradoras devem enviar as informações relativas às operações e
prestações de
serviços realizadas por contribuintes inscritos no Cadastro
de Contribuintes do Distrito Federal.
A multa pelo descumprimento das regras
é de R$ 20.000,00 por período de inadimplência.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do
Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As administradoras de cartões de crédito, de débito ou similares
ficam obrigadas a fornecer, mensalmente, à Subsecretaria da Receita da
Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, mediante arquivo digital,
informações pertinentes às operações mercantis e prestações de serviços
realizadas por contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal
(CF/DF), conforme leiautes, procedimentos e prazos estabelecidos em ato
da Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único (VETADO).
Art. 2º O descumprimento das obrigações previstas acarretará ao infrator
multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por período de inadimplência.
§ 1º A multa de que trata o caput será aplicada em dobro em caso de reincidência.
§ 2º O pagamento da multa não desobriga o infrator do cumprimento do
disposto no artigo 1º.
§ 3º O valor previsto no caput será atualizado monetariamente, nos termos
do artigo 1º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001.
§ 4º A competência para a lavratura de auto de infração será da autoridade
tributária, seguindo-se o rito do processo administrativo fiscal, nos termos
da legislação específica.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)
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