x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Distrito Federal

Administradoras de cartões devem informar as operações realizadas por estabelecimentos inscritos no CF/DF

Lei Complementar 772/2008

26/07/2008 11:21:38

Untitled Document

LEI COMPLEMENTAR 772, DE 17-7-2008
(DO-DF DE 18-7-2008)

ADMINISTRADORA DE CARTÃO
Remessa de Informações

Administradoras de cartões devem informar as operações realizadas por estabelecimentos inscritos no CF/DF
As administradoras devem enviar as informações relativas às operações e prestações de serviços realizadas por contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Distrito Federal. A multa pelo descumprimento das regras é de R$ 20.000,00 por período de inadimplência.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – As administradoras de cartões de crédito, de débito ou similares ficam obrigadas a fornecer, mensalmente, à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, mediante arquivo digital, informações pertinentes às operações mercantis e prestações de serviços realizadas por contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF), conforme leiautes, procedimentos e prazos estabelecidos em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único – (VETADO).
Art. 2º – O descumprimento das obrigações previstas acarretará ao infrator multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por período de inadimplência.
§ 1º – A multa de que trata o caput será aplicada em dobro em caso de reincidência.
§ 2º – O pagamento da multa não desobriga o infrator do cumprimento do disposto no artigo 1º.
§ 3º – O valor previsto no caput será atualizado monetariamente, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001.
§ 4º – A competência para a lavratura de auto de infração será da autoridade tributária, seguindo-se o rito do processo administrativo fiscal, nos termos da legislação específica.
Art. 3º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.