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Ceará

Estado limita o aproveitamento do crédito do ICMS correspondente às operações de entradas interestaduais

Norma de Execução SEFAZ 2/2008

26/07/2008 11:21:38

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NORMA DE EXECUÇÃO 2 SEFAZ, DE 16-6-2008
(DO-CE DE 27-6-2008)
– Republ. no D. Oficial de 9-7-2008 –

CRÉDITO
Aproveitamento

Estado limita o aproveitamento do crédito do ICMS correspondente às operações de entradas interestaduais
Fica limitado em 7% o aproveitamento do crédito do ICMS nas entradas interestaduais de mercadorias oriundas dos estabelecimentos relacionados no artigo 1º deste Ato. Foi revogada a Norma de Execução 5 SEFAZ, de 22-9-2005 (Informativo 40/2005). Este Ato foi republicado em virtude da inclusão de novos estabelecimentos à relação prevista no artigo 1º.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições legais e,
Considerando que os atos unilaterais concessivos de incentivos em desacordo com a Lei Complementar nº 24/75, são passíveis de nulidade e acarretam a ineficácia do crédito atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria ou do serviço;
Considerando o disposto no parágrafo único do artigo 1º da Instrução Normativa nº 14/2004, publicada no DOE em 2-4-2004, onde determina que, para os efeitos do referido artigo, a Coordenadoria de Administração Tributária (CATRI) disponibilizará informações sobre os contribuintes envolvidos nas operações ou prestações interestaduais nas situações definidas naquele ato normativo, DETERMINA:
Art. 1º – O crédito do ICMS correspondente às entradas de mercadorias oriundas dos estabelecimentos abaixo indicados só será admitido até o limite do percentual de 7% (sete por cento):

CNPJ REMETENTE

REMETENTE

UF

16182834002904

LOJAS INSINUANTE

BA

45543915027977

CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.

DF

47508411115999

COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO

DF

47508411053780

COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO

DF

11590296000164

MAGAZINE LILIANI S/A

MA

11590296000245

MAGAZINE LILIANI S/A

MA

11590296003937

MAGAZINE LILIANI S/A

MA

11590296001489

MAGAZINE LILIANI S/A

MA

11590296000598

MAGAZINE LILIANI S/A

MA

11590296004585

MAGAZINE LILIANI S/A

MA

11590296003775

MAGAZINE LILIANI S/A

MA

11590296003694

MAGAZINE LILIANI S/A

MA

11590296001721

MAGAZINE LILIANI S/A

MA

02290277000555

KIMBERLY-CLARK BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA.

PE

02332390003148

BATAVIA S/A INDUSTRIA DE ALIMENTOS

PE

03049181000309

JOHNSON DIVERSEY BRASIL LTDA.

PE

23643315003844

DANONE LTDA.

PE

33033028001075

KRAFT FOODS BRASIL S/A

PE

45543915029759

CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.

PE

45543915006112

CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.

PE

45543915000343

CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.

DF

45543915004330

CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.

DF

45543915020298

CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.

DF

45543915027705

CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.

DF

45543915027977

CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.

DF

35419548000155

ALMEIDA COMÉRCIO DISTRIBUIDOR DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.

PB

05104844000104

COMERCIAL DE PEÇAS DOBÚ

PB

09268517000564

F S VASCONCELOS E CIA LTDA.

PB

09268517007143

F S VASCONCELOS E CIA LTDA.

PB

33014556017919

LOJAS AMERICANAS S/A

PE

60409075008994

NESTLÉ BRASIL LTDA.

PE

60409075012088

NESTLÉ BRASIL LTDA.

BA

61142865001825

RENNER SAYERLACK S/A

PE

59557124001430

RECJUTT & COLMAN LTDA.

PE

60500246001479

GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA

PE

01615814006800

UNILEVER BESTFOODS BRASIL LTDA.

PE

00382468002646

COLGATE-PALMOLIVE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

PE

58248352000906

COBRA ROLAMENTOS

PE

61490561007113

DOL

PE

25630302000506

REAL MOTO PEÇAS

PE

71724512001463

SHARK

PE

62395546002190

CAR CENTRAL E AUTO PEÇAS E ROL. LTDA.

PE

45987005000385

COMERCIAL AUTOMOTIVE LTDA.

PE

11509676000121

AUTO NORTE

PE

00857758001545

DAMPEÇAS

PE

07214441/000135

AL DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA.

PE

41235631000177

CANAPUS DIST. DE AUTO PEÇAS

PE

08264475000105

CYRO CAVALCANTI AUTO PEÇAS LTDA.

PE

05748743000168

DAMPEÇAS LTDA.

PE

10723930000550

DINAPEX – DIST. NORD. DE PEÇAS EXCEL LTDA.

PE

01098297000132

DISALE COMÉRCIO LTDA.

PE

06867218000124

DISPALL – DIST. DE PEÇAS AUGUSTO LIMA LTDA.

PE

07068052000149

DISPALL – DIST. DE PEÇAS AUGUSTO LIMA LTDA.

PE

10559383000196

FARIAS LINS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.

PE

10559383000277

FORTEFLEX DIST. DE PEÇAS AUTOMOT. LTDA.

PE

03536785000100

GOMES & FARIAS LTDA.

PE

04673254000121

IMBIRIBEIRA DIESEL COMÉRCIO LTDA.

PE

24355588000164

NORPEL PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA.

PE

10582062000102

W4 DISTRIBUIDORA AUTO PEÇAS LTDA.

PE

47427653004293

PERNORD RICHARD BRASIL IND. COM. LTDA.

PE

10918175000136

PHILIPS ELETRÔNICA DO NORDESTE S/A

PE

20730099002057

SADIA S/A

PE

10723930000399

CYRO CAVALCANTE

RN

35274745000123

ALVES ATACADO

RN

60872306009620

SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL IND. E C. LTDA.

AL

Art. 2º – A autoridade fiscal que constatar, no exercício de suas atividades e após a vigência deste Ato, a apropriação, por contribuintes deste Estado, de créditos tributários em desacordo com o artigo 1º deverá adotar os seguintes procedimentos:
I – quando no trânsito de mercadorias, caso haja cobrança do imposto, considerar como crédito de origem apenas o limite estabelecido no artigo 1º. Quando o destinatário for credenciado a recolher o imposto em seu domicilio fiscal, apor, no documento acobertador da operação, a título de esclarecimento ao destinatário, a informação do limite do crédito permitido;
II – quando nos procedimentos de fiscalização, emitir notificação ao contribuinte, que tiver se apropriado de crédito fiscal a que se refere o caput, determinando seu estorno, nos termos do parágrafo único do artigo 46 da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996;
III – na hipótese do inciso II, oficiar o fato à Coordenadoria de Administração Tributária (CATRI);
IV – o estorno a que se refere o inciso II deverá ser realizado no prazo de dez dias, contados da data da ciência do contribuinte na notificação.
V – o estorno previsto no inciso IV deverá ser realizado mediante o lançamento no Campo 007 – “Estorno de Créditos” – do livro Registro de Apuração do ICMS, do valor do crédito a ser anulado, seguido da indicação do número desta Norma de Execução.
Art. 3º – Na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto neste Ato Normativo, na forma e nos prazos determinados, deverá ser constituído o crédito tributário correspondente na forma disposta na legislação.
Art. 4º – Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Fica revogada a Norma de Execução nº 05, de 22 de setembro de 2005, com suas alterações. (João Marcos Maia – Secretário Adjunto da Fazenda)
Republicada por incorreção

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