Bahia
DECRETO 11.151, DE 18-7-2008
(DO-BA DE 21-7-2008)
IMPORTAÇÃO
Diferimento
Bahia concede diferimento do ICMS na importação de
mercadorias utilizadas
na produção de eteno
O benefício se aplica à importação realizada por industrial em
valor equivalente
ao ICMS diferido na saída desse produto.
Fica alterado o Decreto 6.734,
de 9-9-97 (Informativo 37/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados ao Decreto nº 6.734, de 9 de setembro de
1997, os seguintes dispositivos:
I o inciso XIII-A ao caput do artigo 2º:
XIII-A na importação do exterior de mercadorias, efetuada por industriais
que as utilizar na produção de eteno, em valor equivalente ao imposto diferido
nas operações de saída desse produto, nos termos do inciso XII do caput deste artigo, observando-se os critérios definidos em regime especial,
desde que:
a) o eteno seja destinado a estabelecimento industrial para emprego na
fabricação de produtos à base dessa substância cuja operação de saída não
ocorra com o ICMS diferido;
b) o adquirente seja beneficiário de incentivo fiscal ou financeiro e a
hipótese de diferimento conste na resolução do conselho competente que
aprovou o benefício;
II o § 5º ao artigo 2º:
§ 5º Relativamente ao diferimento de que trata o inciso XII do caput deste artigo, a resolução expedida pelo conselho competente para aprovar
incentivo fiscal ou financeiro poderá limitar as quantidades de mercadorias
a serem adquiridas com o tratamento tributário previsto.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Jaques Wagner Governador;
Eva Maria Cella Dal Chiavon Secretária da Casa Civil; Carlos Martins
Marques de Santana Secretário da Fazenda)
REMISSÃO:
DECRETO 6.734, DE 9-9-97
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Art. 2º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS devido:
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XII nas saídas dos produtos químicos e produtos petroquímicos básicos,
classificados sob os códigos da NCM/SH a seguir indicados, diretamente
do estabelecimento do produtor/extrator para os estabelecimentos relacionados
na alínea a do inciso XI, para o momento em que ocorrer as saídas dos
produtos resultantes da sua aplicação, desde que o estabelecimento beneficiário
e a hipótese de diferimento constem em resolução de conselho competente
para aprovar incentivo fiscal ou financeiro:
1. Eteno 2901.21.00;
2. Propeno 2901.22.00;
3. Butadieno 2901.24.00;
4. Diciclopentadieno 2902.19.90;
5. Benzeno 2902.20.22;
6. Buteno I 2901.23.00;
7. Tolueno 2902.30.00;
8. Orto Xileno 2902.41.00;
9. Para Xileno 2902.43.00;
10. Outros pigmentos tipo rutilo, à base de dióxido de titânio, contendo
peso desta substância igual superior 80% (oitenta por cento), calculado
sobre a matéria seca 3206.11.19.
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