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Bahia concede diferimento do ICMS na importação de mercadorias utilizadas na produção de eteno

Decreto 11151/2008

26/07/2008 11:21:40

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DECRETO 11.151, DE 18-7-2008
(DO-BA DE 21-7-2008)

IMPORTAÇÃO
Diferimento

Bahia concede diferimento do ICMS na importação de mercadorias utilizadas na produção de eteno
O benefício se aplica à importação realizada por industrial em valor equivalente ao ICMS diferido na saída desse produto. Fica alterado o Decreto 6.734, de 9-9-97 (Informativo 37/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – Ficam acrescentados ao Decreto nº 6.734, de 9 de setembro de 1997, os seguintes dispositivos:
I – o inciso XIII-A ao caput do artigo 2º:
“XIII-A – na importação do exterior de mercadorias, efetuada por industriais que as utilizar na produção de eteno, em valor equivalente ao imposto diferido nas operações de saída desse produto, nos termos do inciso XII do caput deste artigo, observando-se os critérios definidos em regime especial, desde que:
a) o eteno seja destinado a estabelecimento industrial para emprego na fabricação de produtos à base dessa substância cuja operação de saída não ocorra com o ICMS diferido;
b) o adquirente seja beneficiário de incentivo fiscal ou financeiro e a hipótese de diferimento conste na resolução do conselho competente que aprovou o benefício;”
II – o § 5º ao artigo 2º:
“§ 5º – Relativamente ao diferimento de que trata o inciso XII do caput deste artigo, a resolução expedida pelo conselho competente para aprovar incentivo fiscal ou financeiro poderá limitar as quantidades de mercadorias a serem adquiridas com o tratamento tributário previsto.”
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jaques Wagner – Governador; Eva Maria Cella Dal Chiavon – Secretária da Casa Civil; Carlos Martins Marques de Santana – Secretário da Fazenda)

REMISSÃO:

  • DECRETO 6.734, DE 9-9-97
    “.....................................................................................................................    
    Art. 2º – Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS devido:
    .....................................................................................................................    
    XII – nas saídas dos produtos químicos e produtos petroquímicos básicos, classificados sob os códigos da NCM/SH a seguir indicados, diretamente do estabelecimento do produtor/extrator para os estabelecimentos relacionados na alínea “a” do inciso XI, para o momento em que ocorrer as saídas dos produtos resultantes da sua aplicação, desde que o estabelecimento beneficiário e a hipótese de diferimento constem em resolução de conselho competente para aprovar incentivo fiscal ou financeiro:
    1. Eteno – 2901.21.00;
    2. Propeno – 2901.22.00;
    3. Butadieno – 2901.24.00;
    4. Diciclopentadieno – 2902.19.90;
    5. Benzeno – 2902.20.22;
    6. Buteno I – 2901.23.00;
    7. Tolueno – 2902.30.00;
    8. Orto Xileno – 2902.41.00;
    9. Para Xileno – 2902.43.00;
    10. Outros pigmentos tipo rutilo, à base de dióxido de titânio, contendo peso desta substância igual superior 80% (oitenta por cento), calculado sobre a matéria seca – 3206.11.19.
     .....................................................................................................................   ”

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