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São Paulo

Aprovada relação de produtos de informática sujeitos à alíquota de 12%

Resolução SF 31/2008

02/08/2008 01:03:36

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RESOLUÇÃO 31 SF, DE 30-6-2008
(DO-SP DE 2-7-2008)

PRODUTO DE INFORMÁTICA
Alíquota

Aprovada relação de produtos de informática sujeitos à alíquota de 12%
Alíquota deve ser aplicada nas operações internas com os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados que relaciona, ficando revogado o Anexo III da Resolução 4 SF, de 16-1-98 (Informativo 03/98).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a Resolução nº 43, de 22 de dezembro de 2006, da Câmara do Comércio Exterior (CAMEX), vigente desde 1º de janeiro de 2007, RESOLVE:
Art. 1º – Fica aprovada a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados a que se refere o inciso V do artigo 54 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, anexa a esta Resolução.
Art. 2º – Fica revogado o Anexo III da Resolução SF-4/98, de 16 de janeiro de 1998.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua Publicação.

ANEXO ÚNICO
Relação de Produtos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados

Item

Discriminação

NCM

1

Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício (Chips), para fabricação de microestruturas eletrônicas

3705.90.10

2

Exclusivamente:
– para malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão
– partes e peças plásticas e/ou injetadas para placas eletrônicas ou gabinetes

3926.90.90

3

Exclusivamente guia de agulhas de cerâmica para cabeçotes de impressão

6909.12.20
6909.19.20

4

Exclusivamente guia de rubi para cabeçotes de impressão

7116.20.20

5

Injeção eletrônica

8409.91.40

6

Exclusivamente partes e acessórios, equipamento de injeção eletrônica digital de combustível para veículos automotores

8409.99.90

7

Exclusivamente:
– microventilador com carcaça nas dimensões (alt. X larg.) menor ou igual a 92mm x 92mm, com alimentação de corrente contínua
– microventilador com motor de corrente alternada monofásico, com tensão de funcionamento de 24V, 7W e vazão de 50m/H
– ventilador tipo FAN, turbina com pás, sobrepostas ou Blower alimentação AC/DC sem escovas, homologado pelas agências internacionais (UL/CSA/VDE/TUV), com vida útil especificada de mais de 20.000 horas

8414.59.90

8

Balança de mesa, com dispositivo registrador ou impressor de etiquetas, de capacidade não superior a 30kg.

8423.81.10

9

Caixas registradoras eletrônicas

8470.50.1

10

Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas

8471.80.00

11

Máquinas automáticas para processamento de dados digitais, portáteis, exceto agendas eletrônicas:
– de peso inferior a 350g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela (ecran) de área não superior a 140 cm2;
– de peso inferior a 3,5kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela (ecran) de área superior a 140 cm2 e inferior a 560cm2

8471.30.11
8471.30.12

12

Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída

8471.41

13

Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída

8471.50

14

Impressoras de impacto

8443.32.2

15

Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto.

8443.32.3

16

Outras impressoras, com velocidade de impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto.

8443.32.40

17

Traçadores gráficos (plotters)

8443.32.5

18

Digitalizadores de imagens (scanners)

8471.90.14

19

Teclado

8471.60.52

20

Indicadores ou apontadores (mouse e track-bal, por exemplo)

8471.60.53

21

Mesa digitalizadora

8471.60.54

22

Terminais de vídeo

8471.60.6

23

Terminais de auto-atendimento bancário

8471.60.80

24

Unidades de discos magnéticos para discos flexíveis

8471.70.11

25

Exclusivamente:
– unidade de memória de semicondutor
– qualquer outra unidade de disco magnético

8471.70.19

26

Unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico)

8471.70.2

27

Unidade de fita magnética

8471.70.3

28

Outras unidades de memória

8471.70.90

29

Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateways)

8517.62.94

30

Distribuidores de conexões para redes (hubs)

8517.62.54

31

Exclusivamente:
– controlador ou formatador para disco magnético flexível
– qualquer outro controlador e/ou formatador para disco magnético
– controlador e/ou formatador de fita magnética
– controlador para impressora
– controladora de terminais
– unidade de controle de comunicação (front end processor)

8471.80.00

32

Leitores ou gravadores de cartões magnéticos

8471.90.11

33

Exclusivamente:
– unidade leitora de código de barras
– sistema de sensores para controle de qualidade em linha de embalagem, através de leitura de código de barras

8471.90.12

34

Exclusivamente:
– leitores magnéticos ou ópticos, não compreendidos em outras posições ou subposições
– leitoras ou perfuradoras de fita de papel
– leitora óptica (unidade periférica)
– leitora e/ou marcadora de caracteres (CMC-7)

8471.90.19

35

Exclusivamente:
– compressor de dados ou concentrador/ multiplexador de terminais
– unidade de derivação digital/analógica
– conversor analógico/digital (A/D) ou digital/ analógico (D/A)
– máquina para registrar dados em suporte, sob forma codificada não compreendida em outras posições ou subposições
– máquina para confeccionar talonário de cheques, por impressão e leitura de caracteres CMC-7, personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas
– adaptador de interface
– outras máquinas de tratamento da informação, não especificada

8471.90.90

36

Distribuidores (dispensadores) automáticos de papel-moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias

8472.90.10

37

Terminal financeiro

8472.90.21

38

Máquinas para selecionar e contar moedas ou papel-moeda

8472.90.30

39

Classificadoras automáticas de documentos, com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados

8472.90.5

40

Exclusivamente:
– máquinas para preencher cheque
– máquinas para assinar cheque
– máquina automática pagadora

8443.39.90

41

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, para caixas registradoras

8473.29.10
8473.29.90

42

Gabinete

8473.30.11
8473.30.19

 

43

Mecanismo completo de impressoras matriciais (por pontos) ou de impressoras ou traçadores gráficos (plotters), a jato de tinta, montados

8443.99.21

44

Mecanismo completo de impressoras a laser, LED (diodos emissores de luz) ou LCS (sistema de cristal líquido), montados

8443.99.22

45

Martelo de impressão e bancos de martelos

8443.99.23

46

Cabeçote de impressão

8443.99.24
8443.99.25

 

47

Cintas de caracteres

8443.99.26

48

Cartucho de tinta

8443.99.27

49

Exclusivamente:
– núcleo magnético para cabeçote de impressão
– tambor de impressão para impressora de linha
– tracionador de papel
– mecanismo de impressão para impressora sem impacto
– armadura para cabeçote de impressão
– cartucho de toner para utilização em impressoras Laser
– gabinete para impressora
– mecanismo de impressão serial

8443.99.29

50

Conjuntos cabeça-disco (HDA – Head Disk Assembly) de unidades de discos rígidos, montados

8473.30.31

51

Braços posicionadores de cabeças magnéticas

8473.30.32

52

Cabeças magnéticas

8473.30.33

53

Exclusivamente:
– acionador (driver) de disco flexível
– transportador (driver) de fita magnética
– chassi de unidade de disco magnético

8473.30.39

54

Exclusivamente:
– Circuito eletrônico padrão  para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente;
– Circuito eletrônico padrão para controle de single-loop, microprocessado, programável e parametrizável remotamente;
– Placa gráfica para monitor de alta resolução;
– Placa de circuito impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos;
– Módulo de memória SIMM ou DIMM montado em placa de circuito impresso.

8443.99.2
8473.30.4

 

55

Telas (displays) para máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis

8473.30.92

56

Exclusivamente:
– canal de acesso direto a memória
– posicionador de cabeças ópticas
– cabeça leitora óptica

8473.30.99

57

Exclusivamente:
– mecanismo disparador de cédulas/documentos

8473.40.90

58

Robôs industriais, não especificados nem compreendidos em outras posições

8479.50.00

59

Rolamentos de agulhas

8482.40.00

60

Motor de Passo com posicionamento angular menor ou igual a 1,8 graus, utilizados exclusivamente em equipamentos da posição 8471

8501.10.11

61

Motores utilizados em equipamentos das posições 8443.3 e 8471.
Exclusivamente:
– motor de corrente contínua com escovas, com imã permanente, sensor de velocidade e precisão de giro de até 1%
– motor de corrente contínua de potência até 37,5W
– motor de corrente contínua de 24v com duplo eixo
– motor de passo
– motores de corrente contínua, pesando até 10 (dez) kg, sem escova e com imã permanente
– motor de imã permanente, de corrente contínua, tensão de funcionamento 8,5 V, 17.000 RPM e 0,39 A
– motor de corrente contínua, sem escovas, com imã permanente, sensor de velocidade e precisão de giro de até 1%

8501.10.19

62

Exclusivamente motor de passo tipo híbrido com 2 ou 4 faces de acionamento com ângulo de passo menor ou igual a 1,8 graus

8501.31.10

63

Exclusivamente gerador de corrente contínua com controle fino para análise columétrica de substâncias químicas por reações eletrolíticas

8501.31.20

64

Outros motores de corrente alternada, polifásicos, de potência não superior a 750W, com rotor de gaiola, exclusivamente para atuadores elétricos rotativos

8501.51.90

65

Qualquer outro transformador de potência não superior a 1 KVA para freqüência inferior ou igual a 60 Hz

8504.31.19

66

Transformador de deflexão (yokes), para tubo de raios catódicos

8504.31.99

67

Exclusivamente fonte de alimentação chaveada, utilizada em equipamento das posições 8443.3 e 8471.

8504.40.90

68

Exclusivamente ignição eletrônica digital para veículos automotores

8511.80.30

69

Centrais automáticas de comutação de pacotes

8517.62.32
8517.62.39

70

Modulador/demodulador de sinais (modem)

8517.62.55

71

Multiplexador de dados

8517.62.1

72

Exclusivamente conversor síncrono/assíncrono

8517.62.99

73

Telefone público

8517.18.20

74

Telecopiadores (fax)
– com impressão por sistema térmico
– com impressão por sistema lase
– com impressão por jato de tinta
– e outros

8443.32.11
8443.32.12
8443.32.13
8443.32.19

 

75

Aparelhos de teleimpressão

8443.32.99

76

Central de comutação e controle telefonia celular, tipo CPA

8517.62.21

77

Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais
Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 25 ramais e inferior ou igual a 200 ramais
Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 200 ramais

8517.62.22
8517.62.23
8517.62.24

 

78

Outros aparelhos para comutação

8517.62.39

79

Roteador digital, com velocidade de interface serial de pelo menos 4 Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais em protocolos distintos.

8517.62.48

80

Outros roteadores digitais, em redes com fios

8517.62.49

81

Terminais sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5Gbits/s

8517.62.52

82

Exclusivamente:
– terminal inteligente de caixa
– anunciador digital
– interceptador de chamadas telefônicas
– registrador de tráfego digital
– sistema de aquisição remota de dados
– sistema de transmissão óptica
– sistema repetidor óptico
– terminal de linha óptica
– equipamento digital de correio de voz

8517.62.59

83

Exclusivamente:
– módulos de multiplexador
– módulos da central pública telefônica

8517.70.10
8517.70.10

84

Mecanismos de impressão por sistema térmico ou a laser, para telecopiadores (fax)

8443.99.12

85

Exclusivamente:
– cabeçote impressor
– outras, para aparelhos de Fac-Símile

8443.99.19

86

Exclusivamente:
– sistema de comunicação para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados
– rádio digital

8517.61.49

87

Receptor decodificador integrado “IRD” de sinais digitalizados de vídeos codificados

8528.71.1

88

Receptor de sinal de televisão, com ou sem controle remoto:
– via cabo
– via satélite

8528.71.90

89

Exclusivamente:
– controlador digital automático de trens (ATC)
– controlador digital para controle de tráfego rodoviário

8530.10.10

90

Exclusivamente:
– aparelho eletrônico de sinalização e controle de circuitos de via
– intertravamento vital digital para controle de tráfego de trens
– aparelhos de telecomando e tele-sinalização luminosa, exclusivamente para vias férreas ou semelhantes

8530.10.90

91

Controlador de tráfego

8530.80.90

92

Outros condensadores fixos de tântalo

8532.21.90

93

Condensadores fixos eletrolíticos de alumínio

8532.22.00

94

Condensador com dielétricos de cerâmica de 1 camada

8532.23

95

Condensador com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas

8532.24

96

Condensador com dielétrico de papel ou de plástico

8532.25

97

Exclusivamente:
– condensador com dielétrico de mica
– outros condensadores fixos

8532.29

98

Condensadores variáveis ou ajustáveis

8532.30

99

Potenciômetros de carvão

8533.40.91

100

Circuitos impressos

8534.00.00

101

Exclusivamente:
– relés para tensão não superior a 60 V para máquinas de estatística
– relés digital para energia elétrica, para tensão não superior a 60 V

8536.41.00

102

Exclusivamente relé digital para energia elétrica

8536.49.00

103

Chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica

8536.50.90

104

Suporte (soquete) para microestrutura eletrônica

8536.90.30

105

Conectores para circuito impresso

8536.90.40

106

Exclusivamente:
– comando numérico computadorizado (CNC) para tensão não superior a 1.000 V
– comando numérico com capacidade de interpolação simultânea de até 10 (dez) eixos

8537.10.1

107

Controlador Programável (CP)

8537.10.20

108

Exclusivamente:
– quadros, painéis, consoles de instrumentos para automação de processos industriais
– controlador digital de processo

8537.10.90

109

Outros quadros, painéis, consoles, para tensão superior a 1.000 V

8537.20.00

110

Tubos de visualização de dados gráficos, a cores, com uma tela (ECRAN) fosfórica de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4mm.

8540.40.00

111

Tubos de visualização de dados gráficos, em preto e branco ou em outros monocromos

8540.50

112

Outros tubos catódicos

8540.60

113

Outros diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz

8541.10

114

Outros transistores, exceto fototransistores

8541.21.10
8541.21.20
8541.21.9

115

Diodo emissor de luz (LED)

8541.40.11
8541.40.21

116

Fotodiodos

8541.40.13
8541.40.25
8541.40.31

117

Qualquer outro dispositivo fotossensível semicondutor incluindo as células fotovoltaicas mesmo montadas em módulos ou painéis, diodo emissor de luz

8541.40.19
8541.40.29
8541.40.39

118

Cristais piezoelétricos montados

8541.60

119

Circuitos integrados eletrônicos não montados

8542.31.10

120

Outros circuitos integrados eletrônicos monolíticos

8542.31.20
8542.31.90

121

Outros circuitos integrados monolíticos, inclusive em pastilhas (chips) e em lâminas (wafers) não montados

8542.39.20

122

Outros circuitos integrados híbridos

8542.39.1

123

Circuitos integrados eletrônicos amplificadores híbridos

8542.33.1

124

Suportes-conectores apresentados em tiras (lead frames)

8542.90.10

125

Coberturas para encapsulamento (cápsulas)

8542.90.20

126

Outras partes de circuitos integrados eletrônicos.

8542.90.90

127

Gerador de sinais

8543.20.00

128

Exclusivamente:
– fontes de alimentação
– amplificador de baixo ruído com conversão de freqüência “LNB”

8504.40.90
8543.70.19

 

129

Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 1000 V

8544.42.00

130

Dispositivo de cristais líquidos (LCD)

9013.80.10

131

Exclusivamente:
– indicadores digitais de temperatura de painéis
– termômetro digital portátil

9025.19.90

132

Exclusivamente:
– indicadores digitais de umidade relativa
– indicadores controladores de temperatura digital

9025.80.00

133

Exclusivamente partes e acessórios para sensores de temperatura

9025.90

134

Medidor digital de vazão

9026.20.90

135

Contadores de líquidos de peso inferior ou igual a 50 kg

9028.20.10

136

Contadores de eletricidade monofásicos digitais
Contadores de eletricidade bifásicos digitais
Contadores de eletricidade trifásicos digitais

9028.30.11
9028.30.21
9028.30.31

137

Exclusivamente testador de aparelhos telefônicos

9030.40.90

138

Exclusivamente equipamentos de teste automático para placa e circuito impresso

9030.84.90

139

Test-set

9030.89.90
9030.20.10

140

Computador de bordo

9031.80.40

141

Máquina para medir comprimento, espessura, ângulo ou distância, com tolerância máxima de 0,001mm, exclusivamente para:
– sensores de deslocamento tipo óptico
– sensores de deslocamento tipo indução

9031.80.91
9031.80.99

142

Exclusivamente:
– conversores de sinais analógicos para processos industriais
– indicadores de posição por coordenadas, próprio para máquina ferramentas

9031.80.91
9031.80.99

143

Transmissor digital de pressão

9032.89.81

144

Exclusivamente transmissor digital de temperatura

9032.89.82

145

Exclusivamente:
– controladores digitais unimalha (single-loop) e multimalha
– transmissor digital
– indicador digital de alarme
– programador de set-point
– controlador digital de demanda de energia elétrica
– unidade de supervisão e controle
– conversor universal de sinais

9032.89.90

146

Partes e acessórios para regulação e controle dos itens 9032.8 e 8537.10.90

9032.8
8537.10.90
8538.90.10
9032.90.99

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