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São Paulo

CAT disciplina a renovação de inscrição de postos revendedores varejistas de combustíveis automotivos

Portaria CAT 92/2008

02/08/2008 01:03:36

Untitled Document

PORTARIA 92 CAT, DE 1-7-2008
(DO-SP DE 2-7-2008)
– c/Republic. nos DO-SP de 3 e 5-7-2008 –

CADASTRO
Renovação

CAT disciplina a renovação de inscrição de postos revendedores varejistas de combustíveis automotivos
Contribuinte, quando notificado pelo Fisco, deverá solicitar, no prazo de 30 dias, a renovação da inscrição de cada um de seus estabelecimentos.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no inciso V do artigo 24 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, na situação de ativo, que exerce a atividade de posto revendedor varejista de combustível automotivo, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, quando notificado pelo Fisco, deverá solicitar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, a renovação da inscrição de cada um de seus estabelecimentos, mediante apresentação de requerimento, em duas vias, contendo, no mínimo:
I – o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), de cada estabelecimento pertencente ao contribuinte;
II – data e assinatura do contribuinte ou de seu representante legal.
§ 1º – O requerimento mencionado neste artigo deverá:
1. ser entregue na Delegacia Regional Tributária da área de localização do estabelecimento sede;
2. ser entregue na Delegacia Regional Tributária da área de localização de qualquer estabelecimento localizado em território paulista, na hipótese de o estabelecimento sede localizar-se em outra unidade federada.
3. ser instruído com documentos que comprovem:
a) a habilitação legal do signatário para representar o contribuinte;
b) a regularidade da inscrição de cada estabelecimento no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda;
c) a regularidade do registro de posto revendedor varejista de combustível automotivo, expedido pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
§ 2º – O requerimento referido neste artigo deverá, ainda, ser instruído, relativamente:
1. ao contribuinte, com:
a) todos os documentos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
b) cópias dos Balanços Patrimoniais e das Demonstrações do Resultado do Exercício referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios sociais encerrados, elaborados de forma analítica e na unidade monetária vigente;
c) cópias das declarações do imposto de renda apresentadas pela pessoa jurídica, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios;
d) certidões das fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios de distribuição civil, das Justiças Federal e Estadual e dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa e de suas filiais;
2. a cada um dos sócios ou administradores, pessoas físicas, com:
a) provas de identidade e residência;
b) cópias das declarações do imposto de renda, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios;
c) certidões dos cartórios de distribuição civil e criminal, das Justiças Federal e Estadual, e dos cartórios de registro de protestos de seus domicílios e das comarcas da sede da empresa e de suas filiais;
3. a cada um dos diretores ou procuradores, com:
a) provas de identidade e residência;
b) cópias das declarações do imposto de renda, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios;
c) certidões dos cartórios de distribuição civil e criminal, das Justiças Federal e Estadual, e dos cartórios de registro de protestos de seus domicílios e das comarcas da sede da empresa e de suas filiais;
4. a cada um dos sócios, pessoas jurídicas, com sede no país, com:
a) documento que comprove a regularidade da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda;
b) todos os documentos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
c) cópias dos Balanços Patrimoniais e das Demonstrações do Resultado do Exercício referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios sociais encerrados, elaborados de forma analítica e na unidade monetária vigente;
d) cópias das declarações do imposto de renda apresentadas pela pessoa jurídica, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios;
e) certidões das fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios de distribuição civil, das Justiças Federal e Estadual e dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa e de suas filiais;
f) os documentos mencionados no item 2, relativamente a seus sócios ou administradores, pessoas físicas;
g) os documentos mencionados nas alíneas “a” a “f” deste item, relativamente a cada um de seus sócios, pessoas jurídicas, com sede no país;
h) os documentos referidos no item 5, em relação a cada um dos sócios, pessoa jurídica, domiciliada no exterior, que figure no quadro societário de pessoa jurídica da sócia do requerente ou sócias daquelas.
5. a cada um dos sócios, pessoas jurídicas, domiciliadas no exterior, com:
a) documento que comprove a regularidade da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda;
b) prova de inscrição regular no Cadastro de Empresas (CADEMP), mantido pelo Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio (DECEC) do Banco Central do Brasil (BACEN);
c) cópia do ato de constituição da pessoa jurídica ou instrumento equivalente;
d) cópia do certificado expedido pelo Banco Central do Brasil (BACEN), relativo ao registro do capital estrangeiro ingressado no país;
e) cópia da procuração que outorgue plenos poderes ao procurador para, em nome da pessoa jurídica domiciliada no exterior, tratar e resolver definitivamente quaisquer questões perante a Secretaria da Fazenda, capacitando-o a ser demandado e a receber citação, bem como revestindo-o da condição de administrador da participação societária.
§ 3º – Na hipótese do sócio, pessoa jurídica, domiciliada no exterior ser empresa de investimento (offshore), deverá ser corretamente identificado seu controlador e/ou beneficiário (beneficial owner).
§ 4º – Todos os documentos em língua estrangeira deverão estar acompanhados de tradução juramentada e conter visto do consulado brasileiro do domicílio da pessoa jurídica.
§ 5º – A primeira via do requerimento, acompanhada dos documentos de instrução, formará o processo e a segunda, visada pelo Fisco, será devolvida ao requerente.
§ 6º – Em qualquer caso, será dada a publicidade da notificação por meio do Diário Oficial do Estado.
Art. 2º – A critério da autoridade fiscal, poderão:
I – os sócios, os diretores, os administradores ou os procuradores, mediante prévia notificação, ser convocados para entrevista pessoal, hipótese em que deverão comparecer munidos dos originais de seus documentos pessoais, em dia, local e horário designados pelo Fisco;
II – ser realizadas diligências fiscais para esclarecimento de qualquer fato ou circunstância decorrente da análise dos documentos apresentados;
III – ser exigidas:
a) a apresentação e juntada de outros documentos necessários à elucidação de qualquer dúvida evidenciada no processo;
b) a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias, nos termos do disposto no § 1º – do artigo 21 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Parágrafo único – Será lavrado termo circunstanciado da entrevista referida no inciso I ou termo de constatação em caso de não comparecimento da pessoa notificada.
Art. 3º – Salvo disposição em contrário, compete ao Delegado da Delegacia Regional Tributária, referida no § 1º do artigo 1º, decidir o pedido de renovação de inscrição.
§ 1º – o requerimento será indeferido quando:
1. não for efetuado nos termos desta Portaria;
2. não forem apresentados os documentos exigidos por esta Portaria;
3. qualquer das pessoas físicas, regularmente notificadas, não comparecer para a entrevista pessoal mencionada no inciso I do artigo 2º;
4. as informações ou declarações prestadas pelo requerente se mostrarem falsas, incompletas, incorretas ou não puderem ser confirmadas pelo Fisco;
5. o contribuinte ou qualquer sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador estiver impedido de exercer a atividade econômica declarada em razão de decisão judicial ou de não-atendimento de exigência imposta pela legislação;
6. não restar comprovada a capacidade financeira da empresa ou de qualquer um de seus integrantes;
7. não forem apresentadas garantias, quando exigidas;
8. os documentos apresentados pelo contribuinte forem falsos, incompletos ou incorretos;
9. existir débito, de responsabilidade do contribuinte, inscrito na Dívida Ativa da União, dos Estados ou dos Municípios em valor total superior ao seu capital social;
10. ficar comprovada a condenação, de qualquer sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador, por crime contra a fé pública ou a administração pública, como previsto no Código Penal:
a) de falsificação de papéis ou documentos públicos ou particulares, bem como de selo ou sinal público;
b) de uso de documento falso;
c) de falsa identidade;
d) de contrabando ou descaminho;
e) de facilitação de contrabando ou descaminho;
f) de resistência visando a impedir a ação fiscalizadora;
g) de corrupção ativa;
11. ficar comprovada a condenação, de qualquer sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador, por:
a) crime de sonegação fiscal;
b) crimes contra a ordem tributária tipificados nos artigos 1º e 2º da Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
12. for constatada:
a) inatividade da empresa requerente;
b) inadimplência fraudulenta.
13. ocorrer:
a) identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores e/ou beneficiários de empresas de investimentos sediadas no exterior, que participem, direta ou indiretamente, do capital social da empresa requerente;
b) falta injustificada de apresentação de livros, documentos e arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte, bem como o não-fornecimento ou o fornecimento de informações incorretas sobre mercadorias e serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou de terceiros que tenham interesse comum em situação que dê origem a obrigação tributária;
c) restrição ou negativa de acesso da autoridade fiscal ao estabelecimento ou qualquer de suas dependências, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com situação que dê origem a obrigação tributária;
14. resultem comprovadas práticas sonegatórias que levem ao desequilíbrio concorrencial;
15. não suprida, após regular notificação, a omissão ou a incorreção:
a) dos arquivos previstos no artigo 424-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, correspondentes a cada um dos estabelecimentos do requerente localizados neste Estado;
b) das Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIAs) relativamente a cada um dos estabelecimentos do requerente localizados neste Estado.
16. se qualquer um dos sócios:
a) apresentar antecedentes fiscais desabonadores, especialmente aqueles previstos no § 1º do artigo 21 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000;
b) estiver enquadrado nas restrições previstas no artigo 4º da Lei 11.929, de 12-4-2005.
§ 2º – Eventuais alterações dos dados constantes no cadastro que se fizerem necessárias, em decorrência de constatações feitas quando da análise do pedido de renovação de inscrição, serão efetuadas de ofício.
§ 3º – Da decisão proferida pelo Delegado Regional Tributário cabe recurso, uma única vez e sem efeito suspensivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da decisão, à autoridade imediatamente superior.
Art. 4º – O contribuinte que não solicitar a renovação da sua inscrição no prazo estabelecido no artigo 1º ou que tiver seu requerimento indeferido nos termos do artigo 3º, terá cassada a eficácia da inscrição de todos os seus estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
Art. 5º – Relativamente ao estabelecimento que tenha a eficácia de sua inscrição cassada, serão adotadas as seguintes providências:
1. arrecadação de todos os livros e documentos fiscais, ainda que não utilizados;
2. lacração:
a) de bombas de abastecimento;
b) de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
3. encaminhamento de ofício à ANP, comunicando a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Art. 6º – Os contribuintes, constantes da relação anexa a esta Portaria, ficam, desde já, notificados a apresentar o requerimento previsto no artigo 1º, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta Portaria.
Art. 7º – Não serão consideradas, para efeito desta Portaria, as alterações cadastrais arquivadas, no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, após a data da notificação.
Art. 8º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Relação Anexa À Portaria CAT-92, DE 1-7-2008

IE

CNPJ

CONTRIBUINTE

104.072.911.115

61.109.955/0001-76

Auto Posto 5100 Ltda.

105.611.737.113

60.717.493/0001-07

Auto Posto Leitão Ltda.

105.649.247.113

50.995.927/0001-87

Auto Posto Vila Alpina Ltda.

105.922.820.117

62.004.270/0001-28

Xingu Auto Posto Ltda.

108.489.134.112

63.047.302/0001-35

Posto de Serviços Cangaíba Ltda.

108.714.059.116

43.324.516/0001-02

Auto Posto Delfim Ltda.

108.824.192.110

43.370.576/0001-53

Posto Minuano Ltda.

108.885.590.114

43.502.772/0001-34

Auto Posto Jardim Vila Formosa Ltda.

108.961.117.110

43.656.511/0001-79

Auto Posto Casa Grande Ltda.

108.961.650.110

43.657.675/0001-10

Auto Posto Esperança Ltda.

108.961.793.114

50.856.533/0001-48

Auto Posto Vila Remo Ltda.

108.964.808.116

43.519.560/0001-60

Auto Posto Kan-Tan Ltda.

108.980.422.110

43.522.499/0001-00

Auto Posto Nossa Senhora do Libano Ltda.

108.980.983.119

43.678.424/0001-12

Pevecar Auto Posto Ltda.

108.982.824.112

43.679.919/0001-66

Super Posto de Serviços Neiva Ltda.

108.994.655.119

43.712.140/0001-03

Jatoba Serviços Automotivos Ltda.

109.015.571.111

43.802.016/0001-20

R R Combustíveis Ltda.

109.016.921.117

43.686.799/0001-24

Auto Posto Estoril Ltda.

109.028.326.112

43.688.043/0001-14

Posto de Serviços São Luiz Ltda.

109.071.417.119

43.754.563/0001-88

Auto Posto Concorde Ltda.

109.733.508.114

48.484.653/0001-10

Auto Posto Cadima Ltda.

110.534.221.111

47.077.755/0001-58

Posto Itaim Ltda.

112.594.480.118

62.251.772/0001-53

Carbet Posto de Serviços Ltda.

113.016.462.119

39.003.447/0001-50

Posto de Serviço Ecológico Ltda.

113.181.301.110

64.082.381/0001-88

Posto de Serviços Tancredo Neves Ltda.

113.697.993.117

67.284.786/0001-97

Naza Auto Posto Ltda.

114.809.917.118

02.178.066/0001-00

Auto Posto Lider do São Lucas Ltda.

114.996.363.118

01.057.790/0001-04

Centro Combustíveis Serviços Saint Tropez Ltda.

115.010.693.117

02.183.065/0001-45

Posto Jupia Ltda.

115.917.810.119

03.896.253/0001-83

Auto Posto País de Gales Ltda.

116.037.683.110

04.153.605/0001-73

Auto Posto Map São Paulo Ltda.

116.097.988.119

04.346.068/0001-88

Anhaia Mello Comércio de Combustível Ltda.

116.163.698.118

04.479.532/0001-04

Auto Posto Conexão Express Ltda.

116.279.047.112

04.766.107/0001-04

Auto Posto Monte Belo Ltda.

116.283.790.117

04.707.404/0001-70

Auto Posto Jardim Arpoador Ltda.

116.824.444.114

05.561.124/0001-60

Auto Posto Via Abc Ltda.

149.532.665.110

07.093.748/0001-25

Auto Posto X 5 Ltda.

149.698.322.115

08.857.360/0001-16

Xingui-Ling Mercadão Auto Posto Ltda.

149.728.773.110

08.929.048/0001-90

Centro Automotivo Juntas Provisórias Ltda.

149.865.070.110

09.155.012/0001-60

Auto Posto Enzo Rr Ltda.

286.012.403.112

44.342.087/0001-50

Posto Gasolina Serv. P/Autos Valdecar Ltda.

286.272.734.116

07.723.388/0001-06

Cote D’azur Energia e Serviços Automotivos Ltda.

336.025.070.111

49.042.351/0001-54

Auto Posto Redenção Ltda.

336.057.510.116

44.265.676/0001-82

J M Guarulhos Combustíveis e Lubrificantes Ltda.

336.061.313.115

44.270.221/0001-55

Auto Posto Alegre Ltda.

336.159.076.119

52.009.909/0001-04

Auto Posto Guaru Center Ltda.

336.214.086.110

56.755.556/0001-42

Auto Posto Águia Ltda.

336.229.890.116

58.293.788/0001-51

Auto Posto Bom Clima Ltda.

336.354.269.110

61.696.001/0001-07

Trevizo Auto Posto Ltda.

336.644.337.112

01.791.354/0001-64

Auto Posto Veneto Ltda.

345.025.291.118

03.588.270/0001-53

Auto Posto Central de Ibiuna Ltda.

442.206.960.112

05.236.176/0001-60

Auto Posto Maua Plaza Ltda.

454.032.001.110

44.293.272/0001-00

Auto Posto Tina Ltda.

492.251.417.111

67.234.526/0001-07

Big King Auto Posto Ltda.

616.008.010.113

50.689.041/0001-05

Auto Posto Perfeição Ltda.

626.037.592.111

57.501.462/0001-00

Auto Posto Seabra Ltda.

626.066.290.113

58.957.689/0001-27

Auto Posto Shopping Abc Ltda.

626.102.543.117

44.052.637/0001-05

Auto Posto Sprint Ltda.

635.057.608.115

45.956.927/0001-38

Castelo Auto Posto Ltda.

635.059.390.113

46.812.392/0001-94

Posto de Serviços Tietê Ltda.

635.234.918.119

66.886.110/0001-00

Auto Posto Estrada do Poney Ltda.

635.518.702.117

07.313.863/0001-68

Auto Posto Lider São Bernardo Ltda.

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