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Pernambuco

CLT-ICMS é alterada com relação ao diferimento

Decreto 32015/2008

02/08/2008 01:03:37

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DECRETO 32.015, DE 29-6-2008
(DO-PE DE 30-6-2008)

DIFERIMENTO
Produtos Especificados

CLT-ICMS é alterada com relação ao diferimento
Modificação no Decreto 14.876, de 12-3-91, prorroga o benefício de diferimento concedido a diversas operações.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13 – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
 ................................................................................................................................   
XLVIII – na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, para utilização no correspondente processo produtivo de detergente em pó, glicerina, fralda descartável, sabão em barra amarelo e, a partir de 1º de outubro de 1999, de sabão em barra azul e sabão em barra translúcido:
 ................................................................................................................................    
d) nos períodos de 1º de março de 2002 a 31 de março de 2003 e de 1º de fevereiro de 2006 a 31 de dezembro de 2009, hidróxido de sódio (soda cáustica) – NBM/SH 2815.11.00; (NR)
 ................................................................................................................................    
LXII – no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido na importação de policloreto de vinila, classificado no código NBM/SH 3904.10.10, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no seu processo produtivo de:
a) nos períodos de 1º de abril de 2001 a 31 de maio de 2002 e de 1º de setembro de 2002 a 31 de dezembro de 2009, perfil plástico; (NR)
b) nos períodos de 1º de março de 2005 a 28 de fevereiro de 2007 e de 1º de junho de 2007 a 31 de dezembro de 2009: (NR)
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LXX – no período de 1º de agosto de 2002 a 31 de dezembro de 2009, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto relativo à importação dos seguintes produtos não acabados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados à industrialização final, pelo importador industrial localizado neste Estado: (NR)
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LXXIII – no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido na importação dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de tecido tipo índigo:
a) no período de 1º de dezembro de 2002 a 31 de dezembro de 2009, índigo blue, segundo Colours Index 73000 – NBM/SH 3204.15.10; (NR)
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c) no período de 29 de setembro de 2003 a 31 de dezembro de 2009, algodão não cardado e não penteado, simplesmente debulhado – NBM/SH 5201.00.20; (NR)
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LXXXI – no período de 1º de setembro de 2005 a 31 de dezembro de 2009, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, dos produtos a seguir relacionados, classificados nos códigos da NBM/SH respectivamente indicados, para utilização no processo de fabricação, pelo importador, de filmes, rótulos e sacos: (NR)
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LXXXII – no período de 1º de setembro de 2005 a 31 de dezembro de 2009, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, das mercadorias relacionadas no Anexo 51, classificadas nos códigos da NBM/SH respectivamente indicados, para utilização no processo de fabricação, pelo importador, dos produtos ali referidos; (NR)
 ................................................................................................................................    ”.
Art. 2º – No período de 21 de agosto de 2007 a 30 de junho de 2008, fica convalidada a prorrogação dos diferimentos do recolhimento do ICMS, com base no Decreto nº 30.684, de 9 de agosto de 2007.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Fernando Bezerra de Souza Coelho; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Djalmo de Oliveira Leão; Geraldo Júlio de Mello Filho; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

REMISSÃO:

  • DECRETO 14.876/91

     ................................................................................................................................    
    Art. 13 – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
     ................................................................................................................................    
    LXX –     
    a) luvas para procedimento estéril semi-acabadas – NBM/SH 4015.19.00;
    b) luvas cirúrgicas semi-acabadas – NBM/SH 4015.11.00;
    c) luvas de procedimentos semi-acabadas – NBM/SH 4015.19.00.
     ................................................................................................................................    
    LXXXI –   ..................................................................................................................   
    a) polipropileno terpolímero – NBM/SH 3902.30.00; (Dec. 28.231/2005)
    b) outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de polímero de propileno, biaxialmente
    orientados – NBM/SH 3920.20.19;
     ................................................................................................................................    ”

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