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Pernambuco

Alteradas as normas para inscrição ou alteração cadastral no CACEPE

Portaria SF 112/2008

02/08/2008 01:03:38

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PORTARIA 112 SF, DE 2-7-2008
(DO-PE DE 3-7-2008)

CADASTRO DE CONTRIBUINTES
Comerciante de Combustível

Alteradas as normas para inscrição ou alteração cadastral no CACEPE
As modificações tratam das exigências a serem cumpridas pelos contribuintes do ramo de combustíveis cadastrados nos códigos CNAE que especifica. Fica alterada a Portaria 185 SF, de 14-8-2002 (Informativo 34/2002).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no artigo 760 do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, e considerando a necessidade de aperfeiçoar procedimentos relativos à atualização do Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE), por meio da ARE Virtual, de que trata a Portaria SF nº 185, de 14-8-2002, e alterações, RESOLVE:
I – A Portaria SF nº 185, de 14-8-2002, e alterações, que implementou o sistema eletrônico de transmissão de dados denominado ARE Virtual, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“VIII – Respeitado o disposto no inciso VII, “b”, serão efetivados, via internet, a inscrição ou o acatamento da alteração cadastral, sendo emitido o Documento de Inscrição e Atualização no CACEPE (DIAC), conforme Anexo 3, observando-se:
.................................................................................................................................
b) a inscrição ou o acatamento da alteração cadastral serão confirmados quando da apresentação da documentação exigida, prevista no Manual de Orientação para o Preenchimento do DAC Eletrônico, observando-se, a partir de 1-1-2003:
.................................................................................................................................    
2. relativamente aos contribuintes enquadrados, até 31-12-2006, nos códigos das CNAE-Fiscal 5151-9/01, 5151-9/02 e 5151-9/03, que passam a corresponder, a partir de 1-1-2007, aos códigos da CNAE 4681-8/01, 4681-8/02 e 4682-6/00:
2.1. o valor mínimo do capital social será determinado em portaria específica da Agência Nacional de Petróleo (ANP); (REN)
2.2. a partir de 1-7-2008:
2.2.1. deverão ser atendidos os requisitos do Protocolo ICMS 18/2004; (ACR)
2.2.2. deverá ser apresentada a autorização de funcionamento concedida pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), na ARE do respectivo domicílio fiscal, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da transmissão prevista no inciso VII, “a”, 3; (ACR)
.................................................................................................................................    
4. a partir de 1-7-2008, relativamente aos contribuintes enquadrados no código da CNAE 4731-8/00, deverá ser observado o previsto no item 2.2.1; (ACR)
5. a partir de 1-7-2008, relativamente aos contribuintes enquadrados nos códigos das CNAE 4784-9/00 e 1932-2/00, deverá ser observado o previsto no item 2.2.2; (ACR)
6. a partir de 1-7-2008, relativamente ao fabricante de biocombustíveis, exceto álcool, deverá, também, ser apresentada a autorização da ANP para exercer a atividade de produtor de Biodiesel; (ACR)
.................................................................................................................................    ”
II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
III – Revogam-se as disposições em contrário. (Djalmo de Oliveira Leão – Secretário da Fazenda)

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