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Secretaria de Fazenda disciplina a substituição tributária de combustíveis

Portaria SF 233/2008

02/08/2008 01:03:39

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PORTARIA 233 SF, DE 27-6-2008
(DO-DF DE 30-6-2008)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível

Secretaria de Fazenda disciplina a substituição tributária de combustíveis
Este Ato disciplina as novas regras da substituição tributária de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, nos termos do Decreto 29.211/2008, com efeitos desde 1-7-2008. Foi revogada a Portaria 90 SF, de 26-3-2004 (Fascículo 13/2004).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no item 4 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955 de 22 de dezembro de 1997, RESOLVE:

CAPÍTULO I
DA RESPONSABILIDADE

Art. 1º – Fica atribuída a condição de contribuintes ou de sujeitos passivos por substituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS):
I – às refinarias ou suas bases e ao importador, relativamente às operações com:
a) gasolina automotiva, exceto a de aviação;
b) óleo diesel;
c) Gás Liquefeito de Petróleo (GLP);
II – às distribuidoras de combustíveis ou ao importador, relativamente às operações com:
a) Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC);
b) óleos combustíveis;
c) querosene, exceto de aviação;
d) Gás Natural Veicular (GNV);
III – ao industrial ou importador, relativamente às operações realizadas com:
a) óleos lubrificantes;
b) óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios;
c) preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos.
d) os produtos a seguir relacionados, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos:
1. preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais;
2. líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso;
e) aguarrás mineral (white spirit);
IV – ao remetente estabelecido em outra unidade federada, relativamente aos produtos listados nos incisos II e III, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, exceto o fabricante de Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC).
§ 1º – O disposto neste artigo também se aplica:
I – em relação ao diferencial de alíquotas, aos produtos relacionados nos incisos do caput, sujeitos à tributação, quando destinados ao uso ou consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;
II – na entrada no Distrito Federal de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário.
§ 2º – A atribuição de que trata este artigo é relativa ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos a partir da operação que os remetentes estiverem realizando até a última, assegurado o recolhimento do imposto aos cofres do Distrito Federal.
§ 3º – O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por Transportador Revendedor Retalhista (TRR) ou por importador que destine combustível derivado de petróleo ao Distrito Federal, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese em que será observada a disciplina estabelecida no Capítulo III.
§ 4º – Os produtos constantes na alínea “c” do inciso I e na alínea “d” do inciso II deste artigo, não derivados de petróleo, nas operações interestaduais, não se submetem ao disposto na alínea “b”, inciso X, § 2º do artigo 155 da Constituição Federal.
Art. 2º – Na operação de importação de combustíveis derivados ou não de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive quando tratar-se de refinaria de petróleo ou suas bases ou formulador de combustíveis, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
§ 1º – Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá naquele momento.
§ 2º – Para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no artigo 16.
§ 3º – Não se aplica o disposto no caput às importações de álcool etílico anidro combustível (AEAC), devendo ser observadas, quanto a esse produto, as disposições previstas no Capítulo IV.
Art. 3º – Para os efeitos desta Portaria, considerar-se-ão refinaria de petróleo ou suas bases, central de matéria-prima petroquímica (CPQ), formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis e TRR, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente.
Art. 4º – Aplicam-se, no que couber, às CPQ, as normas contidas nesta Portaria aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases, e, aos formuladores de combustíveis, as disposições aplicáveis ao importador.
Art. 5º – A refinaria de petróleo ou suas bases que, em razão das disposições contidas no Capítulo V, tenha que efetuar repasse do imposto para esta unidade federada deverão inscrever-se no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF).

CAPÍTULO II
DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO

Art. 6º – A base de cálculo do imposto a ser retido será o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, da margem de valor agregado obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 – ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 – AEAC)] – 1} x 100, considerando-se:
I – MVA: margem de valor agregado expressa em percentual;
II – PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado no Distrito Federal, apurado nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997;
III – ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação praticada pelo sujeito passivo por substituição tributária, salvo na operação interestadual com produto contemplado com a não-incidência prevista no artigo 155, § 2º, X, “b”, da Constituição Federal, hipótese em que assumirá o valor zero;
IV – VFI: valor da aquisição pelo sujeito passivo por substituição tributária, sem ICMS;
V – FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;
VI – AEAC: índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina C, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero.
§ 1º – Considera-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida.
§ 2º – O PMPF a ser utilizado para determinação da margem de valor agregado a que se refere este artigo será divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.
§ 3º – Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributária seja o importador a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado de que trata este artigo.
Art. 7º – Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, da margem de valor agregado de que trata o artigo 6º desta Portaria, deverão ser usadas aquelas constantes de Ato COTEPE elaborado e divulgado nos termos deste artigo.
§ 1º – O ato COTEPE de que trata este artigo será publicado no Dário Oficial da União e deverá considerar, dentre outras:
I – a identificação do produto sujeito à substituição tributária;
II – a condição do sujeito passivo por substituição tributária, se produtor nacional, importador ou distribuidor;
III – a indicação de que se trata de operação interna ou interestadual;
IV – se a operação é realizada sem os acréscimos das seguintes contribuições, incidentes sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível:
a) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE);
b) Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS);
c) Contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP);
d) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
§ 2º – Na hipótese de operações com gasolina automotiva resultante da adição de Metil Térci-Butil Éter (MTBE), o Ato COTEPE contemplará esta situação na determinação dos percentuais de margem de valor agregado.
Art. 8º – A Secretaria de Estado de Fazenda, na hipótese de inclusão ou alteração, informará a margem de valor agregado ou o PMPF à Secretaria-Executiva do CONFAZ para publicação de Ato COTEPE com indicação de todas as inclusões ou alterações informadas.
Parágrafo único – Quando não houver manifestação da Secretaria de Estado de Fazenda com relação à margem de valor agregado ou ao PMPF, na forma do caput, o valor anteriormente informado permanece inalterado.
Art. 9º – Nas operações com mercadorias não relacionadas no Ato COTEPE a que se referem os artigos 7º e 8º, a base de cálculo será o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:
I – tratando-se de mercadorias contempladas com a não-incidência prevista no artigo 155, § 2º, X, “b” da Constituição Federal, nas operações:
a) internas, 30% (trinta por cento);
b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 / (1 – ALIQ)] – 100, considerando-se:
1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;
2. ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável ao produto no Distrito Federal, considerando-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida;
II – em relação aos demais produtos, 30% (trinta por cento).
Art. 10 – Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à sua industrialização ou à sua comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, entendido como tal o preço de aquisição pelo destinatário, observada a inclusão do imposto em sua própria base de cálculo, consoante o disposto no inciso I do artigo 8º da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996.
Parágrafo único – Na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob o regime de substituição tributária:
I – nas operações abrangidas pelo Capítulo III, a base de cálculo será aquela obtida na forma prevista nos artigos 6º a 9º;
II – nas demais hipóteses, a base de cálculo será o valor da operação, observada a inclusão do imposto em sua própria base de cálculo, consoante o disposto no inciso I do artigo 8º da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996.
Art. 11 – O valor do imposto a ser retido por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista na legislação do Distrito Federal sobre a base de cálculo obtida na forma definida neste capítulo, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação própria, inclusive na hipótese do artigo 2º, observada eventual redução de base de cálculo prevista em legislação específica.
Parágrafo único – As alíquotas internas relativas aos produtos de que trata esta Portaria são:
I – para gasolina, querosene, óleo combustível, álcool etílico hidratado combustível e Gás Natural Veicular (GNV), 25%;
II – para Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) e óleo diesel, 12%;
III – para lubrificantes e demais produtos não especificados, 17%.
Art. 12 – Ressalvada a hipótese de que trata o artigo 2º, o imposto retido ou a ser complementado deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação, a crédito do Distrito Federal.
Parágrafo único – Os contribuintes não inscritos no CF/DF que realizarem operações não previstas no Capítulo III deverão recolher o imposto devido ao Distrito Federal à vista de cada operação.

CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO PROVENIENTES DE OUTRA UNIDADE FEDERADA EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE

Seção I
Das Disposições Preliminares

Art. 13 – O disposto neste capítulo aplica-se às operações realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou TRR com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente.
Parágrafo único – Aplicam-se as normas gerais pertinentes à substituição tributária:
I – no caso de afastamento da regra prevista no inciso I do parágrafo único do artigo 10;
II – nas operações interestaduais não abrangidas por este artigo.

Seção II
Das Operações Realizadas por
Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível Diretamente do Sujeito Passivo por Substituição Tributária

Art. 14 – O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição tributária, deverá:
I – quando efetuar operações para adquirentes estabelecidos no Distrito Federal:
a) indicar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor do Distrito Federal, o valor do ICMS devido ao Distrito Federal e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/2007”;
b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do artigo 19, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI;
II – quando não tiver realizado operações para adquirente estabelecido no Distrito Federal e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações para esta unidade federada, registrá-las, observando o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput.
§ 1° – A indicação, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, prevista na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, na alínea “a” do inciso I do caput do artigo 15 e no inciso I do caput do artigo 16, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.
§ 2º – O disposto na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, na alínea “a” do inciso I do caput do artigo 15 e no inciso I do caput do artigo 16, deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o § 1º.
§ 3º – Quando o valor do imposto devido ao Distrito Federal for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:
I – se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação do Distrito Federal;
II – se inferior, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.
§ 4º – O disposto neste artigo aplica-se, também, na hipótese em que a distribuidora de combustíveis tenha retido imposto relativo à operação subseqüente com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B100.
§ 5º – O contribuinte que efetuar operação interestadual com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B100 deverá efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de B100 remetido.

Seção III
Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível de Outro Contribuinte Substituído

Art. 15 – O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deverá:
I – quando efetuar operações para adquirentes estabelecidos no Distrito Federal:
a) indicar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor do Distrito Federal, o valor do ICMS devido ao Distrito Federal e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/2007”;
b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do artigo 19, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI;
II – quando não tiver realizado operações para adquirente estabelecido no Distrito Federal e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações para esta unidade federada, registrá-las, observando o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput.
Parágrafo único – Quando o valor do imposto devido ao Distrito Federal for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do artigo 14.

Seção IV
Das Operações Realizadas por Importador

Art. 16 – O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:
I – indicar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor do Distrito Federal, o valor do ICMS devido ao Distrito Federal e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/2007;
II – registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do artigo 19, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
III – enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI.
Parágrafo único – Quando o valor do imposto devido ao Distrito Federal for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do artigo 14.

CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL

Art. 17 – Fica diferido o lançamento do imposto nas operações internas ou interestaduais com AEAC, quando destinado a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 2°.
§ 1º – O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final, observado o disposto no § 3°.
§ 2° – Encerra-se o diferimento de que trata o caput na saída isenta ou não tributada de AEAC, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.
§ 3° – Na hipótese do § 2°, a distribuidora de combustíveis remetente do AEAC deverá efetuar o pagamento do imposto diferido ao Distrito Federal.
§ 4° – Na remessa interestadual de AEAC, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá:
I – registrar, com a utilização do programa de que trata o § 2º do artigo 19, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
II – identificar:
a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina “A”, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” adquirida diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;
b) o fornecedor da gasolina “A”, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” adquirida de outro contribuinte substituído;
III – enviar as informações a que se referem os incisos I e II, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI.
§ 5° – Na hipótese do § 4°, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar:
I – em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC devido às unidades federadas de origem do AEAC, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
II – em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC devido ao Distrito Federal, quando remetente deste produto, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 6° – A unidade federada de destino, na hipótese do inciso II do § 5°, terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 7° – Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couberem, as disposições do Capítulo V.
§ 8° – O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988.
§ 9° – Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao AEAC, devido ao Distrito Federal, deverá ser recolhido integralmente a esta unidade federada no prazo fixado nesta Portaria.
§ 10 – Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com gasolina resultante da mistura de AEAC com aquele produto deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC contido na mistura.
§ 11 – O estorno a que se refere o parágrafo anterior será apurado com base no valor unitário médio das entradas ocorridas no mês, considerada a alíquota interestadual e observado o § 6º do artigo 21.

CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

Art. 18 – A refinaria de petróleo ou suas bases deverão:
I – incluir, no programa de computador de que trata o § 2º do artigo 19, os dados:
a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição tributária;
b) informados por importador ou formulador de combustíveis;
c) relativos às próprias operações;
II – determinar, utilizando o programa de computador de que trata o § 2º do artigo 19, o valor do imposto a ser repassado ao Distrito Federal quando destinatário das mercadorias;
III – efetuar:
a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido ao Distrito Federal quando destinatário das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido ao Distrito Federal quando destinatário das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3°;
IV – enviar as informações a que se referem os incisos I a III, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI.
§ 1º – A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor dessa unidade federada.
§ 2º – Para efeito do disposto no inciso III do caput, o contribuinte que tenha prestado informação relativa a operação para adquirente estabelecido no Distrito Federal, identificará o sujeito passivo por substituição tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.
§ 3º – A unidade federada de origem, na hipótese da alínea “b” do inciso III do caput terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações para adquirente estabelecido no Distrito Federal, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 4° – O disposto no § 3° não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo.
§ 5° – Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado ao Distrito Federal, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição tributária indicado no caput, ainda que localizado em outra unidade federada.
§ 6° – A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuarem a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea “b” do inciso III do caput, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.
§ 7º – Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto devido ao Distrito Federal deverá ser recolhido integralmente no prazo fixado nesta Portaria.
§ 8º – Nas operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B-100 aplica-se o disposto na alínea “a” do inciso III do caput.

CAPÍTULO VI
DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS

Art. 19 – A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste capítulo.
§ 1° – A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenha realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo ou AEAC, deverá informar as demais operações.
§ 2º – Para a entrega das informações de que trata este capítulo, deverá ser utilizado programa de computador aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS.
§ 3º – Ato COTEPE divulgará o manual de instrução contendo as orientações para o atendimento do disposto neste capítulo.
§ 4º – Sem prejuízo do disposto na cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, a Secretaria de Estado de Fazenda deverá comunicar formalmente à Secretaria-Executiva do CONFAZ qualquer alteração que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente.
§ 5° – Na impossibilidade técnica de transmissão das informações de que trata este capítulo, mediante o programa previsto no § 2° deste artigo, deverão ser observadas as disposições do Convênio ICMS 54/2002, de 28 de junho de 2002.
Art. 20 – A utilização do programa de computador de que trata o § 2º do artigo 19 é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC, proceder a entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados.
Art. 21 – Com base nos dados informados pelos contribuintes e no Capítulo II, o programa de computador de que trata o § 2º do artigo 19 calculará:
I – o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor do Distrito Federal decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
II – a parcela do imposto incidente sobre o AEAC destinado à unidade federada remetente desse produto;
III – no caso de remessa interestadual de gasolina C, o imposto a ser deduzido da unidade federada de origem considerando o estorno de crédito referente ao AEAC previsto no § 10 do artigo 17.
§ 1° – Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução do Distrito Federal, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades.
§ 2° – O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no § 1° deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.
§ 3° – Para o cálculo do imposto dos combustíveis derivados de petróleo a ser repassado em favor do Distrito Federal, o programa de computador de que trata o § 2º do artigo 19 utilizará como base de cálculo, aquela obtida na forma estabelecida no Capítulo II e adotada pelo Distrito Federal.
§ 4° – Na hipótese do artigo 7º, para o cálculo a que se refere o § 2°, o programa adotará, como valor de partida, o preço unitário a vista praticado na data da operação por refinaria de petróleo ou suas bases indicadas em Ato COTEPE, dele excluído o respectivo valor do ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.
§ 5° – Tratando-se de gasolina, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC a ela adicionado, se for o caso.
§ 6° – Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa:
I – adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;
II – sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente;
§ 7° – Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2° do artigo 19 gerará relatórios nos modelos previstos nos seguintes anexos previstos no Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007, com o objetivo de:
I – Anexo I, apurar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora de combustíveis, importador e TRR;
II – Anexo II, demonstrar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
III – Anexo III, apurar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
IV – Anexo IV, demonstrar as entradas interestaduais de AEAC realizadas por distribuidora de combustíveis;
V – Anexo V, apurar o resumo das entradas interestaduais de AEAC realizadas por distribuidora de combustíveis;
VI – Anexo VI, demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pela refinaria de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas;
VII – Anexo VII, demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pela refinaria de petróleo ou suas bases;
VIII – Anexo VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina.
Art. 22 – As informações relativas às operações referidas nos Capítulos III e IV, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviadas, com utilização do programa de computador de que trata o § 2° do artigo 19:
I – à unidade federada de origem;
II – ao Distrito Federal;
III – ao fornecedor do combustível;
IV – à refinaria de petróleo ou suas bases.
§ 1° – O envio das informações será feita nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS específico, de acordo com a seguinte classificação:
I – TRR;
II – contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído;
III – contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária;
IV – importador;
V – refinaria de petróleo ou suas bases:
a) na hipótese prevista na alínea “a” do inciso III do artigo 18;
b) na hipótese prevista na alínea “b” do inciso III do artigo 18.
§ 2° – As informações somente serão consideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo.
Art. 23 – Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista neste capítulo deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial.
Art. 24 – A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, far-se-á nos termos deste capítulo, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3º do artigo 19.
§ 1º – Na hipótese de que trata o caput, a unidade federada responsável por autorizar o repasse terá o prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da transmissão extemporânea para, alternativamente:
I – realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, do qual será entregue cópia para a refinaria de petróleo ou suas bases acompanhado do Anexo III impresso;
II – formar grupo de trabalho com a unidade federada destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais.
§ 2º – Não havendo manifestação da unidade federada que suportará a dedução do imposto no prazo definido no § 1°, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas bases efetue o repasse do imposto.
§ 3º – Para que se efetive o repasse a que se refere o § 2º, a unidade federada de destino do imposto comunicará à refinaria ou suas bases, enviando cópia da comunicação à unidade federada que suportará a dedução.
§ 4º – A refinaria ou suas bases, de posse do comunicado de que trata o § 1º ou na hipótese do § 3º, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse.
§ 5º – O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais.

CAPÍTULO VII
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 25 – O disposto nos Capítulos III a V não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador ou da refinaria de petróleo ou suas bases pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo a Secretaria de Estado de Fazenda exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos.
Art. 26 – O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo e com AEAC será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nos Capítulos III a VI.
Art. 27 – O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação tributária do Distrito Federal, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos no artigo 22.
Art. 28 – Na falta da inscrição prevista no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF), observado o disposto no artigo 12, a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), o imposto devido nas operações subseqüentes em favor do Distrito Federal, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte.
Parágrafo único – Na hipótese do caput, se a refinaria de petróleo ou suas bases tiverem efetuado o repasse na forma prevista no artigo 18, o remetente da mercadoria poderá solicitar ao Distrito Federal, nos termos previstos na legislação distrital, o ressarcimento do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela retida antecipadamente por substituição tributária, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:
I – cópia da nota fiscal da operação interestadual;
II – cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE);
III – cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere o Capítulo VI;
IV – cópia dos Anexos II e III ou IV e V do Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007, conforme o caso.
Art. 29 – A Secretaria de Estado de Fazenda poderá, mediante comum acordo com outras unidades federadas, em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases para que efetuem dedução ou repasse do imposto, com base na situação real verificada.
Art. 30 – A Secretaria de Estado de Fazenda poderá, até o 8º (oitavo) dia de cada mês, comunicar à refinaria de petróleo ou suas bases, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses:
I – constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição tributária;
II – erros que impliquem elevação indevida de dedução.
§ 1º – A Secretaria de Estado de Fazenda ao efetuar a comunicação referida no caput deverá:
I – anexar os elementos de prova que se fizerem necessários;
II – encaminhar, na mesma data prevista no caput, cópia da referida comunicação às demais unidades federadas envolvidas na operação.
§ 2º – A refinaria de petróleo ou suas bases que receberem a comunicação referida no caput deverão efetuar provisionamento do imposto devido ao Distrito Federal, para que o repasse seja realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 3º – No caso da comunicação prevista no caput, a Secretaria de Estado de Fazenda deverá, até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 4º – Caso não haja a manifestação prevista no § 3º, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar o repasse do imposto provisionado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 5º – O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista nesta cláusula será responsável pelo repasse glosado e respectivos acréscimos legais.
§ 6º – A refinaria de petróleo ou suas bases, comunicadas nos termos deste artigo, que efetuarem a dedução, serão responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais.
§ 7º – A refinaria de petróleo ou suas bases que deixarem de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo serão responsáveis pelo valor não repassado e respectivos acréscimos legais.
§ 8º – A não-aceitação da dedução prevista no inciso II do caput deste artigo fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior.
Art. 31 – O protocolo de entrega das informações de que trata esta Portaria não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte.
Art. 32 – O disposto nesta Portaria não dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), prevista no Ajuste SINIEF 4/93, de 9 de dezembro de 1993.
Art. 33 – Enquanto o programa de computador de que trata o § 2º do artigo 19 não estiver preparado para recepcionar as informações referidas no artigo 25, deverão ser observadas as disposições do Convênio ICMS 54/2002, de 28 de junho de 2002, obedecidos o prazo de 30 (trinta) dias contados da data da protocolização extemporânea e os procedimentos estabelecidos no artigo 24 desta Portaria.
Parágrafo único – Os contribuintes deverão manter, pelo prazo decadencial, os anexos protocolados na forma deste artigo.
Art. 34 – A refinaria ou suas bases e as distribuidoras informarão mensalmente ao Fisco as vendas para o Distrito Federal que, por força de decisão judicial, realizarem sem a retenção do imposto prevista nesta Portaria.
Art. 35 – Ficam convalidados os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) para o período de 1º a 15 de julho de 2008, fixados pela Instrução Normativa nº 18, de 23 de junho de 2008.
Art. 36 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2008.
Art. 37 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 90, de 26 de março de 2004. (Ronaldo Lázaro Medina)

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