Ceará
NORMA DE EXECUÇÃO 2 SEFAZ, DE 16-6-2008
(DO-CE DE 27-6-2008)
CRÉDITO
Aproveitamento
Estado limita o aproveitamento do crédito do ICMS
correspondente às operações
de entradas interestaduais
Fica limitado em 7% o aproveitamento do crédito do ICMS nas entradas interestaduais
de mercadorias oriundas dos estabelecimentos relacionados no artigo 1º
deste Ato.
Foi revogada a Norma de Execução 5 SEFAZ, de 22-9-2005 (Informativo
40/2005).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições
legais e, Considerando que os atos unilaterais concessivos de incentivos
em desacordo com a Lei Complementar nº 24/75, são passíveis de nulidade
e acarretam a ineficácia do crédito atribuído ao estabelecimento recebedor
da mercadoria ou do serviço;
Considerando o disposto no parágrafo único do artigo 1º da Instrução Normativa
nº14/2004, publicada no DOE em 2-4-2004, onde determina que para os efeitos
do referido artigo a Coordenadoria de Administração Tributária (CATRI),
disponibilizará informações sobre os contribuintes envolvidos nas operações
ou prestações interestaduais nas situações definidas naquele ato normativo,
DETERMINA:
Art. 1º O crédito do ICMS correspondente às entradas de mercadorias oriundas
dos estabelecimentos abaixo indicados só será admitido até o limite do
percentual de 7% (sete por cento):
CNPJ |
REMETENTE |
UF |
16182834002904 |
LOJAS INSINUANTE |
BA |
45543915027977 |
CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. |
DF |
47508411115999 |
COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO |
DF |
47508411053780 |
COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO |
DF |
11590296000164 |
MAGAZINE LILIANI S/A |
MA |
11590296000245 |
MAGAZINE LILIANI S/A |
MA |
11590296003937 |
MAGAZINE LILIANI S/A |
MA |
11590296001489 |
MAGAZINE LILIANI S/A |
MA |
11590296000598 |
MAGAZINE LILIANI S/A |
MA |
11590296004585 |
MAGAZINE LILIANI S/A |
MA |
11590296003775 |
MAGAZINE LILIANI |
MA |
11590296003694 |
MAGAZINE LILIANI S/A |
MA |
11590296001721 |
MAGAZINE LILIANI S/A |
MA |
02290277000555 |
KIMBERLY-CLARK BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA. |
PE |
02332390003148 |
BATAVIA S/A INDÚSTRIA DE ALIMENTOS |
PE |
03049181000309 |
JOHNSON DIVERSEY BRASIL LTDA. |
PE |
23643315003844 |
DANONE LTDA. |
PE |
33033028001075 |
KRAFT FOODS BRASIL S/A |
PE |
45543915029759 |
CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. |
PE |
45543915006112 |
CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. |
PE |
45543915000343 |
CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. |
DF |
45543915004330 |
CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. |
DF |
45543915020298 |
CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. |
DF |
45543915027705 |
CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. |
DF |
45543915027977 |
CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. |
DF |
35419548000155 |
ALMEIDA COMÉRCIO DISTRIBUIDOR DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. |
PB |
05104844000104 |
COMERCIAL DE PEÇAS DOBÚ |
PB |
33014556017919 |
LOJAS AMERICANAS S/A |
PE |
60409075008994 |
NESTLÉ BRASIL LTDA. |
PE |
61142865001825 |
RENNER SAYERLACK S/A |
PE |
59557124001430 |
RECKITT & COLMAN LTDA. |
PE |
60500246001479 |
GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA |
PE |
01615814006800 |
UNILEVER BESTFOODS BRASIL LTDA. |
PE |
00382468002646 |
COLGATE-PALMOLIVE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. |
PE |
58248352000906 |
COBRA ROLAMENTOS |
PE |
61490561007113 |
DOL |
PE |
25630302000506 |
REAL MOTO PEÇAS |
PE |
71724512001463 |
SHARK |
PE |
62395546002190 |
CAR CENTRAL E AUTO PEÇAS E ROL. LTDA. |
PE |
45987005000385 |
COMERCIAL AUTOMOTIVE LTDA. |
PE |
11509676000121 |
AUTO NORTE |
PE |
00857758001545 |
DAMPEÇAS |
PE |
07214441/000135 |
AL DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA. |
PE |
41235631000177 |
CANAPUS DIST. DE AUTO PEÇAS |
PE |
08264475000105 |
CYRO CAVALCANTI AUTO PEÇAS LTDA. |
PE |
05748743000168 |
DAMPEÇAS LTDA. |
PE |
10723930000550 |
DINAPEX DIST. NORD. DE PEÇAS EXCEL. LTDA. |
PE |
01098297000132 |
DISALE COMÉRCIO LTDA. |
PE |
06867218000124 |
DISPALL DIST. DE PEÇAS AUGUSTO LIMA LTDA. |
PE |
07068052000149 |
DISPALL DIST. DE PEÇAS AUGUSTO LIMA LTDA. |
PE |
10559383000196 |
FARIAS LINS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. |
PE |
10559383000277 |
FORTEFLEX DIST. DE PEÇAS AUTOMOT. LTDA. |
PE |
03536785000100 |
GOMES & FARIAS LTDA. |
PE |
04673254000121 |
IMBIRIBEIRA DIESEL COMÉRCIO LTDA. |
PE |
24355588000164 |
NORPEL PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA. |
PE |
10582062000102 |
W4 DISTRIBUIDORA AUTO PEÇAS LTDA. |
PE |
10723930000399 |
CYRO CAVALCANTE |
RN |
35274745000123 |
ALVES ATACADO |
RN |
Art. 2º A autoridade fiscal que constatar, no exercício de suas atividades
e após a vigência deste ato, a apropriação, por contribuintes deste Estado,
de créditos tributários em desacordo com o artigo 1º, deverá adotar os
seguintes procedimentos:
I quando no trânsito de mercadorias, caso haja cobrança do imposto, considerar
como crédito de origem apenas o limite estabelecido no artigo 1º. Quando
o destinatário for credenciado a recolher o imposto em seu domicilio fiscal,
apor, no documento acobertador da operação, a título de esclarecimento
ao destinatário, a informação do limite do crédito permitido;
II quando nos procedimentos de fiscalização, emitir notificação ao contribuinte,
que tiver se apropriado de crédito fiscal a que se refere o caput, determinando
seu estorno, nos termos do parágrafo único do artigo 46 da Lei nº 12.670,
de 30 de dezembro de 1996;
III na hipótese do inciso II, oficiar o fato à Coordenadoria de Administração
Tributária (CATRI);
IV o estorno a que se refere o inciso II deverá ser realizado no prazo
de dez dias, contados da data da ciência do contribuinte na notificação.
V o estorno previsto no inciso IV deverá ser realizado mediante o lançamento
no Campo 007 Estorno de Créditos do livro Registro de Apuração do
ICMS, do valor do crédito a ser anulado, seguido da indicação do número
desta Norma de Execução.
Art. 3º Na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto neste ato
normativo, na forma e nos prazos determinados, deverá ser constituído o
crédito tributário correspondente na forma disposta na legislação.
Art. 4º Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Norma de Execução nº 5/2005, de 22 de setembro
de 2005. (João Marcos Maia Secretário Adjunto da Fazenda)
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