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Distrito Federal

RICMS-DF é alterado para incorporar regras de substituição tributária de diversos produtos

Decreto 29212/2008

02/08/2008 01:03:39

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DECRETO 29.212, DE 27-6-2008
(DO-DF DE 30-6-2008)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS-DF é alterado para incorporar regras de substituição tributária de diversos produtos
Esta alteração do Decreto 18.955/97 incorpora à legislação do ICMS do Distrito Federal diversas normas de substituição tributária aplicáveis nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada, vinho, sidra, bebida quente, água mineral e ração para animal doméstico. Cabe esclarecer que tais regras foram criadas pelos Protocolos ICMS citados neste Ato, os quais foram divulgados nos Fascículos 01 e 16/2008.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e levando em conta o disposto no artigo 78, bem como o previsto nos Protocolos ICMS 70/2007, 71/2007, 72/2007, 75/2007, 86/2007, 94/2007 e 44/2008, DECRETA:
Art. 1º – O Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno I
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária
Referente às Operações Subseqüentes – Operações Internas e Interestaduais
(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)

ITEM/
SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

BASE LEGAL

EFICÁCIA

 ............  .....................................................................................................  ...........  .......................
 

3.10

 

Deixam de ser aplicadas ao Estado de Minas Gerais as disposições deste item, no que se refere às operações com água mineral. (Protocolo ICMS 75/2007) (AC).

Protocolo
ICMS 75/2007

 

A partir de 27-12-2007

 
 

NOTA 1: O Protocolo ICMS 75/2007, de 14 de dezembro de 2007, publicado no DO-U de 27-12-2007.

   
 ............  .....................................................................................................  ...........  .......................
 

Nas operações interestaduais com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, abaixo relacionados, com a respectiva classificação na NCM, realizadas entre contribuintes situados nos territórios das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 19/85, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo (Protocolo ICMS 72/2007) (NR):
Nas operações interestaduais com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, abaixo relacionados, com a respectiva classificação na NCM, realizadas entre contribuintes situados nos territórios das unidades federadas signatárias do protocolo ICMS 19/85, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário. (Protocolo ICMS 44/2008) (NR):

Protocolo ICMS 44/2008

Protocolo ICMS 72/2007

 

A partir de 1-5-2008

De 27-12-2007 a 30-4-2008

 
 

ITEM

ESPECIFICAÇÃO

CÓDIGO NCM – 2007

 

I

FITAS MAGNÉTICAS De largura não superior a 4 mm

– em cassetes

8523.29.21

– outras

8523.29.29

II

FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm

8523.29.22

III

FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 6,5 mm

– em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2”)

8523.29.23

– em cassetes para gravação de vídeo

8523.29.24

– outras

8523.29.29

IV

DISCOS FONOGRÁFICOS

8523.80.00

V

DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO LASER Para reprodução apenas do som

8523.40.21

VI

OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO LASER

8523.40.29

VII

OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura não superior a 4 mm

– em cartuchos ou cassetes

8523.29.32

– outras

8523.29.29

VIII

OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm

8523.29.39

IX

OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 6,5 mm

8523.29.33

X

OUTROS SUPORTES não gravados

 

– discos para sistema de leitura por raio laser com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R)

8523.40.11

– outros

8523.29.90

XI

DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO LASER Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

8523.40.22

XII

FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM

8523.29.31

 
 

NOTA 3: O Protocolo ICMS 72/2007, de 14 de dezembro de 2007, publicado no DO-U de 27-12-2007, teve eficácia no período compreendido entre 27-12-2007 a 30-4-2008.

NOTA 4: O Protocolo ICMS 44/2008, de 4 de abril de 2008, publicado no DO-U de 14-4-2008, tem eficácia a partir de 1º de maio de 2008.

   
 ............  .....................................................................................................  ...........  .......................

20.3

O disposto neste item aplica-se ao Estado do Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 94/2007) (AC).

Protocolo ICMS 94/2007

A partir de 1-2-2008.

 

NOTA 1: O Protocolo ICMS 94, de 14 de dezembro de 2007, DO-U DE 27-12-2007, tem eficácia a partir de 1º de fevereiro de 2008.

   
 ............  .....................................................................................................  ...........  .......................

25

Nas operações interestaduais com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana e de melaço, entre contribuintes situados nos territórios das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 14/2006 (Protocolo ICMS 71/2007) (NR).

 

Protocolo ICMS 71/2007

 

A partir de 1-1-2008

 
 

NOTA 2: O Protocolo ICMS 71/2007, de 14-12-2007, publicado no DO-U 27-12-2007, tem eficácia a partir de 1º de janeiro de 2008.

26

Nas operações interestaduais com vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificadas nas posições 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), entre contribuintes situados nos territórios das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 13/2006(Protocolo ICMS 70/2007) (NR).

 

Protocolo ICMS 70/2007

 

A partir de 1-1-2008

 
   

NOTA 2: O Protocolo ICMS 70/2007, de 14-12-2007, DO-U 27-12-2007 tem eficácia a partir de 1º de janeiro de 2008.

 ............  .....................................................................................................  ...........  ......................."

Art. 2º – Ficam prorrogados, excepcionalmente, até o dia 30 de junho de 2008, para fins do cumprimento das disposições inseridas no RICMS pelo artigo 1º deste Decreto, os prazos previstos nos incisos I, III e IV do artigo 321-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário e o subitem 3.7 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, desde 1º de janeiro de 2008. (José Roberto Arruda)

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