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Rio de Janeiro

Empresas do Rio de Janeiro devem oferecer palestra anual sobre violência doméstica

Lei RJ 8587/2019

29/10/2019 09:49:03

LEI 8.587-RJ, DE 25-10-2019
(DO-RJ DE 29-10-2019)

OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS ? Periódicas

Empresas do Rio de Janeiro devem oferecer palestra anual sobre violência doméstica
O presente Ato determina que as empresas de grande porte que possuam 60% ou mais de funcionários do sexo masculino deverão oferecer, anualmente, palestra sobre o tema violência doméstica. A inobservância dessa obrigação acarretará a notificação da empresa, estabelecendo prazo de 30 dias para o atendimento à norma, bem como a aplicação de multa no valor de 2.000 Ufirs a cada nova notificação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - As empresas de grande porte do Estado do Rio de Janeiro, que possuem, em seus quadros, 60% (sessenta por cento) ou mais de funcionários do sexo masculino, ficam obrigadas a oferecer, anualmente, palestra sobre o tema violência doméstica.


Parágrafo Único - Para fins desta Lei, considera-se empresa de grande porte aquela que possuir quantidade de funcionários superior a 100 (cem).


Art. 2º - As palestras serão oferecidas anualmente, devendo, obrigatoriamente, abordar o tema violência doméstica.


Art. 3º - As palestras serão oferecidas de forma que envolva todos os funcionários do sexo masculino da empresa.


Art. 4º - A inobservância do disposto na presente Lei acarretará:


I - Notificação, estabelecendo prazo de 30 (trinta) dias para atendimento à determinação fixada nesta Lei;


II - Aplicação de multa no valor de 2.000 UFIRs (duas mil Unidades Fiscais de Referência) a cada nova notificação.


Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das próprias das empresas.


Art. 6º - Para fins do cumprimento do disposto nesta Lei, as empresas poderão firmar convênio com universidades públicas e organizações da sociedade civil com notória atuação na defesa dos direitos da mulher.


Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


WILSON WITZEL
Governador

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