LEI 8.588, DE 25-10-2019
(DO-RJ DE 29-10-2019)
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - Normas
RJ estabelece norma para organização de fios em postes de sustentação
Por meio deste Ato, fica estabelecido que as concessionárias, permissionárias de serviços públicos e demais empresas que utilizam fios em postes de sustentação, deverão realizar o alinhamento dos cabos
em uso ou a retirada dos que estão em desuso.
A fiação de poste de sustentação deverá ser identificada com o nome da empresa que a utiliza, bem como o número de contato telefônico.
O descumprimento sujeitará o infrator a multa no valor de 5.000 a 50.000 UFIRs.
O prazo para implementação será de no máximo 2 anos, contados de 29-10-2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As concessionárias, permissionárias de serviço público e demais empresas, que utilizam fios em postes de sustentação no Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a realizar o alinhamento dos cabos que estão em uso ou a retirada dos que estão em desuso.
Parágrafo Único - Toda fiação de poste de sustentação deverá ser identificada com o nome da empresa que a utiliza e o número de contato telefônico da mesma.
Art. 2º - O prazo para implementação total do realinhamento dos fios ou a remoção dos que estão em desuso será de no máximo 02 (dois) anos, a contar da data de sua publicação.
Art. 3º - O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o infrator a multa no valor de 5.000 (cinco mil) a 50.000 (cinquenta mil) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência).
Art. 4º - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que determinará o órgão que fiscalizará o seu cumprimento.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
WILSON WITZEL
Governador