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Indenização por dano patrimonial até o limite da perda não é tributável

Solução de Consulta SRRF 7ª RF 7058/2019

16/10/2019 15:26:16

SOLUÇÃO DE CONSULTA 7.058 7ª RF, DE 12-9-2019
(DO-U DE 11-10-2019)

IMPOSTO – Não Incidência

Indenização por dano patrimonial até o limite da perda não é tributável

A Superintendência Regional da Receita Federal, 7ª Região Fiscal, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“Não se sujeita à incidência do Imposto sobre a Renda a indenização destinada a reparar danos até o montante da efetiva perda patrimonial. O valor recebido excedente ao dano objeto da indenização é acréscimo patrimonial e deve ser computado na base de cálculo do imposto.  Não se caracteriza como indenização por dano patrimonial o valor deduzido como despesa ou custo e recuperado em qualquer época, devendo esse valor recuperado ser computado na apuração do lucro presumido.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 97 , DE 17 DE AGOSTO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, arts. 44, inciso III; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 43; Lei nº 9.430, de 1996, art. 53; Lei nº 9.718, de 1998, art. 9º; Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999), art. 521, § 3º; Decisão Cosit nº 8, de 2000; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 215, § 3º, inciso IV.
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Não se sujeita à incidência da contribuição a indenização destinada a reparar danos até o montante da efetiva perda patrimonial. O valor recebido excedente ao dano objeto da indenização é acréscimo patrimonial e deve ser computado na base de cálculo da contribuição.
Não se caracteriza como indenização por dano patrimonial o valor deduzido como despesa ou custo e recuperado em qualquer época, devendo esse valor recuperado ser computado na apuração do resultado presumido.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 97, DE 17 DE AGOSTO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei nº 9.718, art. 9º;
Instrução Normativa SRF nº 390, de 2004, arts. 39 e 88, inciso III, alínea “g”; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 63 e 215, §§ 1º e 3º, inciso IV.”

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