Pernambuco
DECRETO 32.039, DE 3-7-2008
(DO-PE DE 4-7-2008)
VENDA NO MERCADO DE BOLSA E BALCÃO
Normas
Estado incorpora a CLT-ICMS às disposições previstas em Convênio ICMS
Ficam esclarecidos os procedimentos para emissão de Nota Fiscal pelo depositário
com o
objetivo de baixa do estoque do estabelecimento depositante da mercadoria
relativamenteà circulação de mercadorias nos mercados de bolsa e de balcão,
conforme previsto
no Convênio ICMS 48, de 28-4-2008 (Fascículo 18/2008).
Foi
alterado o Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando a celebração
do Convênio ICMS 48/2008, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5,
publicado no Diário Oficial da União de 16 de maio de 2008, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa
a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas
neste artigo, são isentas do imposto:
....................................................................................................................................
CXCV no período de 31 de julho de 2006 a 31 de julho de 2009, a operação
de circulação de mercadoria caracterizada pela emissão e negociação do
Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) e do Warrant Agropecuário (WA),
instituídos pela Lei Federal nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, nos
mercados de bolsa e de balcão, como ativos financeiros, observando-se (Convênios
ICMS 30/2006, 104/2006 e 48/2008): (NR)
....................................................................................................................................
d) considera-se depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades
de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativa,
de terceiros e de associados, devendo o referido depositário:
1. emitir Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A: (NR)
1.1. para o endossatário do CDA, com destaque do ICMS, observando-se: (REN)
1.1.1. deverá constar no campo Informações Complementares a observação:
ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/2006; (REN)
1.1.2. a partir de 16 de maio de 2008, a base de cálculo será o preço corrente
da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local do armazém-geral
ou, na sua falta, no mercado atacadista regional; (ACR)
1.2. a partir de 16 de maio de 2008, para o depositante original, sem destaque
do imposto, observando-se: (ACR)
1.2.1. deverá constar no campo Informações Complementares a observação:
Nota Fiscal emitida para efeito de baixa do estoque do depositante;
1.2.2. o valor da operação deverá ser o mesmo adotado como base de cálculo
nos termos do subitem 1.1.2;
1.2.3. a Nota Fiscal emitida nos termos deste subitem, devidamente registrada
ou arquivada, pelo depositante, conforme o caso, comprova a baixa do estoque
da mercadoria;
.................................................................................................................................... .
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly
Campos Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite
de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)
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