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Pernambuco

Estado incorpora a CLT-ICMS às disposições previstas em Convênio ICMS

Decreto 32039/2008

02/08/2008 01:03:41

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DECRETO 32.039, DE 3-7-2008
(DO-PE DE 4-7-2008)

VENDA NO MERCADO DE BOLSA E BALCÃO
Normas

Estado incorpora a CLT-ICMS às disposições previstas em Convênio ICMS
Ficam esclarecidos os procedimentos para emissão de Nota Fiscal pelo depositário com o objetivo de baixa do estoque do estabelecimento depositante da mercadoria relativamenteà circulação de mercadorias nos mercados de bolsa e de balcão, conforme previsto no Convênio ICMS 48, de 28-4-2008 (Fascículo 18/2008). Foi alterado o Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando a celebração do Convênio ICMS 48/2008, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5, publicado no Diário Oficial da União de 16 de maio de 2008, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
....................................................................................................................................    
CXCV – no período de 31 de julho de 2006 a 31 de julho de 2009, a operação de circulação de mercadoria caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) e do Warrant Agropecuário (WA), instituídos pela Lei Federal nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativos financeiros, observando-se (Convênios ICMS 30/2006, 104/2006 e 48/2008): (NR)
....................................................................................................................................    
d) considera-se depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativa, de terceiros e de associados, devendo o referido depositário:
1. emitir Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A: (NR)
1.1. para o endossatário do CDA, com destaque do ICMS, observando-se: (REN)
1.1.1. deverá constar no campo Informações Complementares a observação: “ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/2006”; (REN)
1.1.2. a partir de 16 de maio de 2008, a base de cálculo será o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local do armazém-geral ou, na sua falta, no mercado atacadista regional; (ACR)
1.2. a partir de 16 de maio de 2008, para o depositante original, sem destaque do imposto, observando-se: (ACR)
1.2.1. deverá constar no campo Informações Complementares a observação: “Nota Fiscal emitida para efeito de baixa do estoque do depositante”;
1.2.2. o valor da operação deverá ser o mesmo adotado como base de cálculo nos termos do subitem 1.1.2;
1.2.3. a Nota Fiscal emitida nos termos deste subitem, devidamente registrada ou arquivada, pelo depositante, conforme o caso, comprova a baixa do estoque da mercadoria;
....................................................................................................................................    ”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

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