ATO 56 COTEPE/ICMS, DE 29-10-2019
(DO-U DE 30-10-2019)
SERVIÇO DE TRANSPORTE - Dutoviário
Aprovado Manual de Instrução das informações relativas às operações com gás natural em gasoduto
Este Ato aprova o manual com as orientações para o preenchimento das informações no SI - Sistema de Informação, que deve ser observado pelos contribuintes remetentes, destinatários e prestadores de serviços de transporte dutoviário de gás natural, beneficiados pelo tratamento diferenciado no transporte realizado por meio de gasoduto.
As disposições produzirão efeitos a partir de 1-11-2019.
A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 292ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 22 de outubro de 2019, em Brasília, DF, tendo em vista o disposto no § 5º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 03/18, de 3 abril de 2018, resolveu:Art. 1º Fica aprovado o Manual de Instrução - MI - a que se refere o § 5º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 03/18, de 03 de abril de 2018, que deve ser observado pelos contribuintes remetentes, destinatários e prestadores de serviços de transporte dutoviário de gás natural, beneficiados pelo tratamento diferenciado no cumprimento de obrigações tributárias relativas ao ICMS.Parágrafo único. O MI referido no caput deste artigo estará disponível no sítio do Conselho Nacional de Política Fazendária (www.confaz.fazenda.gov.br) no menu "Manuais" identificado como "Manual de Instrução do Sistema de Informação".Art. 2° Os remetentes e destinatários do gás natural deverão emitir, diariamente, aos prestadores do serviço de transporte a programação logística prevista no §2° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 03/18.Parágrafo único. As programações de que trata o caput deste artigo poderão ser ajustadas até o segundo dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador do serviço de transporte.Art. 3° As Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e - de que trata o Ajuste SINIEF 03/18, referentes às operações de "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário", inclusive as realizadas por "conta e ordem de terceiros", e suas respectivas devoluções deverão ser preenchidas com o valor simbólico de um centavo de real por unidade de medida (MMBtu).Art. 4º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao de sua publicação.