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Contribuintes que realizam operações com gás natural deverão providenciar credenciamento junto ao Fisco

Ato COTEPE/ICMS 57/2019

30/10/2019 10:52:48

ATO 57 COTEPE/ICMS, DE 29-10-2019
(DO-U DE 30-10-2019)

SERVIÇO DE TRANSPORTE - Dutoviário

Contribuintes que realizam operações com gás natural deverão providenciar credenciamento junto ao Fisco
Os contribuintes que realizam operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural, deverão se credenciar por meio de manifestação expressa junto às Secretarias Estaduais de Fazenda, Receita e Tributação, localizadas nos Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, para a concessão de tratamento diferenciado para cumprimento de obrigações tributárias.
O credenciamento não obriga o imediato cumprimento do tratamento diferenciado, que fica condicionado à existência de todos os requisitos técnicos e operacionais que viabilizem a sua utilização.
As disposições produzirão efeitos a partir de 1-11-2019.

A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 292ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 22 de outubro de 2019, em Brasília, DF, tendo em vista o disposto no § 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 03/18, de 3 abril de 2018, resolveu:

Art. 1° Os contribuintes remetentes, destinatários e prestadores de serviço deverão se credenciar por meio de manifestação expressa junto às Secretarias Estaduais de Fazenda, Receita e Tributação das unidades federadas relacionadas no § 1º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 03/18, de 3 de abril de 2019, conforme estabelecido no §3° da cláusula primeira do referido ajuste.

§1º O cumprimento das obrigações dos contribuintes credenciados na forma deste ato, conforme estabelecido no §3° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 03/18, terá seus efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do Ato COTEPE/ICMS a que se refere o art. 2º deste ato, bem como o seu descredenciamento.

§2º O credenciamento não obriga o imediato cumprimento do tratamento diferenciado previsto na cláusula primeira do Ajuste SINIEF 03/18, que fica condicionado à existência de todos os requisitos técnicos e operacionais que viabilizem a utilização do referido tratamento.

Art. 2° A lista dos credenciados, prevista no art. 1º deste ato, será divulgada por meio de Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte:

I - a administração tributária de cada unidade federada comunicará à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos referidos credenciados, e esta providenciará a publicação do Ato COTEPE, previsto no caput deste artigo;

II - o Ato COTEPE/ICMS previsto no caput deste artigo deve conter: Razão Social, Número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e a unidade federada do domicílio fiscal do beneficiário, no formato do Anexo Único deste ato.

Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao de sua publicação.
 
ANEXO ÚNICO

Unidade Federada:

ITEM

UF

CNPJ

INSCRIÇÃO ESTADUAL

RAZÃO SOCIAL

1

       

 
BRUNO PESSANHA NEGRIS


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