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Estabelecidas normas para entrega de relatórios da movimentação de gás natural antes do uso do Sistema de Informação

Ato COTEPE/ICMS 58/2019

30/10/2019 10:54:33

ATO 58 COTEPE/ICMS, DE 29-10-2019
(DO-U DE 30-10-2019)

SERVIÇO DE TRANSPORTE - Dutoviário

Estabelecidas normas para entrega de relatórios da movimentação de gás natural antes do uso do Sistema de Informação
Este Ato estabelece que no período de 18 meses, os remetentes, destinatários e transportadores disponibilizarão as informações consolidadas, em planilhas eletrônicas, até o 25º dia do mês subsequente ao da competência, por meio de repositório de dados no endereço eletrônico a ser disponibilizado pela SEFAZ/RJ.
As disposições produzirão efeitos a partir de 1-11-2019.

A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 292ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 22 de outubro de 2019, em Brasília, DF, tendo em vista o disposto na cláusula vigésima primeira do Ajuste SINIEF 03/18, de 3 abril de 2018, resolveu:

Art. 1º Fica definido o período transitório estabelecido na cláusula vigésima primeira do Ajuste SINIEF 03/18, de 3 de abril de 2018.

§ 1º O período transitório de que trata o caput deste artigo será de 18 (dezoito) meses, contados a partir do início da vigência do Ato COTEPE/ICMS 56/19, de 29 de outubro de 2019, que aprovou o Manual de Instrução - MI, prorrogáveis por mais 6 (seis) meses.

§ 2º Durante o período transitório, os remetentes, destinatários e transportadores disponibilizarão as informações consolidadas, em planilhas eletrônicas, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao da competência, por meio de repositório de dados no endereço eletrônico a ser disponibilizado pela Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro - SEFAZ/RJ.

Art. 2° O acesso e a disponibilização das informações contidas nos relatórios de controle de movimentação de gás natural no sistema dutoviário às Administrações Fazendárias se dará na medida do interesse de cada unidade federada, observado o limite de competência disciplinado no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Os contribuintes remetentes, destinatários e prestadores de serviço de transporte dutoviário de gás natural disponibilizarão às Administrações Fazendárias das unidades federadas os dados dos relatórios relativos a:

I - operação de circulação de mercadoria, física ou jurídica, que envolva contribuinte estabelecido na respectiva unidade federada;

II - prestação de serviço de transporte cujo início ou término se verifique na unidade federada ou cujo tomador esteja nela estabelecido.

Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao de sua publicação.




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