x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Paraná

Estado faz diversas alterações no Regulamento do ICMS

Decreto 2907/2008

02/08/2008 01:03:42

Untitled Document

DECRETO 2.907, DE 25-6-2008
– Ainda não publicado no D. Oficial –

REGULAMENTO
Alteração

Estado faz diversas alterações no Regulamento do ICMS

=> Dentre as modificações no Decreto 1.980, de 21-12-2007, destacamos:
– As operações especiais realizadas com sucatas;
– A concessão de benefícios fiscais do tipo: isenção e diferimento;
– A atribuição de responsabilidade pelo recolhimento do ICMS substituição tributária, bem como a base de cálculo;
– A forma de cálculo do ICMS devido na importação pelas empresas enquadradas no Simples Nacional; e
– A extinção do regime especial de pagamento, nas operações interestaduais com sucata, observando-se que estes regimes permanecerão vigentes até o termo final do contrato.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 75ª – Fica acrescentado o inciso IV ao artigo 67:
“IV – com sucatas de metal, bem como lingotes e tarugos de metais não ferrosos.”
ALTERAÇÃO 76ª – Fica acrescentado o item 79 ao artigo 95:
“79. coque verde de petróleo, NCM 2713.11.00.”
ALTERAÇÃO 77ª – O inciso II do artigo 205 passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário (Ajuste SINIEF 02/08);”
ALTERAÇÃO 78ª – Fica acrescentado o inciso V ao artigo 489:
“V – ao distribuidor paranaense, nas saídas de gás natural recebido por meio de gasoduto, destinadas a revendedores estabelecidos neste Estado;”
ALTERAÇÃO 79ª – Fica acrescentado o subitem 1.5 à alínea “b” do inciso II do artigo 490:
“1.5. com gás natural, 70%;”
ALTERAÇÃO 80ª – O parágrafo único do artigo 633 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único – O imposto a ser recolhido resultará da aplicação da alíquota prevista na legislação do ICMS sobre a base de cálculo da respectiva operação, descontando-se do valor encontrado o resultado da aplicação do percentual de nove por cento sobre a mesma base.”
ALTERAÇÃO 81ª – As alíneas “a” e “b” da nota 4 do item 17 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a nota 7:
“a) emitir Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A para (Convênio ICMS 48/2008):
1. o endossatário do CDA, com destaque do ICMS, e com as seguintes indicações:
1.1. como base de cálculo, o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista local do armazém geral, ou na sua falta, no mercado atacadista regional;
1.2. no campo ‘Informações Complementares’ a expressão: ‘ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/2006’;
2. o depositante original, sem destaque do imposto, e com as seguintes indicações:
2.1. o valor da operação, que será aquele que serviu de base de cálculo na emissão da nota fiscal mencionada na alínea ‘a’;
2.2. no campo ‘Informações Complementares’ a expressão: ‘Nota Fiscal emitida para efeito de baixa do estoque do depositante’;
b) anexar à via fixa da nota fiscal mencionada no item 1 da alínea ‘a’, via original do comprovante de arrecadação do ICMS que lhe foi entregue pelo endossatário do CDA, para apresentação ao Fisco, quando solicitado, que será o único documento hábil para o aproveitamento do crédito correspondente;
.................................................................................................................................    
7. a nota fiscal mencionada no item 2 da alínea ‘a’ da nota 4, devidamente registrada ou arquivada, pelo depositante, conforme o caso, comprova a baixa do estoque da mercadoria (Convênio ICMS 48/2008).”
ALTERAÇÃO 82ª – Fica acrescentada a nota 3 ao item 94 do Anexo I:
“3. para efeitos deste item, consideram-se integrantes da Administração Pública Estadual Direta os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público.”
ALTERAÇÃO 83ª – Fica acrescentada a nota 6 ao item 95 do Anexo I:
“6. para efeitos deste item, consideram-se integrantes da Administração Pública Estadual Direta os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público.”
ALTERAÇÃO 84ª – Fica acrescentado o item 119-A ao Anexo I:
“119-A – Diferencial de alíquotas incidente na aquisição interestadual de mercadorias, exceto energia elétrica, destinadas a integrar o ativo imobilizado ou para uso ou consumo da Companhia de Saneamento do Paraná (SANEPAR) (Convênio ICMS 49/2008).”
ALTERAÇÃO 85ª – Ficam revogados os artigos 566 e 567.
Art. 2º – Os Regimes Especiais concedidos com base nos artigos 566 e 567 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, revogados por meio da Alteração 85ª do artigo 1º deste Decreto, permanecerão vigentes até o respectivo termo final.
Parágrafo único – Os Regimes Especiais cujos termos de acordo tenham sido efetuados sem termo final de vigência deverão ser repactuados na forma dos artigos 66 e seguintes do Regulamento do ICMS, no prazo de sessenta dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16-5-2008, em relação às Alterações 81ª e 84ª; a partir de 1º de julho de 2008, em relação às Alterações 76ª, 78ª e 79ª; e na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos. (Roberto Requião – Governador do Estado)

REMISSÃO:

  • DECRETO 1.980/2007
    “ .................................................................................................................................   
    Art. 67 – Poderão ser abrangidas pelo Regime Especial de Recolhimento do Imposto de que trata esta Seção as operações:
    .................................................................................................................................    
    Art. 95 – Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:
    .................................................................................................................................    
    Art. 205 – Fica permitida a utilização de carta de correção, dispensada a necessidade de visto fiscal pela repartição de origem, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com (Ajuste SINIEF 01/07):
    .................................................................................................................................    
    Art. 489 – É atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para fins de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes (artigo 18, IV, da Lei nº 11.580/96; Convênio ICMS 03/99):
    .................................................................................................................................    
    Art. 490 – A base de cálculo para retenção é:
    .................................................................................................................................    
    II – na falta do preço referido no inciso anterior, o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o substituto, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado (Convênio ICMS 138/2001):
    .................................................................................................................................    
    b) na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja a distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente:
    .................................................................................................................................    
    Art. 566 – (revogado pelo Ato ora transcrito) Nas saídas em operações interestaduais para um mesmo destinatário, das mercadorias referidas no artigo 564, o imposto poderá ser pago, numa única GR-PR, até o dia dez do mês seguinte ao das operações, em qualquer agência dos agentes arrecadadores autorizados, englobando todas as remessas realizadas no mês (Protocolo ICM 7/77).
    § 1º – O disposto neste artigo dependerá de prévia concessão de Regime Especial nos termos dos artigos 86 a 92.
    § 2º – No requerimento do regime deverá ser indicado o Posto Fiscal por onde as mercadorias deverão transitar na saída do Estado.
    § 3º – O disposto neste artigo aplica-se em relação aos destinatários localizados nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, São Paulo, Santa Catarina e ao Distrito Federal (Protocolos ICM 12/77, 5/79, 1/80; Protocolos ICMS 10/95, 22/98, 09/00, 54/00 e 11/05).
    § 4º – Na hipótese deste artigo, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deverá ser emitida sem destaque do ICMS.
    § 5º – O prazo para recolhimento do imposto de que trata este artigo fica antecipado para o primeiro dia após o período de apuração, salvo se o contribuinte promover, nesta data, a conversão do saldo do imposto apurado em FCA, que será reconvertido em moeda corrente na data do recolhimento.
    Art. 567 – (revogado pelo Ato ora transcrito) Será obrigatória a anuência da Secretaria da Fazenda deste Estado ao regime especial concedido aos remetentes localizados nas Unidades da Federação indicadas no § 3º do artigo anterior.
    Parágrafo único – Concedida a anuência:
    a) a CRE deverá comunicar o fato ao contribuinte interessado, ao contribuinte destinatário e ao Fisco do Estado do remetente;
    b) o destinatário, localizado no território paranaense, poderá creditar-se do imposto pago no Estado do remetente, à vista das notas fiscais e do documento especial de pagamento.
    .................................................................................................................................    
    Art. 633 – No caso de estabelecimento enquadrado no Simples Nacional, em qualquer das hipóteses previstas neste Capítulo, o pagamento do imposto relativo à operação de importação será efetuado em GR-PR no momento do desembaraço aduaneiro.
    .................................................................................................................................    ”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.