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Pernambuco

Recife institui Programa de Regularização do IPTU Complementar 2015/2016

Lei 18651/2019

31/10/2019 12:13:45

LEI 18.651, DE 30-10-2019
(DO-Recife DE 31-10-2019)

IPTU - Regularização - Município do Recife

Recife institui Programa de Regularização do IPTU Complementar 2015/2016
O programa instituído por esta Lei abrange os débitos de IPTU, objetos de lancamentos complementares dos exercícios de 2015 e 2016, em razão do acréscimo de área construída não informada à Divisão de Cadastro Imobiliário da Secretaria de Finanças do Município do Recife, apurado mediante levantamento aerofotogramétrico realizado nos anos de 2013 e 2014.
O prazo para pagamento dos débitos, em cota única, vence em 10-12-2020.


O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO ASEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Regularização do IPTU Complementar 2015/2016.
§ 1º O programa abrange os créditos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, objeto de lançamento complementar de ofício, na forma dos arts. 145, inciso III e 149, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, relativos aos fatos geradores dos exercícios de 2015 e 2016, em razão do acréscimo de área construída não informada à Divisão de Cadastro Imobiliário da Secretaria de Finanças do Município do Recife, apurado mediante levantamento aerofotogramétrico realizado nos anos de 2013 e 2014.
§ 2º O prazo para pagamento, em cota única, dos créditos tributários de que trata o caput vence em 10 de dezembro de 2020.
Art. 2º Ao recolhimento do crédito tributário abrangido pelo Programa, em cota única ou em parcelas, antes do prazo para pagamento fixado no § 2º, do art. 1º, será assegurada a redução dos seguintes percentuais sobre o valor total do débito apurado:
I - 30% (trinta por cento), quando o pagamento for realizado à vista;
II - 20% (vinte por cento), quando o pagamento for realizado em até 6 (seis) parcelas;
III - 10% (dez por cento), quando o pagamento for realizado de 7 (sete) a 12 (doze) parcelas;
§ 1º Cada parcela observará o valor mínimo estabelecido no caput do art. 163, da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991.
§ 2º O desconto previsto neste artigo é não cumulativo com o previsto no § 2º, do art. 34, da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991.
§ 3º As datas de recolhimento antecipado, em cota única ou em parcelas, serão definidas em regulamento.
Art. 3º Fica autorizada a remissão e a anistia dos créditos tributários do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, objeto do lançamento complementar referido no parágrafo único do art. 1º, cujo valor total, à data de ocorrência do fato gerador, seja igual ou inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais).
Art. 4º A opção pelos benefícios do art. 3º e art. 2º deverá ser realizada, na forma definida em regulamento, no período de 01 a 30 de novembro de 2019.
Art. 5º A adesão ao Programa implica:
I - reconhecimento irrevogável e irretratável dos débitos tributários constituídos;
II - a aceitação total e irretratável pelo sujeito passivo das condições estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento;
III - o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados.
Parágrafo único. O não pagamento de 3 (três) parcelas sucessivas ou não, implicará na exclusão do Programa e no vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas, com o respectivo cancelamento do benefício sobre os valores não pagos e imediata inscrição na Dívida Ativa, com o encaminhamento da CDA à Procuradoria Geral do Município para que promova a cobrança do crédito.
Art. 6º A adesão ao Programa independe de comprovação de regularidade fiscal, na forma do art. 9º, inciso II, alínea "b", da Lei nº 15.563, de 1991.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife

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