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Ceará institui o Programa Contribuinte Pai d?Égua

Lei 17087/2019

31/10/2019 14:15:41

LEI 17.087, DE 29-10-2019
(DO-CE DE 29-10-2019)

PROGRAMA DE CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA -  Instituição

Ceará institui o Programa Contribuinte Pai d?Égua
O referido programa  tem como objetivo estimular os contribuintes à conformidade fiscal, melhorar o ambiente de negócios dos setores econômicos, simplificar a legislação tributária e promover a educação fiscal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Programa de Conformidade Tributária denominado Contribuinte Pai d?Égua, de caráter permanente e continuado, com o objetivo de estimular os contribuintes à autorregularização e à conformidade fiscal, estabelecendo instrumentos para o aperfeiçoamento da relação jurídica entre os contribuintes e a Administração Tributária e melhorando o ambiente de negócios dos setores econômicos, devendo este Programa orientar as políticas, as ações, os programas e as medidas com base nos seguintes princípios:
I ? confiança recíproca;
II ? isonomia;
III ? boa-fé;
IV ? transparência;
V ? concorrência leal;
VI ? eficiência.
Art. 2.º O Programa Contribuinte Pai d?Égua será implementado de acordo com as seguintes diretrizes:
I ? fomentar a autorregularização e a conformidade tributária;
II ? reduzir os custos de cumprimento das obrigações tributárias;
III ? aperfeiçoar e facilitar a comunicação entre os contribuintes e a Administração Fazendária;
IV ? simplificar a legislação tributária e melhorar a qualidade da tributação;
V ? capacitar continuamente os agentes da Administração Fazendária para o atendimento dos objetivos estabelecidos nesta Lei;
VI ? fomentar a integração com o Programa de Educação Fiscal do Estado do Ceará;
VII ? buscar gradualmente a eliminação de práticas e informações redundantes;
VIII ? maximizar o uso da tecnologia da informação, para tornar ágil e eficaz a geração e a utilização de dados, o desenvolvimento de processos e a interação entre o Fisco e o contribuinte.
Art. 3.º Os contribuintes serão classificados pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará de acordo com condições e critérios objetivos avaliativos e níveis de conformidade tributária definidos em ato do Chefe do Poder Executivo, e poderão ser considerados todos os seus estabelecimentos em conjunto, sendo-lhes dispensado tratamento distinto e condizente com a classificação recebida.
§ 1.º A classificação de que trata o caput deste artigo abrangerá todos os contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda ? CGF, que serão classificados em categorias, observado o resultado da aplicação combinada dos critérios previstos em regulamento, podendo levar em consideração o cumprimento tempestivo das obrigações tributárias, a regularidade das informações econômico-fiscais prestadas ao Fisco, a atividade econômica do contribuinte e o porte empresarial.
§ 2.º Os parâmetros e critérios utilizados na classificação de que trata este artigo serão auferidos, em relação a cada contribuinte, considerando o nível de sua conformidade tributária, observável em período posterior à data da publicação do regulamento desta Lei.
§ 3.º A mensuração e a aferição dos critérios de classificação serão realizadas periodicamente, de modo a permitir a reclassificação do contribuinte, quando for o caso.
§ 4.º A classificação de que trata o caput deste artigo poderá ser implementada gradualmente pela Secretaria da Fazenda conforme a atividade econômica do contribuinte, o regime de recolhimento, o porte empresarial, bem como outros critérios previstos em regulamento.
§ 5.º O contribuinte deverá ser previamente informado sobre a sua classificação, que estará disponível para consulta pública no portal eletrônico da Secretaria da Fazenda, salvo nos casos em que o contribuinte não autorizar a divulgação.
Art. 4.º O regulamento desta Lei estabelecerá as contrapartidas aplicáveis aos contribuintes, de acordo com sua classificação, tais como:
I ? renovação automática e simplificada de Regime Especial de Tributação, inclusive com a prerrogativa de concessão de prazo de vigência diferenciado;
II ? simplificação nos processos de restituição de tributos, com adoção de procedimentos simplificados;
III ? concessão de credenciamento diferenciado;
IV ? tratamento diferenciado nos procedimentos de controle de mercadorias em trânsito;
V ? simplificação no cumprimento de obrigações tributárias acessórias;
VI ? simplificação no julgamento de processos administrativos tributários;
VII ? participação em grupos de trabalho com a Administração Tributária para aperfeiçoamento do Programa;
VIII ? prazo diferenciado para recolhimento de imposto, inclusive quando exigido o pagamento espontâneo por meio de monitoramento;
IX ? simplificação do processo de inscrição no Cadastro Geral da Fazenda ? CGF de novos estabelecimentos do mesmo contribuinte;
X ? adoção de procedimentos que possibilitem a espontaneidade para autorregularização de períodos pretéritos;
XI ? canal de atendimento especial e diferenciado.
Parágrafo único. A concessão de contrapartida decorrente desta Lei fica condicionada à ausência de débito inscrito na Dívida Ativa do Estado, os quais sejam de responsabilidade do contribuinte, independentemente da data do fato gerador do débito que a originar, salvo nos casos em que o débito inscrito se refira a crédito tributário que esteja com exigibilidade suspensa ou garantido integralmente.
Art. 5.º A aplicação do disposto nesta Lei não poderá resultar em desoneração de carga tributária.
Art. 6.º Compete ao Chefe do Poder Executivo editar os atos normativos necessários à regulamentação desta Lei.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO

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