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Bahia

Decreto 11137/2008

02/08/2008 01:03:44

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DECRETO 11.137, DE 8-7-2008
(DO-BA DE 9-7-2008)

RECOLHIMENTO
Prazo Especial

Liquida Interior 2008: Contribuintes terão prazo especial para recolhimento do ICMS
Os contribuintes que aderirem à campanha, a ser realizada no período de 30-7 a 9-8-2008, poderão recolher o ICMS relativo ao mês de agosto/2008, bem como o ICMS devido por antecipação tributária relativamente às aquisições interestaduais realizadas no mês de julho/2008, em três parcelas iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 9-9, 9-10 e 9-11-2008 e 25-8, 25-9 e 25-10-2008, respectivamente, desde que constem da relação enviada pela Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado da Bahia. O benefício não se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, bem como aos contribuintes enquadrados nas atividades que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) que aderirem à campanha de vendas denominada “Liquida Interior 2008”, a ser realizada no período de 30 de julho de 2008 a 9 de agosto de 2008, promovida pela Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado da Bahia, fica facultado o recolhimento do ICMS – Normal , relativo às operações de saídas de mercadorias realizadas no mês de agosto de 2008, em três parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 9-9-2008, 9-10-2008 e 9-11-2008.
§ 1º – O recolhimento da antecipação tributária propriamente dita, prevista no inciso II do artigo 352 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, que encerra a fase de tributação, relativa às aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas durante o mês de julho de 2008, também poderá ser efetuado em três parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 25-8-2008, 25-9-2008 e 25-10-2008, desde que o contribuinte se encontre credenciado nos termos da Portaria SEFAZ 114/2004.
§ 2º – A Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado da Bahia deverá encaminhar para o correio eletrônico [email protected], até o dia 15 de agosto de 2008, a relação definitiva dos contribuintes vinculados à campanha, em arquivo no formato Excel, com 2 (duas) colunas contendo em uma a Inscrição Estadual e na outra a respectiva Razão Social, ficando vedada sua alteração posterior.
§ 3º – O eventual recolhimento do imposto na forma indicada neste artigo, por contribuinte que não conste da relação prevista no § 1º, ensejará a exigência da multa e dos acréscimos legais cabíveis.
Art. 2º – Não farão jus aos prazos especiais de pagamento previstos neste Decreto os contribuintes:
I – optantes pelo Simples Nacional, exceto em relação às operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária propriamente dita, de que trata o § 3º do artigo anterior;
II – enquadrados nas seguintes posições da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal):
a) 4511-1/01 – comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos;
b) 4511-1/03 – comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados;
c) 4511-1/04 – comércio por atacado de caminhões novos e usados;
d) 4511-1/05 – comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados;
e) 4511-1/06 – comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados;
f) 4512-9/01 – representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores;
g) 4512-9/02 – comércio sob consignação de veículos automotores;
h) 4541-2/03 – comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas;
i) 4711-3/01 – comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados;
j) 4711-3/02 – comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados;
III – que durante a realização da campanha de vendas efetuarem operações sem a emissão do respectivo documento fiscal;
IV – que não constarem da relação prevista no § 1º do artigo anterior.
Art. 3º – Os contribuintes que aderirem à campanha a que se refere este Decreto poderão emitir os respectivos documentos de arrecadação via internet, acessando o endereço eletrônico ttp://www.sefaz.ba.gov.br.
Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jaques Wagner – Governador; Eva Maria Cella Dal Chiavon – Secretária da Casa Civil; Carlos Martins Marques de Santana – Secretário da Fazenda)

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