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Trabalho e Previdência

Orientação Normativa INSS-DAF 12/1999

04/06/2005 20:09:35

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ORIENTAÇÃO NORMATIVA 12 INSS-DAF, DE 18-3-99
(DO-U DE 23-3-99)

FGTS
GUIA DE RECOLHIMENTO
Preenchimento
PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA ESPECIAL
Taxas de Seguro

Normas sobre a aplicação das alíquotas destinadas a custear o benefício da aposentadoria especial.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso das atribuições que lhe confere o artigo 183, inciso II, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS/GN nº 458, de 24 de setembro de 1992, considerando a necessidade de estabelecer procedimentos relacionados ao acréscimo de alíquota destinada ao financiamento de aposentadoria especial, RESOLVE:
1. A alíquota de contribuição destinada ao financiamento da aposentadoria especial prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, concedida em razão de maior incidência de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais do trabalho, será acrescida de 12 (doze), 09 (nove) e 06 (seis) pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, respectivamente.
1.1. O acréscimo de que trata este item incide exclusivamente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos sujeitos a condições especiais.
2. A contribuição adicional a que se refere o item 1 será exigida de forma progressiva, conforme indicado a seguir de acordo com a atividade exercida pelo segurado que permita a obtenção de aposentadoria especial:
a) Percentual de acréscimo de 1-4-1999 a 31-8-1999

APOSENTADORIA ESPECIAL (ANOS)

15

20

25

PERCENTUAL DE ACRÉSCIMO

4

3

2

a1) Percentual acumulado (SAT empresa + acréscimo) de 1-4-1999 a 31-8-1999

GRAU DE RISCO DA EMPRESA

PERCENTUAL ACUMULADO
APOSENTADORIA ESPECIAL

15 ANOS

20 ANOS

25 ANOS

1

5

4

3

2

6

5

4

3

7

6

5

b) De 1-9-1999 a 29-2-2000

APOSENTADORIA ESPECIAL (ANOS)

15

20

25

PERCENTUAL DE ACRÉSCIMO

8

6

4

b1) Percentual acumulado (SAT empresa + acréscimo) de 1-9-1999 a 29-2-2000

GRAU DE RISCO DA EMPRESA

PERCENTUAL ACUMULADO
APOSENTADORIA ESPECIAL

15 ANOS

20 ANOS

25 ANOS

1

9

7

5

2

10

8

6

3

11

9

7

c) A partir de 1-3-2000

APOSENTADORIA ESPECIAL (ANOS)

15

20

25

PERCENTUAL DE ACRÉSCIMO

12

9

6

c1) Percentual acumulado (SAT empresa + acréscimo) a partir de 1-3-2000

GRAU DE RISCO DA EMPRESA

PERCENTUAL ACUMULADO
APOSENTADORIA ESPECIAL

15 ANOS

20 ANOS

25 ANOS

1

13

10

7

2

14

11

8

3

15

12

9

3. O enquadramento da empresa na alíquota de grau de risco, destinado a arrecadar recursos para custear o financiamento dos benefícios concedidos em razão de maior incidência de incapacidade laborativa decorrentes de riscos ambientais do trabalho, não incluídos neste Ato, permanece disciplinado pela Orientação Normativa/INSS/AFAR nº 002, de 21 de agosto de 1997.
4. Informar no campo “33 – OCORRÊNCIAS” da GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – o código, indicado adiante, de ocorrência identificador da exposição ou não do trabalhador a agentes nocivos, de maneira habitual e permanente, levando-se em conta, inclusive, o número de vínculos empregatícios, consultando-se a tabela de Classificação de Agentes Nocivos (Anexo IV do Decreto nº 2.172/97):
a) Trabalhadores com apenas um vínculo empregatício
1. Não exposição a agente nocivo;
2. Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de serviço);
3. Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de serviço);
4. Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de serviço).
b) Trabalhador com mais de um vínculo empregatício
5. Não exposição a agente nocivo;
6. Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de serviço);
7. Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de serviço);
8. Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de serviço).
5. O § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.732/98, dispõe que o segurado com aposentadoria especial que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação a que se refere o artigo 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, terá sua aposentadoria automaticamente cancelada a partir da data do retorno.
6. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data da sua publicação. (João Donadon)

NOTA: Diante da Interpretação dada pela ON 12 INSS-DAF/99 à Lei 9.732, de 11-12-98 (Informativo 50/98), solicitamos aos nossos assinantes que desconsiderem os percentuais que constam dos itens 3 e 4 do comentário “Acidente do Trabalho – Aposentadoria Especial – Taxas de Seguro”, divulgado no Informativo 08/99, considerando somente os percentuais que constam do ato ora transcrito.

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