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Santa Catarina

Governo altera o Regulamento do ICMS

Decreto 328/2019

Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, dispõem, em especial, sobre a substituição tributária, com efeitos a partir das datas indicadas.

01/11/2019 09:21:39

DECRETO 328, DE 30-10-2019
(DO-SC DE 31-10-2019)

REGULAMENTO - Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre a substituição tributária e a NF-e
Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, dispõem, em especial, sobre a substituição tributária nas operações com as mercadorias que especifica; a identificação do responsável técnico pelo sistema emissor de NF-e; e a possibilidade da utilização de aplicativo próprio pelo produtor primário para emissão da Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e), com efeitos a partir das datas indicadas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26  de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo  nº SEF 13716/2019,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.056 – A Seção XIV do Anexo 1-A passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XIV
..................................................................................................

....................

....................

.............................................................................................

13.005.00

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva.

13.005.01

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa.

13.005.02

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva.

13.005.03

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa.

13.005.04

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva.

13.005.05

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa.

...................

...................

.............................................................................................


” (NR)
ALTERAÇÃO 4.057 – A Seção XIX do Anexo 1-A passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XIX
...................................................................................................

................

.................

......................................................................................

.....

20.034.00

3401.11.90

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.01

20

20.034.01

3401.11.90

Lenços umedecidos

51

...............

................

......................................................................................

.....


..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.058 – A Seção XXVI do Anexo 1-A passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XXVI
...................................................................................................

................

.................

.................................................................................................

28.020.00

3401.11.90

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 28.020.01

28.020.01

3401.11.90

Lenços umedecidos

...............

................

.................................................................................................


.................................................................................................
” (NR)
ALTERAÇÃO 4.059 – O Capítulo I do Anexo 11 passa a vigorar acrescido do art. 2º-A, com a seguinte redação:
“Art. 2º-A. Fica obrigatória a identificação do responsável técnico pelo sistema emissor de NF-e, na forma estabelecida por nota técnica de que trata o § 4º do art. 3º deste Anexo.
Parágrafo único. Considera-se responsável técnica a empresa desenvolvedora ou a empresa responsável tecnicamente pelo sistema de emissão de NF-e utilizado pelo contribuinte emitente.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.060 – O art. 9º-L do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º-L. ...................................................................................
Parágrafo único. Fica autorizada a utilização de aplicativo próprio pelo produtor primário, desde que previamente solicitado por meio do aplicativo denominado Tratamento Tributário Diferenciado (TTD), disponível na página da Secretaria de Estado da Fazenda na internet.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a contar do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da data de sua publicação, quanto às Alterações 4.056 a 4.058 e quanto ao disposto no art. 3º deste Decreto; e
II – a contar da data de sua publicação quanto aos demais dispositivos.
Art. 3º Fica revogado o item correspondente ao CEST 20.035.01  da Seção XIX do Anexo 1-A do RICMS/SC-01.

CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
DOUGLAS BORBA
Chefe da Casa Civil
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda

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