Norma sobre registro de empregado e Carteira de Trabalho em meio eletrônico é republicada
A SEPREVT – Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, por meio do Ato em referência, que entra em vigor em 1-11-2019, exceto com relação ao artigo 7º e ao inciso III do artigo 11 que vigorarão a partir de 1-1-2020, fixa a forma e os prazos que o registro eletrônico de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho Digital serão realizados por meio das informações prestadas ao eSocial – Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, bem como especifica os dados que os compõem.
=> A Portaria 1.195 SEPREVT/2019 foi republicada por ter saído com incorreção no texto original, em relação:
– à informação que compõe o registro eletrônico no caso de empregado com deficiência ou reabilitado, assim como a informação se o empregado será computado na cota para pessoas com deficiência ou beneficiários reabilitados, por ter concordado em ser beneficiado pela ação afirmativa, que deverá ser prestada ao eSocial até o dia 15 do mês subsequente ao da admissão;
– à vigência do artigo 7º, que ocorrerá somente a partir de 1-1-2020, o qual estabelece que os registros relativos a admissões para fins de pagamento do Seguro-Desemprego deverão ser prestados:
a) até o dia anterior ao início das atividades do trabalhador;
b) no prazo estipulado em notificação para comprovação do registro do empregado lavrada em ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho.
=> Ficam alterados os artigos 2º e 5º da
Portaria 41 MTE, de 28-3-2007, e revogadas as Portarias 576 MTIC, de 6-1-41, e
589 MTE, de 28-4-2014 .
=> Também foi revogado, a partir de 1-1-2020, o artigo 6º da
Portaria 1.129 MTE, de 23-7-2014.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso da competência que lhe conferem os incisos I e II, alínea "a", do art. 71 do Anexo I do Decreto 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto nos arts. 29 e 41, 47, 47-A e 48 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e o art. 9º da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, resolve: