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Rio de Janeiro

Governo dispõe sobre a manutenção de incentivos fiscais para atividades culturais e desportivas

Decreto 46815/2019

01/11/2019 09:47:03

DECRETO 46.815, DE 31-10-2019
(DO-RJ DE 1-11-2019)

INCENTIVO FISCAL – Projeto Cultural

Governo esclarece sobre a manutenção de incentivos para atividades culturais e desportivas
Esta alteração do Decreto 46.538, de 27-12-2018, estabelece que o contribuinte poderá se creditar em até 8% do ICMS a recolher, pela utilização simultânea dos benefícios decorrentes dos incentivos aos projetos culturais e desportivos.
Fica prorrogada, para 31-10-2020, a data final de fruição do benefício fiscal previsto no item 215 do Anexo único do
Decreto 46.409, de 30-8-2018, que dispõe sobre o Programa Estadual de Fomento e Incentivo a Cultura.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 145, inc. IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, do contido nos Convênios ICMS nº 19, de 13 de março de 2019 e nº 133, de 05 de julho de 2019, nos Processos Administrativos nº E-04/058/100038/2018 e nº E-04/058/27/2019,
CONSIDERANDO:
- que a fruição dos benefícios fiscais previstos na Lei nº 1.954, de 26 de janeiro de 1992, na Lei nº 7.035, de 07 de julho de 2015, e no art. 40, XXII, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, estaria encerrada em 31 de dezembro de 2018, nos termos do art. 3º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar Federal nº 160/2017, e do Convênio ICMS 190/2017, de 04 de dezembro de 2017;
- que foi editada a Lei Estadual nº 8.266, de 26 de dezembro de 2018, que autorizou a adesão aos Convênios ICMS 27/2006 e 141/2011; e
- a necessidade de estabelecer os procedimentos para a concessão de incentivos fiscais na área do esporte e da cultura, bem como as normas da política de incentivos fiscais para realização de projetos culturais e esportivos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, concedidos pela Lei nº 8266, de 26 de dezembro de 2018, em cumprimento aos Convênios ICMS nº 27/2006 e nº 141/2011;
DECRETA:
Art. 1º - O Decreto nº 46.538, de 27 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º-B - O contribuinte que, simultaneamente, utilizar os benefícios previstos nos Convênios referidos nos incisos I e II, do art. 1º deste Decreto e o disposto no inciso II, do art. 10 da Lei nº 8.266/2018, poderá se creditar mensalmente de, no máximo, 8% (oito por cento) do ICMS a recolher em cada período, nos termos dos § 1º, 2º e 3º do art. 1º da Lei nº 8266/2018."
Art. 2º - Fica prorrogada, para 31 de outubro de 2020, a data final de fruição do benefício fiscal previsto no item 215, do Anexo único do Decreto nº 46.409, de 30 de agosto de 2018, nos termos das cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS nº 19/19, de 13 de março de 2019, e da cláusula segunda, CVIII do Convênio ICMS nº 133/19, de 05 de julho de 2019.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

WILSON WITZEL




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