RESOLUÇÃO 34 CONFAZ, DE 30-10-2019
(DO-U DE 1-11-2019)
BENFÍCIO FISCAL - Concessão
Autorizado o depósito de documentação relativa a concessão de benefícios fiscais
Este Ato autoriza o Estado do Rio Grande do Norte e o Distrito Federal a registrarem e depositarem no Confaz, até 27-12-2019, a relação de atos concessivos de benefícios fiscais, em desacordo com as normas constituicionais, conforme dispõe o Convênio ICMS 190, de 15-12-2017.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLITICA FAZENDÁRIA-CONFAZ, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 41 do Regimento do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS 133/97, de 12 de dezembro de 1997, conforme deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 319ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 16 de outubro de 2019, em Brasília, DF, resolve:Art 1º Fica o Estado do Rio Grande do Norte e o Distrito Federal autorizados, nos termos do parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, a REGISTRAR E DEPOSITAR na Secretaria Executiva do CONFAZ, até 27 de dezembro de 2019, relações de ATOS NORMATIVOS E ATOS CONCESSIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017, relativos aos benefícios fiscais, instituídos por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, e a respectiva DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA, conforme solicitações abaixo informadas, recebidas na SE/CONFAZ:
Item | UF | Recebimento | Registro e Depósito de: |
| | Data | Forma | |
1 | DISTRITO FEDERAL | 14.10.2019 | Correio Eletrônico | Atos Normativos Vigentes de Adesão |
2 | RIO GRANDE DO NORTE | 15.10.2019 | Correio Eletrônico | Ato Normativo e Ato Concessivo Vigentes de Adesão |
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.WALDERY RODRIGUES JUNIOR