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Espírito Santo

Decreto -R 2084/2008

02/08/2008 01:03:47

Publication2

DECRETO 2.084-R, DE 27-6-2008
(DO-ES DE 30-6-2008)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível

Estado altera o Regulamento do ICMS
Modificação no Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, incorpora as novas regras da substituição tributária de combustíveis a partir de 1-7-2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – A Seção XVI, do Capítulo I, do Título II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Seção XVI
Das Operações Relativas às Vendas de  Combustíveis, Derivados ou não de Petróleo

Subseção I
Da Responsabilidade pela Retenção  e Recolhimento do Imposto

Art. 244 – A condição de sujeito passivo por substituição tributária, em relação ao imposto incidente sobre as operações com os combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NCM, é atribuída ao remetente situado em outra Unidade da Federação, a partir da operação que estiver realizando, até a última (Convênio ICMS 110/2007):
I – álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a oitenta por cento (AEAC e álcool-etílico-hidratado-combustível – AEHC), 2207.10.00;
II – gasolinas, 2710.11.5;
III – querosenes, 2710.19.1;
IV – óleos combustíveis, 2710.19.2;
V – óleos lubrificantes, 2710.19.3;
VI – óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos, e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, setenta por cento ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios, 2710.19.9;
VII – desperdícios de óleos, 2710.9;
VIII – gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, 2711;
IX – coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713;
X – derivados de ácidos graxos (gordos) industriais; preparações contendo álcoois graxos (gordos) ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos (Biodiesel), 3824.90.29; e
XI – preparações lubrificantes, exceto as que contenham, como constituintes de base, setenta por cento ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 3403.
§ 1º – O disposto neste artigo, também, se aplica:
I – às operações realizadas com os produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NCM, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos:
a) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais, incluída a gasolina, ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811; e
b) líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a setenta por cento, em peso, 3819.00.00;
II – às operações realizadas com aguarrás mineral (white spirit), classificada no código NCM 2710.11.30;
III – em relação ao diferencial de alíquotas, aos produtos relacionados nos incisos do caput deste artigo e no § 1º, I e II, sujeitos à tributação, quando destinados ao uso ou consumo e o adquirente for contribuinte do imposto; e
IV – na entrada, no território deste Estado, de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário.
§ 2º – O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, TRR ou importador, que destine combustível derivado de petróleo a outra Unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, observado o disposto nos artigos 250, 251 e 253.
§ 3º – Os produtos constantes no inciso VIII , não derivados de petróleo, não se submetem, nas operações interestaduais, ao disposto no artigo 155, § 2º, X, “b”, da Constituição Federal.
§ 4º – Na operação de importação de combustíveis derivados ou não de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive quando tratar-se de refinaria de petróleo, ou suas bases, ou formulador de combustíveis, por ocasião do desembaraço aduaneiro, observado o seguinte:
I – o imposto será exigido no momento da entrega da mercadoria, caso ocorra antes do desembaraço aduaneiro;
II – para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, observado o disposto no artigo 253; e
III – o disposto neste parágrafo não se aplica às importações de AEAC, em relação ao qual observar-se-ão as disposições previstas no artigo 254.
§ 5º – Para efeitos deste artigo, considerar-se-ão refinaria de petróleo, ou suas bases, Central de Matéria-prima Petroquímica (CPQ), formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis e TRR, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente.
§ 6º – Aplicam-se, no que couber, às CPQs, as normas contidas neste artigo, a serem observadas pela refinaria de petróleo, ou suas bases, e, aos formuladores de combustíveis, as disposições aplicáveis ao importador.
§ 7º – Ficam obrigados a se inscreverem no cadastro de contribuintes do imposto, a refinaria de petróleo, ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, localizados em outra Unidade da Federação, que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para o território deste Estado, ou que adquiram AEAC com diferimento ou suspensão do imposto.
§ 8º – O disposto no § 7º aplica-se, também, a contribuinte que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos do artigo 250, II.
§ 9º – A refinaria de petróleo, ou suas bases, que tenham que efetuar repasse do ICMS a este Estado, em razão das disposições contidas na Subseção V, deverão inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto.
Subseção II
Da Base de Cálculo do Imposto Retido
Art. 245 – A base de cálculo do imposto a ser retido é o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF).
§ 1º – Na falta do preço a que se refere o caput, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência desse, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado constantes do Anexo VI.
§ 2º – Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributária seja o importador, na falta do preço a que se refere o caput, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante do documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado constantes do Anexo VI.
§ 3º – O imposto deverá ser incluído no preço estabelecido por autoridade competente, para obtenção da base de cálculo a que se refere o caput.
Art. 246 – Em substituição aos percentuais constantes do Anexo VI, a margem de valor agregado será obtida mediante aplicação, a cada operação, da fórmula MVA={[PMPFx(1–ALIQ)]/ [(VFI+FSE)x(1-AEAC)]–1}x100, considerando-se:
I – MVA: margem de valor agregado expressa em percentual;
II – PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado neste Estado, apurado na forma do artigo 194, § 1º, I;
III – ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação praticada pelo sujeito passivo por substituição tributária, salvo na operação interestadual com produto contemplado com a não-incidência prevista no artigo 155, § 2º, X, “b”, da Constituição Federal, hipótese em que assumirá o valor zero;
IV – VFI: valor da aquisição pelo sujeito passivo por substituição tributária, sem o imposto;
V – FSE: valor constituído pela soma do frete sem o imposto, seguro, tributos, exceto o imposto relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário; e
VI – AEAC: índice de mistura do AEAC na gasolina “C”, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero.
§ 1º – Considera-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida.
§ 2º – Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto neste artigo, prevalecerão as margens de valor agregado constantes do Anexo VI.
Art. 247 – Nas operações com mercadorias não relacionadas no Anexo VI, inexistindo o preço a que se refere o artigo 245, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência desse, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:
I – tratando-se de mercadorias contempladas com a não-incidência prevista no artigo 155, § 2º, X, “b”, da Constituição Federal, nas operações:
a) internas, trinta por cento; ou
b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA=[130/(1–ALIQ)]–100, considerando-se:
1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais; e
2. ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva do produto neste Estado, assim considerada aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida; ou
II – em relação aos demais produtos, trinta por cento.
Art. 247-A – Em substituição à base de cálculo determinada nos termos dos artigos 245 a 247, a SEFAZ poderá adotar, como base de cálculo:
I – o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador; ou
II – o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se, para sua apuração, as regras estabelecidas no artigo 194, § 1º, I.
Art. 248 – Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à sua industrialização ou à sua comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, entendido como tal o preço de aquisição pelo destinatário.
§ 1º – Na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob o regime de substituição tributária:
I – nas operações abrangidas pelos artigos 250, 251 e 253, a base de cálculo será a obtida na forma prevista nos artigos 245 a 247-A; ou
II – nas demais hipóteses, a base de cálculo será o valor da operação.
§ 2º – Normas complementares poderão ser instituídas para adoção da base de cálculo prevista no § 1º.
Art. 248-B – Na hipótese em que a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária seja obtida mediante pesquisa realizada pela SEFAZ, poderá, a critério desta, ser utilizado levantamento de preços efetuado por instituto de pesquisa de reconhecida idoneidade, inclusive sob a responsabilidade da ANP ou outro órgão governamental.
Art. 249 – O valor do imposto a ser retido por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista na legislação de regência do imposto sobre a base de cálculo obtida na forma definida nesta Subseção, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação própria, inclusive na hipótese do artigo 244, § 4º.
Art. 249-A – Ressalvada a hipótese de que trata o artigo 244, § 4º, o imposto retido deverá ser recolhido a este Estado até o décimo dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação.

Subseção III
Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível Diretamente do Sujeito Passivo por Substituição

Art. 250 – O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição tributária, deverá:
I – quando efetuar operações interestaduais:
a) indicar, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal:
1. a base de cálculo adotada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior e a utilizada em favor da Unidade da Federação de destino;
2. o valor do imposto devido à Unidade da Federação de destino; e
3. a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/2007”;
b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o artigo 255, § 2º, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa; e
c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e nos prazos estabelecidos na Subseção VIII; ou
II – quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto no inciso I, “b” e “c”.
§ 1º – A indicação, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária neste Estado, prevista no inciso I, “a”, no artigo 251, I, “a”, e no artigo 253, I, será efetuada com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.
§ 2º – O disposto no inciso I, “a”, no artigo 251, I, “a”, e no artigo 253, I, deverá, também, ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o § 1º.
§ 3º – Quando o valor do imposto devido à Unidade da Federação de destino for diverso do cobrado neste Estado, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
I – se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e no prazo previstos no artigo 168; ou
II – se inferior, a diferença será restituída ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos neste Regulamento.
§ 4º – O disposto neste artigo aplicasse, também, na hipótese em que a distribuidora de combustíveis tenha retido imposto relativo à operação subseqüente com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B100.
§ 5º – O contribuinte que realizar operação interestadual com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B100 deverá efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de B100 remetido.

Subseção IV
Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível de Outro Contribuinte Substituído

Art. 251 – O contribuinte localizado neste Estado que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deverá:
I – quando efetuar operações interestaduais:
a) indicar, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal:
1. a base de cálculo adotada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior e a utilizada em favor da Unidade da Federação de destino;
2. o valor do imposto devido à Unidade da Federação de destino; e
3. a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/2007”;
b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o artigo 255, § 2º, os dados relativos a cada operação, definidos no referido programa; e
c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e nos prazos estabelecidos na Subseção VIII; ou
II – quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto no inciso I, “b” e “c”.
Parágrafo único – Quando o valor do imposto devido à Unidade da Federação de destino for diverso do cobrado por este Estado, adotar-se-ão os procedimentos previstos no artigo 250, § 3º.

Subseção V
Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou suas Bases

Art. 252 – A refinaria de petróleo, ou suas bases, deverão:
I – incluir, no programa de computador de que trata o artigo 255, § 2º, os dados:
a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição tributária;
b) informados por importador ou formulador de combustíveis; e
c) relativos às próprias operações;
II – determinar, utilizando o programa de computador de que trata o artigo 255, § 2º, o valor do imposto a ser repassado à Unidade da Federação de destino;
III – efetuar:
a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo, ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido à Unidade da Federação de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais; e
b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido à Unidade da Federação de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido a este Estado, para o repasse que será realizado até o vigésimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º; e
IV – enviar as informações a que se referem os incisos I a III, por transmissão eletrônica de dados, na forma e nos prazos estabelecidos na Subseção VIII.
§ 1º – A refinaria de petróleo, ou suas bases, deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor deste Estado, abrangendo os valores do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor deste Estado.
§ 2º – Para efeito do disposto no inciso III, o contribuinte que tenha prestado informação relativa a operação interestadual identificará o sujeito passivo por substituição tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.
§ 3º – Na hipótese do inciso III, “b”, a Gerência Fiscal terá até o décimo oitavo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 4º – O disposto no § 3º não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo.
§ 5º – Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à Unidade da Federação de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição tributária indicado no caput, ainda que localizado em outra unidade federada.
§ 6º – A refinaria de petróleo, ou suas bases, que efetuarem a dedução, em relação ao imposto recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto no inciso III, “b”, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.
§ 7º – Nas hipóteses do § 5º ou de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do imposto pela Unidade da Federação de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente a este Estado no prazo fixado neste artigo.
§ 8º – Nas operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B-100 aplica-se o disposto no inciso III, ‘a’.

Subseção VI
Das Operações Realizadas por Importador

Art. 253 – O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:
I – indicar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal:
a) a base de cálculo adotada da para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da Unidade da Federação de destino;
b) o valor do imposto devido à Unidade da Federação de destino; e
c) a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/2007”;
II – registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o artigo 255, § 2º, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa; e
III – enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e nos prazos estabelecidos na Subseção VIII.
Parágrafo único – Quando o valor do imposto devido à Unidade da Federação de destino for diverso do cobrado por este Estado, adotar-se-ão os procedimentos previstos no artigo 250, § 3º.

Subseção VII
Das Operações com Álcool-etílico-anidro-combustível

Art. 254 – O imposto devido pelas subseqüentes saídas, no território deste Estado, decorrentes de operações internas ou de importação, ou pelas remessas interestaduais de AEAC, quando destinadas à distribuidora de combustíveis, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado, também, o disposto no § 7º.
§ 1º – O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final, observado o disposto no § 8º.
§ 2º – Na remessa interestadual de AEAC, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá:
I – registrar, com a utilização do programa de que trata o artigo 255, § 2º, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
II – identificar:
a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina “A”, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” adquirida diretamente de sujeito passivo por substituição tributária; e
b) o fornecedor da gasolina “A”, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” adquirida de outro contribuinte substituído; e
III – enviar as informações a que se referem os incisos I e II, por transmissão eletrônica de dados, na forma e nos prazos estabelecidos na Subseção VIII.
§ 3º – Na hipótese do § 2º, a refinaria de petróleo, ou suas bases, deverão efetuar:
I – em relação às operações cujo imposto, relativo à gasolina “A”, tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo, ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC devido a este Estado, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais; e
II – em relação às operações cujo imposto, relativo à gasolina “A”, tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC devido a este Estado, limitado ao valor efetivamente recolhido à Unidade da Federação de destino, para o repasse que será realizado até o vigésimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 4º – A Unidade da Federação de destino, na hipótese do § 3º, II, terá até o décimo oitavo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 5º – Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couberem, as disposições do artigo 252.
§ 6º – Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do imposto pela Unidade da Federação de destino, o imposto relativo ao AEAC deverá ser recolhido integralmente a este Estado no prazo fixado neste artigo.
§ 7º – Encerra-se o diferimento de que trata o caput na saída isenta ou não tributada de AEAC, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.
§ 8º – Na hipótese do § 7º, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto suspenso ou diferido à Unidade da Federação remetente do AEAC.
§ 9º – O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65/88.
§ 10 – Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com gasolina resultante da mistura de AEAC com aquele produto deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC contido na mistura.
§ 11 – O estorno a que se refere o § 10 será apurado com base no valor unitário médio das entradas ocorridas no mês, considerada a alíquota interestadual e observado o artigo 256, § 6º.

Subseção VIII
Das Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis

Art. 255 – A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições desta Subseção.
§ 1º – A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenham realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo ou AEAC, deverão informar as demais operações.
§ 2º – Para a entrega das informações de que trata esta Subseção, deverá ser utilizado programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS, disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, restituição e complemento do imposto.
§ 3º – A utilização do programa de computador de que trata o § 2º é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC, proceder à entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados.
Art. 256 – Com base nos dados informados pelos contribuintes e na Subseção II, o programa de computador de que trata o artigo 255, § 2º, calculará:
I – o imposto cobrado em favor deste Estado e o imposto a ser repassado em favor da Unidade da Federação de destino, decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
II – a parcela do imposto incidente sobre o AEAC destinado a este Estado; e
III – no caso de remessa interestadual de gasolina “C”, o imposto a ser deduzido deste Estado, considerando o estorno de crédito referente ao AEAC previsto no artigo 254, § 10.
§ 1º – Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução deste Estado, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades.
§ 2º – O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no § 1º deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.
§ 3º – Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor deste Estado, o programa de computador de que trata o artigo 255, § 2º, utilizará, como base de cálculo, aquela obtida na forma estabelecida na Subseção II e adotada por este Estado.
§ 4º – Na hipótese do artigo 245, § 1º, para o cálculo a que se refere o § 3º, o programa adotará, como valor de partida, o preço unitário à vista praticado na data da operação por refinaria de petróleo, ou suas bases, indicadas em Ato COTEPE, dele excluído o respectivo valor do imposto, adicionado do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.
§ 5º – Tratando-se de gasolina, da quantidade desse produto será deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC a ela adicionado, se for o caso.
§ 6º – Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC destinado à Unidade da Federação remetente desse produto, o programa:
I – adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo imposto; e
II – sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente.
§ 7º – Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o artigo 255, § 2º, gerará relatórios nos modelos previstos nos seguintes anexos, com o objetivo de:
I – Anexo I, apurar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora de combustíveis, importador e TRR;
II – Anexo II, demonstrar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
III – Anexo III, apurar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
IV – Anexo IV, demonstrar as entradas interestaduais de AEAC realizadas por distribuidora de combustíveis;
V – Anexo V, apurar o resumo das entradas interestaduais de AEAC realizadas por distribuidora de combustíveis;
VI – Anexo VI, demonstrar o recolhimento do imposto devido por substituição tributária pela refinaria de petróleo, ou suas bases, para as diversas Unidades da Federação;
VII – Anexo VII, demonstrar o recolhimento do imposto provisionado pela refinaria de petróleo, ou suas bases; e
VIII – Anexo VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina.
Art. 257 – As informações relativas às operações referidas nas Subseções III, IV, VI e VII, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviadas, com utilização do programa de computador de que trata o artigo 255, § 2º:
I – a este Estado;
II – à Unidade da Federação de destino;
III – ao fornecedor do combustível; e
IV – à refinaria de petróleo, ou suas bases.
§ 1º – O envio das informações será efetuado nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE, de acordo com a seguinte classificação:
I – TRR;
II – contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído;
III – contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária;
IV – importador; ou
V – refinaria de petróleo, ou suas bases:
a) na hipótese prevista no artigo 252, III, ‘a’; ou
b) na hipótese prevista no artigo 252, III, ‘b’.
§ 2º – As informações somente serão consideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo.
Art. 258 – Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista nesta Subseção deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial.
Art. 258-A – A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, far-se-á nos termos desta Subseção, observado o disposto no manual de instrução de que trata o artigo 255, § 3º.
§ 1º – Na hipótese de que trata o caput, a Unidade da Federação responsável por autorizar o repasse terá o prazo de até trinta dias, contados da data da transmissão extemporânea, para, alternativamente:
I – realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, do qual será entregue cópia para a refinaria de petróleo, ou suas bases, acompanhado do Anexo III impresso; ou
II – formar grupo de trabalho com a Unidade da Federação destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais.
§ 2º – Não havendo manifestação da Unidade da Federação que suportará a dedução do imposto no prazo definido no § 1º, fica caracterizada a autorização para que a refinaria, ou suas bases, efetuem o repasse do imposto.
§ 3º – Para que se efetive o repasse a que se refere o § 2º, a SEFAZ comunicará à refinaria, ou suas bases, enviando cópia da comunicação à Unidade da Federação que suportará a dedução.
§ 4º – A refinaria, ou suas bases, de posse do comunicado de que trata o § 1º ou na hipótese do § 3º, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse.
§ 5º – O disposto neste artigo aplica-se, também, ao contribuinte que receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais.

Subseção IX
Das Disposições Gerais

Art. 258-B – O disposto nos artigos 250, 251 e 253 aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou TRR com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente.
Parágrafo único – Aplicam-se as normas gerais pertinentes à substituição tributária:
I – no caso de afastamento da regra prevista no artigo 248, § 1º, I; e
II – nas operações interestaduais não abrangidas por este artigo.
Art. 259 – O disposto nas Subseções III a VII não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador ou da refinaria de petróleo, ou suas bases, pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo a SEFAZ exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos.
Art. 259-A – O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo e com AEAC será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se esse, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e nos prazos definidos nas Subseções III a VIII.
Art. 260 – O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador responderão pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da Unidade da Federação a que se destina o imposto, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos no artigo 257.
Art. 261 – Na falta da inscrição prevista no artigo 244, § 6º, a refinaria de petróleo, ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverão recolher, antecipadamente, por meio de GNRE, o imposto devido nas operações subseqüentes em favor deste Estado, para cada operação, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte.
Parágrafo único – Na hipótese do caput, se a refinaria de petróleo, ou suas bases, tiverem efetuado o repasse na forma prevista no artigo 252, o remetente da mercadoria poderá solicitar à SEFAZ, nos termos deste Regulamento, a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela retida antecipadamente por substituição tributária, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:
I – cópia da GNRE;
II – cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere a Subseção VIII; e
III – cópia dos Anexos II e III ou IV e V, conforme o caso.
Art. 262 – Em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, a SEFAZ deverá oficiar à refinaria de petróleo, ou suas bases, para que efetuem a dedução e o repasse do imposto, com base na situação real verificada.
Art. 263 – Até o oitavo dia de cada mês, será comunicado à refinaria de petróleo, ou suas bases, a não-aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses:
I – constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição tributária; ou
II – erros que impliquem elevação indevida de dedução.
§ 1º – A comunicação referida no caput deverá:
I – conter em anexo os elementos de prova que se fizerem necessários; e
II – ser encaminhada, por cópia, na mesma data prevista no caput, às demais Unidades da Federação envolvidas na operação.
§ 2º – A refinaria de petróleo, ou suas bases, que receberem a comunicação referida no caput deverão efetuar provisionamento do imposto devido a este Estado, para que o repasse seja realizado até o vigésimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 3º – Efetuada a comunicação prevista no caput, a SEFAZ deverá, até o décimo oitavo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 4º – Caso não haja a manifestação prevista no § 3º, a refinaria de petróleo, ou suas bases, deverão efetuar o repasse do imposto provisionado até o vigésimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 5º – O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista neste artigo será responsável pelo repasse glosado e respectivos acréscimos legais.
§ 6º – A refinaria de petróleo, ou suas bases, comunicadas nos termos deste artigo, que efetuarem a dedução, serão responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais.
§ 7º – A refinaria de petróleo, ou suas bases, que deixarem de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo serão responsáveis pelo valor não repassado e respectivos acréscimos legais.
§ 8º – A não-aceitação da dedução prevista no inciso II fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior.
Art. 264 – O protocolo de entrega das informações de que trata esta Seção não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte.
Art. 264-A – O disposto nesta Subseção não dispensa o contribuinte da entrega da GIA-ST, prevista no artigo 769.
Art. 264-B – Enquanto o programa de computador de que trata o artigo 255, § 2º, não estiver preparado para recepcionar as informações referidas na artigo 258-A, deverão ser observadas as disposições do Convênio ICMS 54/2002, obedecidos o prazo de trinta dias, contados da data da protocolização extemporânea, e os procedimentos estabelecidos no artigo 258-A.
Parágrafo único – Os contribuintes deverão manter, pelo prazo decadencial, os anexos protocolizados na forma deste artigo.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado)

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