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Espírito Santo

Decreto -R 2083/2008

02/08/2008 01:03:47

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DECRETO 2.083-R, DE 27-6-2008
(DO-ES DE 30-6-2008)

REGULAMENTO
Alteração

Regulamento do ICMS sofre novas alterações

Modificações no Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, tratam dos seguintes assuntos:
– Prorrogação de benefícios fiscais concedidos através de Convênio ICMS;
– Tributação dos serviços de veiculação de mensagens e de publicidade e propaganda na televisão por assinatura;
– Atividades que estão obrigadas a emitir NF-e;
– Esclarecem sobre o deferimento e o não-deferimento dos pedidos de parcelamentos;
– Dispõem sobre os serviços de transportes de cargas e sua correção, quando possível;
– Definem as normas para remessas de mercadorias com destino a este Estado para formação de lotes e posterior exportação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 5º:
“Art. 5º – ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
XIV – saída de mercadoria, até 31 de julho de 2008, decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, a escolas da rede oficial de ensino ou a seu corpo discente, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 78/92 e 53/2008);
XV – saída de mercadoria, até 31 de julho de 2008, decorrente de doação efetuada ao Estado, para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou a vítimas de catástrofes, como resultado de programa instituído para esse fim, e prestação de serviços de transporte dessas mercadorias, observado o seguinte (Convênios ICMS 82/95 e 53/2008):
.................................................................................................................................
XVII – operação e prestação, até 31 de julho de 2008, referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal ou a entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Agência de Desenvolvimento do Nordeste (Adene), excluídas as saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias (Convênios ICMS 57/98 e 53/2008);
.................................................................................................................................
XXIII – entrada, até 31 de julho de 2008, dos medicamentos a seguir relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Apae) (Convênios ICMS 41/91 e 53/2008):
.................................................................................................................................
XXVI – operação, até 31 de julho de 2008, realizada com os fármacos e medicamentos relacionados no Convênio ICMS 87/2002, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal e às fundações públicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/2002 e 53/2008):
.................................................................................................................................
XXVII – saída, até 31 de julho de 2008, de óleo lubrificante, usado ou contaminado, para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo órgão competente do governo federal (Convênios ICMS 03/90 e 53/2008);
.................................................................................................................................
XLVII – entrada, até 31 de julho de 2008, de mercadorias importadas do exterior para fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou para sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia da administração pública federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e que a importação seja efetuada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89 e 53/2008);
XLVIII – aquisição, inclusive importação do exterior, até 31 de julho de 2008, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados exclusivamente ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla, indispensáveis ao tratamento ou locomoção dessas pessoas, efetuada por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 38/91 e 53/2008):
.................................................................................................................................
LI – recebimento, até 31 de julho de 2008, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, e por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, portadoras do certificado de entidade de fins filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, extensivo aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 53/2008):
.................................................................................................................................
LII – importação, até 31 de julho de 2008, de equipamento médico-hospitalar, sem similar de fabricação nacional, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem ou laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração, comprovando a ausência de similaridade com laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS 05/98 e 53/2008);
LIII – importação, até 31 de julho de 2008, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, efetuada diretamente por produtores em condições de obter, no País, registro na associação própria (Convênios ICMS 20/92 e 53/2008);
................................................................................................................................................................
LV – saída interna, até 31 de julho de 2008, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na Nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 53/2008):
.................................................................................................................................
LVI – saída, até 31 de julho de 2008, de polpa de cacau (Convênios ICMS 39/91 e 53/2008);
.................................................................................................................................
LVIII – saída, até 31 de julho de 2008, de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas promovidas pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92 e 53/2008);
.................................................................................................................................
LXII – ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
b) até 31 de julho de 2008 (Convênios ICMS 47/98 e 53/2008):
.................................................................................................................................
LXIII – recebimento, até 31 de julho de 2008, pela companhia estadual de saneamento, de produtos importados do exterior, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e 53/2008);
..................................................................................................................................
LXXI – saída, até 31 de julho de 2008, de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92 e 53/2008);
.................................................................................................................................
LXXX – operação, até 31 de julho de 2008, com os produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do IPI (Convênios ICMS 101/97 e 53/2008):
.................................................................................................................................
LXXXIII – operação interna, até 31 de julho de 2008, com veículos automotores adquiridos pela Apae, e prestações de serviços de transporte desses veículos, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 91/98 e 53/2008):
.................................................................................................................................
LXXXIX – operação, até 31 de julho de 2008, com leite de cabra (Convênios ICMS 63/2000 e 53/2008);
XC – operação, até 31 de julho de 2008, com os seguintes produtos e equipamentos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, e suas autarquias e fundações, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 84/97 e 53/2008):
.................................................................................................................................
XCI – prestação interna, até 31 de julho de 2008, de transporte de calcário, desde que vinculada a programas estaduais de preservação ambiental (Convênios ICMS 29/93 e 53/2008);
.................................................................................................................................
XCIII – saída, até 31 de julho de 2008, de bolas de aço forjadas, classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam pelo regime de drawback, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/2001 e 53/2008):
.................................................................................................................................
XCV – importação, até 31 de julho de 2008, de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais listados em lei, desde que as mesmas se destinem à exposição pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/2001 e 53/2008):
.................................................................................................................................
XCVI – operação, até 31 de julho de 2008, com Coletores Eletrônicos de Votos (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 53/2008):
.................................................................................................................................
XCVII – operação, até 31 de julho de 2008, realizada com os medicamentos relacionados a seguir, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 140/2001 e 53/2008):
.................................................................................................................................
XCVIII – operação, até 31 de julho de 2008, que destinem ao Ministério da Educação equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, ficando o benefício condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais, e a que a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação esteja desonerada da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 123/97, 31/2003 e 53/2008);
XCIX – saída de mercadorias, até 31 de julho de 2008, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero, excluída a aplicação de quaisquer outros benefícios e observado o disposto no artigo 530-A (Convênios ICMS 18/2003 e 53/2008);
.................................................................................................................................
CI – operações e prestações internas, até 31 de julho de 2008, referentes às saídas de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado do estabelecimento, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias doadas (Convênios ICMS 02/2004 e 53/2008);
.................................................................................................................................
CXV – importação, até 31 de julho de 2008, nas seguintes condições (Convênios ICMS 28/2005 e 53/2008):
.................................................................................................................................
CXVI – recebimento, do exterior, de mercadoria ou bem importados sob o amparo do regime especial aduaneiro de admissão temporária, previsto em legislação federal específica, exceto nas operações amparadas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (Repetro) (Convênio ICMS 58/99);
CXVII – saída interna, até 31 de julho de 2008, de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 03/2006, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto), instituído pela Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/2006 e 53/2008):
................................................................................................................................
CXVIII – operação de circulação de mercadorias, até 31 de julho de 2009, caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) e do Warrant Agropecuário (WA), nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei Federal nº 11.076, de 31 de julho de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 30/2006 e 48/2008):
.................................................................................................................................
f) o depositário emitirá nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, para:
1. o endossatário do CDA, com destaque do imposto e as seguintes indicações:
1.1. a base de cálculo, que será o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local do armazém geral, ou, na falta desse, no mercado atacadista regional; e
1.2. no campo Informações Complementares, a expressão “ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/2006”; e
2. o depositante original, sem destaque do imposto, contendo as seguintes indicações:
2.1. o valor da operação, que será o valor que serviu de base de cálculo na emissão da nota fiscal de que trata o item 1; e
2.2. no campo Informações Complementares, a expressão “Nota fiscal emitida para efeito de baixa do estoque do depositante”;
g) o depositário deverá anexar à via fixa da nota fiscal cópia do comprovante de arrecadação do imposto que lhe foi entregue pelo endossatário do CDA para apresentação ao Fisco, quando solicitado;
h) o depositário que fizer a entrega do produto requerido sem exigir o cumprimento do disposto na alínea ‘e’ será solidariamente responsável pelo pagamento do imposto devido; e
i) a nota fiscal prevista na alínea ‘f’, 2, devidamente registrada ou arquivada, pelo depositante, conforme o caso, comprova a baixa do estoque de mercadoria;
.................................................................................................................................
CXXXVI – prestação de serviço de comunicação referente ao acesso à internet e à conectividade em banda larga, destinada a escolas públicas federais, estaduais e municipais, e operação relativa à doação de equipamentos a serem utilizados na prestação desses serviços, desde que o produto esteja beneficiado com a isenção ou alíquota zero do Imposto de importação ou do IPI e que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações esteja desonerada da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, dispensado o estorno do crédito previsto no artigo 102 (Convênio ICMS 47/2008).” (NR)
II – o artigo 55:
“Art. 55 – ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
VI – em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, nas hipóteses previstas no artigo 1º da Lei nº 8.878, de 2 de junho de 2008.
..................................................................................................................................” (NR)
III – o artigo 70:
“Art. 70 – ................................................................................................................................................................
IV – até 31 de julho de 2008, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizada por provedor de acesso, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco por cento do valor da prestação, observado o seguinte (Convênios ICMS 78/2001 e 53/2008):
.................................................................................................................................
VII – até 31 de julho de 2008, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura, e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/ 97 e 53/2008):
.................................................................................................................................
VIII – até 31 de julho de 2008, em trinta por cento, nas saídas interestaduais dos produtos a seguir relacionados, não se exigindo a anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 100/97 e 53/2008):
.................................................................................................................................
XII – até 31 de julho de 2008, nas operações com os seguintes produtos da indústria aeronáutica, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, observado o disposto no § 1º (Convênios ICMS 75/91 e 53/2008):
.................................................................................................................................
XIII – até 31 de julho de 2008, nas operações internas com ferro e aço não planos comuns a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, não se exigindo anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 33/96 e 53/2008):
.................................................................................................................................
XV – até 30 de junho de 2010, nas operações com os produtos abaixo relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitado a esse percentual:
.................................................................................................................................
XX – até 31 de julho de 2008, nas saídas internas de pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (Convênios ICMS 13/94, 05/99 e 53/2008);
.................................................................................................................................
XXVIII – até 31 de julho de 2008, do valor resultante da aplicação da alíquota de cinco inteiros e dezenove centésimos por cento sobre a base de cálculo de origem, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, classificados, respectivamente, nas posições 40.11 e 40.13 da Tabela de Incidência do IPI (Tipi), em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002 (Convênios ICMS 10/2003 e 53/2008):
.................................................................................................................................
XXIX – até 31 de julho de 2008, nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária resulte no percentual efetivo de oito inteiros e oito décimos por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por este benefício (Convênios ICMS 52/91 e 53/2008);
XXX – até 31 de julho de 2008, nas saídas de máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária resulte efetivamente nos percentuais a seguir indicados, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por este benefício (Convênios ICMS 52/91 e 53/2008):
.................................................................................................................................
XXXI – até 31 de julho de 2008, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/2002, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, considerando as alíquotas de um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento, respectivamente, nos termos da Lei nº 10.485, de 2002, do valor resultante da aplicação dos percentuais indicados nas alíneas ‘a’ a ‘c’, e atendidas as condições estabelecidas nas alíneas ‘d’ a ‘g’ (Convênios ICMS 133/2002 e 53/2008):
................................................................................................................................
XXXIX – até 31 de julho de 2008, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/2004 e 53/2008):
.................................................................................................................................
XL – até 31 de julho de 2008, nas saídas internas e interestaduais de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete porcento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/2004 e 53/2008):
.................................................................................................................................
XLI – até 31 de julho de 2008, nas saídas internas de areia, lavada ou não, em trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento (Convênios ICMS 41/2005 e 53/2008);
.................................................................................................................................
LIV – nas prestações de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, observado o seguinte (Convênio ICMS 09/2008):
a) a carga tributária efetiva será de:
1. cinco por cento, até 31 de dezembro de 2008;
2. sete inteiros e cinco décimos por cento, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009; e
3. dez por cento, a partir de 1º de janeiro de 2010;
b) a fruição do benefício fica condicionada a que o contribuinte:
1. aplique em substituição ao regime de tributação normal previsto neste Regulamento;
2. não utilize quaisquer créditos fiscais; e
3. mantenha regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e na forma previstos neste Regulamento;
c) a opção a que se refere a alínea ‘b’ será efetuada para cada ano civil;
d) na hipótese de prestação de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagem de publicidade ou propaganda na televisão por assinatura, em rede nacional ou interestadual, adotar-se-á a proporcionalidade em relação ao número de assinantes neste Estado, para apuração do imposto devido;
e) para efeito do disposto na alínea ‘d’, aplicar-se-á o coeficiente proporcional à quantidade de assinantes neste Estado sobre a base de cálculo original, sem redução, seguindo-se a apuração do imposto devido pela aplicação do percentual de redução da base de cálculo e da alíquota prevista neste Regulamento;
f) o imposto será recolhido a este Estado pelo estabelecimento prestador do serviço:
1. se contribuinte situado neste Estado, no prazo e na forma prevista no artigo 168; ou
2. se situado em outra Unidade da Federação, até o décimo dia do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, por meio de GNRE, ou DUA;
g) o estabelecimento que efetuar o recolhimento do imposto de que trata a alínea ‘f’ deverá:
1. discriminar no livro Registro de Apuração do ICMS o valor recolhido em favor de cada Unidade da Federação; e
2. remeter arquivo magnético à Sefaz, até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, contendo as seguintes informações:
2.1. o número, a data de emissão e a identificação completa do destinatário da nota fiscal pertinente; e
2.2. o valor da prestação e o do imposto total incidente, bem como o seu rateio às Unidades da Federação;
h) o descumprimento da condição prevista na alínea ‘f’, 2, implica a perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele que se verificar o inadimplemento; e
i) a reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subseqüente ao da regularização.
.................................................................................................................................” (NR)
IV – o artigo 488:
“Art. 488 – .................................................................................................................
§ 1º – ........................................................................................................................
I – ................................................................................................................................................................
a) o número, a data de emissão, o valor total, a base de cálculo e o valor do imposto, constantes da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST) ou da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) objeto de estorno;
.................................................................................................................................
II – com base no relatório interno de que trata o inciso anterior, emitir NFST ou NFSC para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores serão iguais aos constantes do referido relatório.
.................................................................................................................................” (NR)
V – o artigo 493:
“Art. 493 – O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços (Detraf), instituído pelo Ministério das Comunicações, é adotado como documento de controle relacionado com o imposto devido pelas operadoras, que deverão guardá-lo durante o prazo decadencial, para exibição ao Fisco.” (NR)
VI – o artigo 495:
“Art. 495 – .................................................................................................................
§ 1º – .......................................................................................................................
II – no último dia de cada mês deverá ser emitida a NFST ou a NFSC, de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do imposto devido.
.................................................................................................................................” (NR)
VII – o artigo 497:
“Art. 497 – Na prestação de serviços de comunicação a empresas de telecomunicação relacionadas em Ato Cotepe, decorrente de contrato de interconexão entre empresas prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), Serviço Móvel Celular (SMC) ou Serviço Móvel Pessoal (SMP), o imposto incidente sobre a remuneração dos meios de rede e sobre o tráfego cursado na interconexão será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se, também, a empresas de Serviço Limitado Especializado (SLE), Serviço Móvel Especializado (SME) e Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas em Ato Cotepe, desde que observado, no que couber, o disposto neste Regulamento.
§ 2º – O tratamento previsto neste artigo fica condicionado à elaboração do Detraf, contendo detalhamento do tráfego cursado e indicação do número do contrato de interconexão no corpo da nota fiscal relativo ao faturamento destes serviços.” (NR)
VIII – o artigo 499:
“Art. 499 – As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas NFSTs ou NFSCs conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que:
.................................................................................................................................
II – ao menos uma das empresas envolvidas esteja relacionada em Ato Cotepe, podendo uma das partes ser empresa prestadora de SME ou de SCM;
III – as NFST ou NFSC refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;
.................................................................................................................................
§ 2º – Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas estiver relacionada em Ato Cotepe, a impressão do documento caberá a essa empresa.” (NR)
IX – o artigo 530-X:
Art. 530-X – Os contribuintes relacionados no Anexo LXXXIV ficam autorizados a acobertar o transporte ferroviário efetuado por meio da malha ferroviária da Companhia Vale do Rio Doce, das matérias-primas coque, carvão mineral e antracito, classificados nos respectivos códigos NCM 2704.00.10, 2701.19.00 e 2701.11.00, adquiridas do exterior e desembaraçadas nos portos localizados neste Estado, com os seguintes documentos (Protocolos ICMS 45/2006 e 37/2008):
.................................................................................................................................” (NR)
X – o artigo 543-J:
“Art. 543-J – ..............................................................................................................
§ 9º – Quando no trânsito de mercadorias, nos casos de impossibilidade de incorporação eletrônica, o Fisco deverá apor o carimbo no verso do DANFE.
..................................................................................................................................” (NR)
XI – o artigo 543-Q:
“Art. 543-Q – A utilização da NF-e será obrigatória:
I – a partir de 1º de abril de 2008, nas operações de vendas internas e interestaduais, excluídas as vendas com gasolina de aviação e querosene de aviação, para os contribuintes:
a) fabricantes de cigarros;
b) distribuidores de cigarros;
c) produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
d) distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; e
e) TRRs, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
II – a partir de 1º de junho de 2008, nas demais operações, inclusive as vendas com gasolina de aviação e querosene de aviação, para os contribuintes:
a) fabricantes de cigarros;
b) distribuidores de cigarros;
c) produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
d) distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; e
e) TRRs, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; e
III – a partir de 1º de setembro de 2008, para os contribuintes:
a) fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
b) fabricantes de cimento;
c) fabricantes, distribuidores e comerciantes atacadistas de medicamentos alopáticos para uso humano;
d) frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovina, suína, bufalina e avícola;
e) fabricantes de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
f) fabricantes de refrigerantes;
g) agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final;
h) fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço; e
i) fabricantes de ferro-gusa.
§ 1º – A obrigatoriedade de que trata o caput se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos do contribuinte, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas neste Regulamento.
.................................................................................................................................
§ 3º – A obrigatoriedade de emissão de NF-e, modelo 55, prevista no caput, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, não se aplica:
I – ao estabelecimento do contribuinte que não pratique e nem tenha praticado as atividades previstas no caput há pelo menos doze meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;
II – na hipótese do inciso I, “a”, “b” e “e” do caput, às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
III – na hipótese do inciso I, “b”, do caput, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros não tenha ultrapassado cinco por cento do valor total das saídas do exercício anterior; ou
IV – na hipótese do inciso III, “e”, do caput, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a trezentos e sessenta mil reais.” (NR)
XII – o artigo 714:
“Art. 714 – .................................................................................................................
Parágrafo único – O contribuinte emissor da NF-e, de que trata o artigo 543-C, fica dispensado da entrega das informações relativas ao registro tipo 57, previsto no Manual de Orientação para Usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, constante do Anexo XXXVI.” (NR)
XIII – o artigo 881:
“Art. 881 – .................................................................................................................
§ 1º – Caso seja deferido o pedido, apurar-se-á o montante do débito fiscal a parcelar, observando-se o disposto nos artigos 879, § 4º e 880, não se admitindo, ressalvado o disposto no § 4º, parcela com valor inferior:
I – a cinco décimos por cento do faturamento médio mensal do estabelecimento, no exercício imediatamente anterior; e
II – a 200 VRTEs.
.................................................................................................................................
§ 4º – Para os débitos fiscais cujo montante seja igual ou inferior a 2.000 VRTEs, será admitida parcela com valor inferior ao estabelecido no § 1º, desde que:
I – o valor de cada parcela seja igual ou superior a 50 VRTEs; e
II – refira-se a contrato de parcelamento celebrado após 1º de julho de 2008.
..................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º – O RICMS/ES fica acrescido dos seguintes dispositivos:
I – o artigo 606-I:
“Art. 606-I – Para efeito de aplicação da legislação de regência do imposto, em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se:
I – remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga;
II – destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada;
III – tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente; e
IV – emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte.
§ 1º – O remetente e o destinatário serão consignados no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, conforme indicado na nota fiscal, quando exigida.
§ 2º – Subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio.
§ 3º – Redespacho é o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto.” (NR)
II – o artigo 606-J:
“Art. 606-J – Fica permitida a utilização de carta de correção para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com:
I – as variáveis que determinam o valor do imposto, como a base de cálculo, a alíquota, a diferença de preço, a quantidade ou o valor da prestação;
II – a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário; ou
III – a data de emissão ou de saída.” (NR)
III – o artigo 606-K:
“Art. 606-K – Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro comprovado por meio de comunicação à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o contribuinte, e desde que não descaracterize a prestação, observar-se-á o seguinte:
I – na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do imposto:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando, como natureza da operação, a expressão “Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte”, informando o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser enviada ao prestador de serviço de transporte; e
b) após receber o documento referido na alínea “a”, o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro conhecimento de transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão “Este documento está vinculado ao documento fiscal número ..., de ... (especificar a data). em virtude de ... (especificar o motivo do erro)”, observadas as disposições dos artigos 564 a 570; e
II – na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do imposto:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do documento fiscal original, bem como o motivo do erro;
b) após receber o documento referido na alínea “a”, o prestador de serviço de transporte deverá emitir conhecimento de transporte, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando, como natureza da operação, a expressão “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, e informando o número do documento fiscal emitido com erro e o motivo; e
c) o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro conhecimento de transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão “Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)”, observadas as disposições deste artigo.
§ 1º – O prestador de serviço de transporte e o tomador deverão estornar eventual débito ou crédito relativo ao documento fiscal emitido com erro, dentro do período de apuração.
§ 2º – Constatado o erro, após encerrado o período de apuração e havendo repercussão no saldo devedor, a diferença deverá ser recolhida com os acréscimos legais.
§ 3º – O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar, conforme artigo 542, II.” (NR)
IV – o artigo 656-A:
“Art. 656-A – O sistema de gestão deverá observar os requisitos estabelecidos em Ato Cotepe/ICMS.” (NR)
Art. 3º – O Título II do RICMS/ES fica acrescido do Capítulo XLII-F, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO XLII-F
DAS REMESSAS DE MERCADORIAS COM DESTINO A ESTE ESTADO, PARA FORMAÇÃO DE LOTES E POSTERIOR EXPORTAÇÃO

Art. 534-Z-B – Por ocasião da remessa de mercadoria de produção própria, com suspensão do imposto, para formação de lotes em recintos não alfandegados situados neste Estado e posterior exportação direta pelo remetente, com amparo da não-incidência de que trata o artigo 4º, o estabelecimento remetente relacionado no Anexo Único do Protocolo ICMS 38/2008 deverá emitir nota fiscal indicando, como natureza da operação, a expressão “Remessa para Formação de Lote para posterior Exportação” e contendo, além dos demais requisitos, a expressão “Regime Especial – Protocolo ICMS 38/2008”.
§ 1º – Por ocasião da exportação da mercadoria:
I – o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal de venda para o exterior, contendo, além dos demais requisitos, a indicação do local de onde sairá à mercadoria e a expressão “Regime Especial – Protocolo ICMS 38/2008”; e
II – o estabelecimento depositário deverá emitir nota fiscal indicando, como natureza da operação, a expressão “Retorno simbólico de mercadoria recebida para formação de lote e posterior exportação” e contendo, além dos demais requisitos, a expressão “Regime Especial – Protocolo ICMS 38/2008”.
§ 2º – O estabelecimento depositário deverá estar inscrito no cadastro de contribuintes do imposto como armazém-geral ou atuante no segmento de logística.
§ 3º – As mercadorias enviadas para formação de lote deverão ser exportadas no prazo de noventa dias, contados da data da emissão do documento fiscal de saída, prorrogável por igual prazo, a critério do Fisco da Unidade da Federação do remetente.
§ 4º – Na hipótese de prorrogação de prazo, o remetente da mercadoria deverá enviar ao estabelecimento depositário cópia da autorização da prorrogação, para exibição ao Fisco deste Estado, quando solicitado.
§ 5º – Na hipótese da não-ocorrência da exportação da mercadoria para o exterior no prazo a que se refere o § 3º, o pagamento do imposto dar-se-á na forma, nas condições e nos prazos estabelecidos na legislação da Unidade da Federação do remetente.
§ 6º – Caso a mercadoria não seja exportada em decorrência de sinistro, avaria ou outro motivo, observar-se-á o disposto no artigo 534-Z-A, devendo ser emitido documento fiscal com destaque do imposto, quando devido.
§ 7º – É vedada a utilização do regime especial de que trata este artigo por empresas inscritas em dívida ativa, exceto na hipótese em que a exigibilidade do crédito estiver suspensa.
§ 8º – O armazém-geral ou o estabelecimento que atue no segmento de logística e que pretenderem utilizar o regime especial de que trata este artigo deverão, antes de iniciar as operações, requerer autorização ao Gerente Fazendário da região a que estiver circunscrito.
§ 9º – O Gerente Fazendário, após verificar a condição prevista no § 7º, apreciará o pedido e, na hipótese de deferimento, comunicará o fato à Subsecretaria de Estado da Receita.
§ 10 – Constatado o descumprimento das obrigações estabelecidas neste artigo:
I – a empresa poderá ser excluída do Anexo Único; e
II – o estabelecimento depositário poderá ter sua autorização cancelada.
§ 11 – O descumprimento das obrigações estabelecidas neste artigo sujeitará o responsável às penalidades previstas na legislação de regência do imposto.” (NR)
Art. 4º – Os Anexos III, VI, XXVII e XXXVI do RICMS/ES ficam alterados na forma dos Anexos I a IV, que com este se publica.
Art. 5º – O RICMS/ES fica acrescido do Anexo LXXXIV, na forma dos Anexos V, que com este se publica.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação:
I – ao artigo 1º, I, III, IV e VI a VIII, e ao Anexo III, que produzirão efeitos a partir de 1º de maio de 2008;
II – o artigo 2º, I a III, que produzirá efeitos a partir de 2 de junho de 2008;
III – ao Anexo I, que produzirão efeitos a partir de 1º de julho de 2008; e
IV – ao artigo 1º, XII, e ao Anexo IV, que produzirão efeitos a partir de 1º de setembro de 2008.
Art. 7º – Ficam revogados o artigo 42, o § 2º do artigo 265, o § 4º do artigo 565 e o artigo 751 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Cristiane Mendonça – Secretária de Estado da Fazenda)

ANEXO I DO DECRETO Nº 2.083-R, DE 27 DE JUNHO DE 2008
“ANEXO III
(a que se refere o artigo 10 do RICMS/ES)
DO DIFERIMENTO

ITEM

HIPÓTESES E CONDIÇÕES

    ......     .....................................................................................................................................................

 

10.

Nas sucessivas saídas de sucatas de metais, de papel usado, de aparas de papel, de cacos de vidros; de fragmentos e resíduos de plástico, de borracha ou de tecidos, de sebos, exceto sebo industrial; de couro ou pele em estado fresco, salmourado ou salgado; de osso; de pelanca, de chifre e de casco de animais, para o momento em que ocorrer a saída:
a) para outra Unidade da Federação; ou
b) dos produtos resultantes de sua industrialização.

10.1.

Não será exigido o valor do imposto cuja obrigação tributária foi diferida nos termos do item 10, quando da exportação dos produtos.

    ......     .....................................................................................................................................................

.................................................................................................................................”(NR)

ANEXO II DO DECRETO Nº 2.083-R, DE 27 DE JUNHO DE 2008

“ANEXO VI
(A que se refere o artigo 182 do RICMS/ES)

MARGENS DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS, RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PRODUTOS

MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO

PRAZO DE RECOLHIMENTO

PRODUTOR

IMPORTADOR

DISTRIBUIDOR

..............................................................
.................
.................
.................

.................” (NR)

II – Derivados ou não de petróleo – Operações Interestaduais

 
 
 
....
........................................................ .................
.................
.................

2

Gasolina de aviação

78,08%

 
 
....

4

 
........................................................
.................
.................
.................

Àlcool hidratado

 
 
 

a) operação normal

Alíquota
Alíquota

78,08%
78,08%

   
   
....
........................................................
.................
.................
.................

6

Lubrificante

56,63%

 
 
....
......................................................
.................
.................
.................

ANEXO III DO DECRETO Nº 2.083-R, DE 27 DE JUNHO DE 2008

“ANEXO XXVII
(a que se refere os artigos 651 do RICMS/ES)
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES DAS ENTRADAS
DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS – CFOP

.................................................................................................................................
“6.360 – Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços.
.................................................................................................................................” (NR)

ANEXO IV DO DECRETO Nº 2.083-R, DE 27 DE JUNHO DE 2008

“ANEXO XXXVI
(a que se refere o artigo 701 do RICMS/ES)

MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA USUÁRIOS DE SISTEMA ELETRÔNICO
DE PROCESSAMENTO DE DADOS – CONTRIBUINTES UPED

..................................................................................................................................
7...............................................................................................................................
..................................................................................................................................
7.1.8A – tipo 57 – Registro complementar para indicação do número de lote de fabricação;
..................................................................................................................................
8. ..............................................................................................................................
..................................................................................................................................

Tipos de Registros

Posições de Classificação

A/D

Denominação dos Campos de Classificação

Observações

...........
.............................
...........
........................................................
...........

57

3 a 16
33 a 35
36 a 41
49 a 51

A
A
A
A

CNPJ
Série
Número
Número do Item

 
...........
........... ...............
...........
............................................
...........


15B – REGISTRO TIPO 57

Número de Lote de Fabricação de Produto

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

“57”

2

1

2

N

02

CNPJ

CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual

Inscrição Estadual do Contribuinte

14

17

30

X

04

Modelo

Código do modelo da nota fiscal

2

31

32

N

05

Série

Série da nota fiscal

3

33

35

X

06

Número

Número da nota fiscal

6

36

41

N

07

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação

4

42

45

N

08

CST

Código da SituaçãoTributária

3

46

48

X

09

Número do Item

Número de ordem do item na nota fiscal

3

49

51

N

10

Código do Produto

Código do produto do informante

14

52

65

X

11

Número do lote do produto

Número do lote de fabricação do produto

20

66

85

X

12

Branco

 

41

86

126

X

15B.1 – observações:
15B.1.1 – este registro se destina a informar dados relativos ao número de lote de fabricação de medicamentos;
15B.1.2 – deverá ser informado por fabricantes, atacadistas e varejistas que atuem como centro de distribuição e que estejam obrigados a manter arquivo eletrônico contendo registro fiscal por item de mercadoria, conforme cláusula quinta do Convênio ICMS 57/95, nas operações com produtos classificados nos códigos NBM/SH 3003 e 3004;
15B.1.3 – deverá ser gerado um registro para cada item da nota fiscal.
.................................................................................................................................
23.1.9 – ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
tipo 57 = .......... registros;
.................................................................................................................................” (NR)

ANEXO V DO DECRETO Nº 2.083-R, DE 27 DE JUNHO DE 2008

“ANEXO LXXXIV
(a que se refere o artigo 530-X do RICMS/ES)

RELAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A ACOBERTAR O TRANSPORTE FERROVIÁRIO EFETUADO POR MEIO DA MALHA FERROVIÁRIA DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE

Estabelecimentos

Inscrição Estadual

CNPJ

Endereço

Belgo Siderurgia S/A

362.094007.13-72

17.469.701/0066-12

Av. Getúlio Vargas, 100, João Monlevade, MG

Gerdau Açominas S/A

459.018168.0017

17.227.422/0001-05

Rod. MG 443, km 07, Fazenda do Cadete, Ouro Branco, MG

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