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Bahia

Bahia institui o Programa de Transação Judicial e Extrajudicial de Créditos Tributários

Lei 13449/2015

O Programa CONCILIA BAHIA tem como objetivo principal a redução do acervo de processos das Varas da Fazenda Pública, com a consequente recuperação de créditos tributários. Será concedida redução de multa e acréscimos moratórios.

22/10/2015 09:27:34

LEI 13.449, DE 21-10-2015
(DO-BA DE 22-10-2015)
- Alterada pela Lei 13.464/2015 -

DÉBITO FISCAL - Transação

Bahia institui o Programa de Transação Judicial e Extrajudicial de Créditos Tributários
O Programa Concilia Bahia tem como objetivo principal a redução do acervo de processos das Varas da Fazenda Pública, com a consequente recuperação de créditos tributários. Será concedida redução de multa e acréscimos moratórios de débitos do ICMS, IPVA - ITD e Taxas Estaduais.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Transação Judicial e Extrajudicial de Créditos Tributários do Estado da Bahia - Programa CONCILIA BAHIA, que envolve a atuação coordenada do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Poder Executivo Estadual, representado pela Procuradoria Geral do Estado e pela Secretaria da Fazenda, tendo por objetivo principal a redução do acervo de processos das Varas da Fazenda Pública, com a consequente recuperação de créditos tributários.
Art. 2º - O Programa CONCILIA BAHIA será implementado no período de 03 de novembro de 2015 a 18 de dezembro de 2015, cabendo ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia a fixação do período para realização de mutirão de negociação e o agendamento das audiências de conciliação.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo Estadual, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado, autorizado a celebrar transação de créditos tributários terminativa de processos de execuções fiscais, na forma prevista no art. 171 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no inciso XIII do art. 32 da Lei Complementar nº 34, de 06 de fevereiro de 2009.
§ 1º - O Procurador Geral do Estado é a autoridade competente para celebrar a transação a que se refere o caput deste artigo, podendo delegar essa atribuição, nos termos do art. 33 da Lei Complementar nº 34, de 06 de fevereiro de 2009.
§ 2º - É requisito necessário para realização da transação judicial ou extrajudicial dos débitos inscritos em dívida ativa prevista nesta Lei a expressa declaração do sujeito passivo, reconhecendo a procedência do lançamento tributário que tenha dado origem ao processo, devendo ainda requerer a desistência de todas as ações judiciais que lhe sejam correlatas e efetuar o pagamento das despesas judiciais respectivas.
§ 3º - Os débitos de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inclusive multas decorrentes de descumprimento de obrigação acessória, poderão ser transacionados com a redução da multa por infração e dos acréscimos moratórios nos seguintes percentuais:
I - 85% (oitenta e cinco por cento), para pagamento integral à vista do débito;
II - 60% (sessenta por cento), para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas;
III - 25% (vinte e cinco por cento), para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas.
§ 4º - Os débitos de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITD e Taxas Estaduais poderão ser transacionados com a redução da multa por infração e dos acréscimos moratórios nos seguintes percentuais:
I - 85% (oitenta e cinco por cento), para pagamento integral à vista do débito;
II - 60% (sessenta por cento), para pagamento em até 04 (quatro) parcelas mensais e consecutivas.
§ 5º - Débitos de ICM e ICMS de contribuintes em recuperação judicial, inclusive multas decorrente de descumprimento de obrigação acessória, poderão ser transacionados com a redução da multa por infração e dos acréscimos moratórios no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), em até 90 (noventa) parcelas mensais e consecutivas.
§ 6º - Não poderão ser objeto de transação os créditos tributários relativos a processos decididos por sentença transitada em julgado antes da entrada em vigor desta Lei e que estejam garantidos por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia.
§ 7º - A transação relativa a créditos tributários que sejam objeto de procedimento criminal referente a crimes contra ordem tributária deverá ter a anuência do Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos.
Art. 4º - Os débitos tributários inscritos em dívida e não ajuizados poderão ser objeto de transação extrajudicial, a ser realizada pela Procuradoria Geral do Estado, com os percentuais de redução de multa e acréscimos moratórios previstos no §§ 3º, 4º e 5º do art. 3º desta Lei.
Art. 5º - O percentual dos honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária transacionada nos termos desta Lei fica reduzido em 50% (cinquenta por cento) e incidirá sobre o valor do acordo celebrado.
Art. 6º - Os débitos tributários denunciados ou lançados e não inscritos em dívida ativa, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2014, poderão ser quitados ou parcelados com os percentuais de redução de multa e acréscimos moratórios previstos nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 3º desta Lei.
Art. 7º - A fruição dos benefícios previstos nesta Lei fica condicionada a:
I - pagamento em espécie e recolhimento integral do débito ou da primeira parcela até o dia 18 de dezembro de 2015;
II - recolhimento das custas processuais e honorários, se devidos.
Art. 8º - Tratando-se de pagamento parcelado, o vencimento das parcelas subsequentes será no dia 18 do mês subsequente ao do pagamento da parcela inicial.
§ 1º - Sobre os valores das parcelas previstas nesta Lei, haverá incidência da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
§ 2º - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$200,00 (duzentos reais).
§ 3º - Para deferimento do parcelamento de que trata esta Lei, não será exigido o atendimento aos requisitos previstos na alínea “e” do inciso IV do art. 99-C do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 09 de julho de 1999.
§ 4º - O atraso no pagamento de qualquer parcela por prazo superior a 90 (noventa) dias implicará na rescisão do parcelamento, além de:
I - cancelamento das condições estabelecidas na transação sobre as parcelas inadimplidas;
II - restabelecimento sobre as parcelas inadimplidas dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores até a data da rescisão;
III - exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo Estadual, por intermédio da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, autorizado a  publicar, no Diário Oficial do Estado, e disponibilizar, em site oficial, relatório consubstanciado dos resultados obtidos com o Programa de Transação Judicial e Extrajudicial de Créditos Tributários - Programa CONCILIA BAHIA, instituído pela presente Lei.
Parágrafo único - O prazo para o cumprimento do previsto no caput deste artigo é de 30 (trinta) dias após o encerramento do Programa.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RUI COSTA
Governador

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